Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0089455-76.2012.8.15.2001.
DECISÃO I. DO RELATÓRIO
Trata-se de análise de questões pendentes na fase de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA requerida por WAGNER DE OLIVEIRA LIMA em face de SA O NORTE e MEDIAL SAUDE AMIL SAUDE, todos devidamente qualificados nos autos. A fase de conhecimento foi inaugurada por meio da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais (ID 16178556), na qual o autor, na qualidade de ex-empregado da primeira demandada, S.A. O NORTE, e beneficiário de plano de saúde corporativo fornecido pela segunda demandada, MEDIAL SAÚDE (sucedida pela AMIL), pleiteou a manutenção de sua condição de beneficiário após sua demissão sem justa causa, nos termos da legislação aplicável, além de reparação por danos materiais e morais sofridos em decorrência da negativa e da má prestação de informações por parte de ambas as rés. Após regular trâmite processual, foi proferida sentença de mérito por este Juízo (ID 86240734), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A decisão condenou as partes promovidas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A tutela antecipada, deferida em momento anterior para garantir a manutenção do plano (ID 16178556), foi revogada, considerando o transcurso do período máximo de manutenção a que o autor faria jus. Inconformada, a parte promovida MEDIAL SAÚDE AMIL SAÚDE interpôs recurso de Apelação (ID 89125029), o qual, após o devido processamento e julgamento pela Egrégia 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, teve seu provimento negado, mantendo-se incólume a sentença vergastada e majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Acórdão registrado sob o ID 111378493. Certificado o trânsito em julgado em 15 de abril de 2025 (ID 111378899), a parte exequente, por meio de seu patrono, deu início à presente fase de cumprimento definitivo de sentença, através da petição de ID 113251549, protocolada em 25 de maio de 2025. Na ocasião, apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, que totalizava o montante de R$ 19.397,18 (dezenove mil, trezentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais majorados. Instadas ao pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (IDs 113283931 e 113283933), a executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. peticionou nos autos (ID 113616965 e 114241047), de forma protelatória, requerendo a apresentação de notas fiscais e dados bancários, pleito este que foi indeferido por este Juízo por meio do despacho de ID 113644111, que ressaltou a natureza definitiva do título executivo judicial. Posteriormente, em 17 de junho de 2025, a executada AMIL realizou um depósito judicial no valor de R$ 10.944,84 (dez mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme comprovante de ID 114798357. Intimado a se manifestar sobre o depósito realizado, conforme Ato Ordinatório de ID 121357072, o exequente, em petição de ID 121675058, protocolada em 28 de agosto de 2025, apontou a insuficiência do valor depositado, alegando a existência de um saldo remanescente no importe de R$ 8.452,34 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Na mesma oportunidade, requereu a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o referido saldo devedor, com fundamento no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ademais, o exequente pleiteou o prosseguimento da execução exclusivamente em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., sob o argumento de que a co-executada, S.A. O NORTE, encontra-se com seu CNPJ em situação "inapta", o que dificultaria ou inviabilizaria a satisfação do crédito. Por fim, postulou a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados, indicando a forma de distribuição entre si e seu patrono, pedido este cujos dados bancários foram retificados pela petição de ID 124655347. Vieram os autos conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, cabendo a este Juízo analisar as questões pendentes suscitadas pelas partes após a intimação para o pagamento voluntário do débito. Os pontos controvertidos a serem dirimidos nesta decisão cingem-se à (i) suficiência do depósito judicial efetuado e a apuração de eventual saldo devedor; (ii) a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) a possibilidade de direcionamento da execução exclusivamente contra um dos devedores solidários; e (iv) a liberação dos valores incontroversos depositados em juízo. II.1. Do Pagamento Parcial e do Saldo Remanescente A controvérsia central nesta fase executiva reside na divergência entre o montante total da condenação, conforme apurado pelo exequente, e o valor efetivamente depositado pela executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Consoante demonstrado, o exequente iniciou o cumprimento de sentença pleiteando a quantia de R$ 19.397,18, enquanto a executada efetuou o depósito de apenas R$ 10.944,84. O artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, intimado na pessoa de seu advogado, cumpra voluntariamente a condenação em quantia certa. Findo tal prazo sem o pagamento integral, o débito é automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). No caso em tela, a executada AMIL, devidamente intimada, optou por realizar um pagamento parcial, sem, contudo, apresentar a competente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, para questionar o valor postulado pelo credor. As petições juntadas pela devedora antes do depósito (IDs 113616965 e 114241047), que se limitaram a requerer a apresentação de notas fiscais, revelam-se manifestamente protelatórias, porquanto a condenação se funda em título executivo judicial transitado em julgado, sendo impertinente, nesta fase, a rediscussão de matéria probatória já exaurida na fase de conhecimento. Dessa forma, ao realizar um depósito em valor inferior ao pleiteado e não se valer do meio processual adequado para impugnar os cálculos do exequente, a executada incorreu em mora quanto à parcela remanescente da dívida. A manifestação do exequente (ID 121675058) aponta a existência de um saldo devedor de R$ 8.452,34 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), valor que, por não ter sido objeto de impugnação específica e fundamentada pela devedora, deve ser considerado como devido. Resta, portanto, caracterizado o adimplemento apenas parcial da obrigação, o que atrai a incidência das sanções processuais previstas para o caso de inadimplemento voluntário. II.2. Da Incidência da Multa e dos Honorários Advocatícios sobre o Saldo Devedor Uma vez constatada a insuficiência do depósito e a existência de um saldo remanescente, impõe-se a aplicação do disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, que prevê a incidência de multa e honorários sobre o valor não adimplido voluntariamente. O § 2º do mesmo artigo é claro ao dispor que, "Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante". Tal disposição tem por finalidade desestimular o pagamento incompleto e garantir a plena satisfação do crédito exequendo, bem como remunerar o trabalho adicional do advogado do credor na persecução do valor remanescente. Sendo assim, sobre o saldo devedor de R$ 8.452,34 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), deverão incidir a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual. O cálculo do novo débito, portanto, se dará da seguinte forma: Saldo Devedor Original: R$ 8.452,34 Multa (10%): R$ 845,23 Honorários Advocatícios (10%): R$ 845,23 Novo Saldo Devedor: R$ 10.142,80 (dez mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos) Este valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. II.3. Do Prosseguimento da Execução Exclusivamente em Face da Devedora Solidária AMIL O exequente postula que a execução prossiga unicamente em face da executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., argumentando que a co-executada, S.A O NORTE, encontra-se em situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal, o que inviabilizaria a excussão de seus bens. O pleito encontra amparo legal. A sentença exequenda, confirmada em grau de recurso, estabeleceu expressamente a responsabilidade solidária das promovidas pelo pagamento da condenação. A solidariedade passiva, disciplinada nos artigos 264 e 275 do Código Civil, confere ao credor a faculdade de exigir a totalidade da dívida de um, de alguns ou de todos os devedores. Dispõe o artigo 275 do Código Civil: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Dessa forma, é plenamente lícito ao exequente escolher contra qual dos devedores solidários deseja prosseguir com os atos executivos, especialmente quando há justificativa plausível para tanto, como a aparente dissolução irregular de uma das empresas devedoras. Acolher tal pedido não implica em exoneração da co-devedora S.A. O NORTE, mas apenas em um direcionamento pragmático dos atos expropriatórios, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Salienta-se que a devedora AMIL, caso venha a satisfazer integralmente o débito, terá resguardado o seu direito de regresso contra a coobrigada S.A. O NORTE, para reaver a quota-parte que a esta cabia na dívida. Portanto, o pedido de prosseguimento da execução exclusivamente em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. merece ser deferido. II.4. Da Liberação dos Valores Incontroversos O exequente requer o levantamento da quantia depositada em juízo pela executada AMIL, no valor de R$ 10.944,84, por se tratar de parcela incontroversa do débito. O artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente tal medida, ao prever que o autor, ao impugnar o valor depositado pelo réu, poderá requerer o levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de permitir o imediato levantamento da parte não controvertida da dívida, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade processual. O exequente, em sua petição de ID 121675058, detalhou a forma como os valores deveriam ser distribuídos, requerendo a destinação de parte do montante a si e parte a seu advogado, a título de honorários sucumbenciais e contratuais. Com a retificação apresentada no ID 124655347, os dados para a transferência foram devidamente corrigidos. Considerando que a devedora não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, o valor depositado é, de fato, incontroverso. Assim sendo, defiro o pedido de expedição de alvarás para o levantamento dos valores depositados, na proporção indicada pelo credor, que, representado por seu advogado, tem legitimidade para dispor sobre a forma de recebimento de seus créditos. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: ACOLHER PARCIALMENTE a manifestação do exequente de ID 121675058 para reconhecer o pagamento parcial do débito exequendo pela executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e a existência de saldo remanescente; DETERMINAR o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo devedor de R$ 8.452,34 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), sobre o qual deverão incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo um novo saldo devedor de R$ 10.142,80 (dez mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento; DEFERIR o pedido para que o cumprimento de sentença prossiga exclusivamente em face da executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em razão da responsabilidade solidária estabelecida no título executivo judicial, sem prejuízo do seu direito de regresso em face da co-devedora; AUTORIZAR a expedição do(s) competente(s) alvará(s) eletrônico(s) para levantamento dos valores incontroversos depositados em conta judicial vinculada a este processo (ID 114798357), acrescidos dos rendimentos legais, observando-se a seguinte distribuição, conforme requerido pelo exequente (ID 121675058 e retificação de ID 124655347): a. A quantia de R$ 6.512,19 (seis mil, quinhentos e doze reais e dezenove centavos), mais rendimentos proporcionais, em favor do exequente WAGNER DE OLIVEIRA LIMA, CPF: 885.293.124-49, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade: Banco Bradesco, Agência 3439, Conta 24081-8. b. A quantia de R$ 4.432,65 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), mais rendimentos proporcionais, a título de honorários advocatícios, em favor do patrono do exequente, WESLEY FERREIRA DE PAULA, OAB/PB 15.812, CPF: 579.750.941-53, mediante transferência para a conta de sua titularidade: Banco do Brasil, Agência 3502-5, Conta Corrente 17392-4. INTIMAR a executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por meio de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 10.142,80 (dez mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos), devidamente atualizado, sob pena de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e demais atos expropriatórios cabíveis. Após a expedição dos alvarás, proceda-se com a intimação da executada para o pagamento do remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito