Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FERREIRA DA CONCEICAO DA SILVA
APELADOS: ASPECIR PREVIDENCIA E BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Processo nº: 0800156-91.2025.8.15.0031 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
Vistos, etc. Em face do princípio da vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o recorrente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da preliminar de dialeticidade arguida pelo recorrido na contrarrazões de Id. 41983138. Após, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto Relator
02/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2026, 10:33
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 17:59
Decurso de Prazo
16/04/2026, 01:03
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:14
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA FERREIRA DA CONCEICAO DA SILVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 16 de março de 2026 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0800156-91.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FERREIRA DA CONCEICAO DA SILVA
APELADOS: ASPECIR PREVIDENCIA E BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Processo nº: 0800156-91.2025.8.15.0031 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
Vistos, etc. Em face do princípio da vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o recorrente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da preliminar de dialeticidade arguida pelo recorrido na contrarrazões de Id. 41983138. Após, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto Relator
02/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2026, 10:33
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 17:59
Decurso de Prazo
16/04/2026, 01:03
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:14
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA FERREIRA DA CONCEICAO DA SILVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 16 de março de 2026 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0800156-91.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:10
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 09:59
Ato ordinatório
16/03/2026, 08:22
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:55
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 08:41
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 15:40
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800156-91.2025.8.15.0031.
AUTOR: MARIA FERREIRA DA CONCEICAO DA SILVA, qualificada(o) nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz, em síntese, que descobriu descontos mensais em sua conta bancária referente a seguro “ASPECIR PREVIDÊNCIA” sem sua solicitação ou autorização, perdurando até o momento do ajuizamento desta ação, solicitando o cancelamento da(s) cobrança(s), a devolução em dobro e uma indenização por danos morais em face do constrangimento sofrido, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou prova documental a comprovar os fatos e fundamentos descritos na inicial. Não foi designada audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação. No prazo legal, a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito alegando que os descontos da verba de seguro são legítimos, e assim, pugnou pela declaração de inexistência de danos morais e improcedência do pedido. A parte demandante apresentou réplica. Intimadas as partes para especificarem novas provas em audiência, remeteram para o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Preliminares Conexão de ações Não vejo como atender o pedido de reunião de ações, quando as ações indicadas como conexas, não guardam relação de causa de pedir e pedido com a ação ora em análise. Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Ilegitimidade passiva BANCO BRADESCO S/A, aduz se parte ilegítima passiva na demanda, solicitando sua exclusão, todavia seu pedido não deve prosperar, pois consta no extrato da conta-corrente o referido seguro, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que perante o consumidor é a instituição financeira que participa do pacto entabulado, estando, portanto, legitimada a integrar o polo passivo da presente demanda. Sendo assim não acolho a preliminar. Impugnação a justiça gratuita. A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, pois ela possui advogado particular e não acostou seus comprovantes de rendimentos. Apesar de concorda com a parte promovida que a simples declaração de pobreza não é suficiente para determinar a concessão de justiça gratuita, no caso dos autos, a parte autora informou que não trabalhava, portanto para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência. A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhum prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Sendo assim rejeito a preliminar. Decadência Tratando-se de relação de consumo, não há que se falar em decadência do fundo de direito, nos termos do art. 178, II do Código Civil, aplicando-se ao caso posto o diploma legal consumerista, que prevê em seu art. 26, §3º, que “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. Neste sentido, rejeito a preliminar. Mérito O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora. Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. A parte autora alegou na sua inicial que não realizou nenhum contrato de seguro com a parte demandada, ao passo que a parte ré, no curso do processo, apresentou contrato entabulado com a parte promovente. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo ( REsp 1.846.649/MA - Tema 1.061), na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade. Consoante disciplina prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade. Em ação de nulidade de contrato, na qual o consumidor autor impugna a autenticidade da assinatura, deve ser deferida a inversão do ônus da prova. Assim, considerando que a parte autora afirma desconhecer a assinatura aposta no contrato fornecido pela parte ré e se esta última não comprova a autenticidade da respectiva firma, resta concluir pela ausência de provas acerca da existência de relação jurídica entre as partes e, via de consequência, pela ausência do débito indicado nos autos. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA SENTENÇA
Vistos, etc. DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é nenhum abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Ademais, ressalte-se que ocorreram 01 (um) desconto (ID n. 106111608), em 08/03/2023, no montante de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), revelando ausência de abalo moral. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “ASPECIR PREVIDÊNCIA”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir a parcela indevidamente paga no valor de R$ 49,90, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo (08/03/2023), ou seja, da data de desconto efetivado, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) INDEFERIR o pedido de compensação por danos morais. Considerando o art. 86 do CPC, ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas processuais e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, suspensa a exigibilidade quanto a parte autora nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Diligências e intimações necessárias. Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicos José Jackson Guimarães Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800156-91.2025.8.15.0031.
AUTOR: MARIA FERREIRA DA CONCEICAO DA SILVA, qualificada(o) nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz, em síntese, que descobriu descontos mensais em sua conta bancária referente a seguro “ASPECIR PREVIDÊNCIA” sem sua solicitação ou autorização, perdurando até o momento do ajuizamento desta ação, solicitando o cancelamento da(s) cobrança(s), a devolução em dobro e uma indenização por danos morais em face do constrangimento sofrido, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou prova documental a comprovar os fatos e fundamentos descritos na inicial. Não foi designada audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação. No prazo legal, a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito alegando que os descontos da verba de seguro são legítimos, e assim, pugnou pela declaração de inexistência de danos morais e improcedência do pedido. A parte demandante apresentou réplica. Intimadas as partes para especificarem novas provas em audiência, remeteram para o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Preliminares Conexão de ações Não vejo como atender o pedido de reunião de ações, quando as ações indicadas como conexas, não guardam relação de causa de pedir e pedido com a ação ora em análise. Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Ilegitimidade passiva BANCO BRADESCO S/A, aduz se parte ilegítima passiva na demanda, solicitando sua exclusão, todavia seu pedido não deve prosperar, pois consta no extrato da conta-corrente o referido seguro, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que perante o consumidor é a instituição financeira que participa do pacto entabulado, estando, portanto, legitimada a integrar o polo passivo da presente demanda. Sendo assim não acolho a preliminar. Impugnação a justiça gratuita. A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, pois ela possui advogado particular e não acostou seus comprovantes de rendimentos. Apesar de concorda com a parte promovida que a simples declaração de pobreza não é suficiente para determinar a concessão de justiça gratuita, no caso dos autos, a parte autora informou que não trabalhava, portanto para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência. A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhum prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Sendo assim rejeito a preliminar. Decadência Tratando-se de relação de consumo, não há que se falar em decadência do fundo de direito, nos termos do art. 178, II do Código Civil, aplicando-se ao caso posto o diploma legal consumerista, que prevê em seu art. 26, §3º, que “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. Neste sentido, rejeito a preliminar. Mérito O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora. Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. A parte autora alegou na sua inicial que não realizou nenhum contrato de seguro com a parte demandada, ao passo que a parte ré, no curso do processo, apresentou contrato entabulado com a parte promovente. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo ( REsp 1.846.649/MA - Tema 1.061), na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade. Consoante disciplina prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade. Em ação de nulidade de contrato, na qual o consumidor autor impugna a autenticidade da assinatura, deve ser deferida a inversão do ônus da prova. Assim, considerando que a parte autora afirma desconhecer a assinatura aposta no contrato fornecido pela parte ré e se esta última não comprova a autenticidade da respectiva firma, resta concluir pela ausência de provas acerca da existência de relação jurídica entre as partes e, via de consequência, pela ausência do débito indicado nos autos. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA SENTENÇA
Vistos, etc. DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é nenhum abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Ademais, ressalte-se que ocorreram 01 (um) desconto (ID n. 106111608), em 08/03/2023, no montante de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), revelando ausência de abalo moral. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “ASPECIR PREVIDÊNCIA”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir a parcela indevidamente paga no valor de R$ 49,90, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo (08/03/2023), ou seja, da data de desconto efetivado, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) INDEFERIR o pedido de compensação por danos morais. Considerando o art. 86 do CPC, ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas processuais e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, suspensa a exigibilidade quanto a parte autora nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Diligências e intimações necessárias. Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicos José Jackson Guimarães Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800156-91.2025.8.15.0031.
AUTOR: MARIA FERREIRA DA CONCEICAO DA SILVA, qualificada(o) nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz, em síntese, que descobriu descontos mensais em sua conta bancária referente a seguro “ASPECIR PREVIDÊNCIA” sem sua solicitação ou autorização, perdurando até o momento do ajuizamento desta ação, solicitando o cancelamento da(s) cobrança(s), a devolução em dobro e uma indenização por danos morais em face do constrangimento sofrido, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou prova documental a comprovar os fatos e fundamentos descritos na inicial. Não foi designada audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação. No prazo legal, a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito alegando que os descontos da verba de seguro são legítimos, e assim, pugnou pela declaração de inexistência de danos morais e improcedência do pedido. A parte demandante apresentou réplica. Intimadas as partes para especificarem novas provas em audiência, remeteram para o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Preliminares Conexão de ações Não vejo como atender o pedido de reunião de ações, quando as ações indicadas como conexas, não guardam relação de causa de pedir e pedido com a ação ora em análise. Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Ilegitimidade passiva BANCO BRADESCO S/A, aduz se parte ilegítima passiva na demanda, solicitando sua exclusão, todavia seu pedido não deve prosperar, pois consta no extrato da conta-corrente o referido seguro, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que perante o consumidor é a instituição financeira que participa do pacto entabulado, estando, portanto, legitimada a integrar o polo passivo da presente demanda. Sendo assim não acolho a preliminar. Impugnação a justiça gratuita. A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, pois ela possui advogado particular e não acostou seus comprovantes de rendimentos. Apesar de concorda com a parte promovida que a simples declaração de pobreza não é suficiente para determinar a concessão de justiça gratuita, no caso dos autos, a parte autora informou que não trabalhava, portanto para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência. A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhum prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Sendo assim rejeito a preliminar. Decadência Tratando-se de relação de consumo, não há que se falar em decadência do fundo de direito, nos termos do art. 178, II do Código Civil, aplicando-se ao caso posto o diploma legal consumerista, que prevê em seu art. 26, §3º, que “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. Neste sentido, rejeito a preliminar. Mérito O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora. Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. A parte autora alegou na sua inicial que não realizou nenhum contrato de seguro com a parte demandada, ao passo que a parte ré, no curso do processo, apresentou contrato entabulado com a parte promovente. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo ( REsp 1.846.649/MA - Tema 1.061), na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade. Consoante disciplina prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade. Em ação de nulidade de contrato, na qual o consumidor autor impugna a autenticidade da assinatura, deve ser deferida a inversão do ônus da prova. Assim, considerando que a parte autora afirma desconhecer a assinatura aposta no contrato fornecido pela parte ré e se esta última não comprova a autenticidade da respectiva firma, resta concluir pela ausência de provas acerca da existência de relação jurídica entre as partes e, via de consequência, pela ausência do débito indicado nos autos. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA SENTENÇA
Vistos, etc. DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é nenhum abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Ademais, ressalte-se que ocorreram 01 (um) desconto (ID n. 106111608), em 08/03/2023, no montante de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), revelando ausência de abalo moral. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “ASPECIR PREVIDÊNCIA”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir a parcela indevidamente paga no valor de R$ 49,90, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo (08/03/2023), ou seja, da data de desconto efetivado, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) INDEFERIR o pedido de compensação por danos morais. Considerando o art. 86 do CPC, ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas processuais e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, suspensa a exigibilidade quanto a parte autora nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Diligências e intimações necessárias. Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicos José Jackson Guimarães Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:41
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 12:29
Decurso de Prazo
26/09/2025, 03:15
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:44
Petição (Contraminuta)
20/09/2025, 10:09
Publicação
04/09/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA FERREIRA DA CONCEICAO DA SILVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Considerando que a parte autora informou que não tem provas a produzir,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0800156-91.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, informar se pretende produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo. Alagoa Grande/PB, 2 de setembro de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:09
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:08
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:30
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)
20/07/2025, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA FERREIRA DA CONCEICAO DA SILVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0800156-91.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação, no prazo legal Alagoa Grande/PB, 16 de julho de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 06:47
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 16:13
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 11:26
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 13:52
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 05:39
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA 0800156-91.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA FERREIRA DA CONCEICAO DA SILVA ASPECIR PREVIDENCIA e outros
Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, em consonância com o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Os documentos apresentados demonstram, em análise inicial, a dificuldade financeira da parte para arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. No mérito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco de inutilidade do processo. Para a concessão antecipada do direito, a medida liminar exige uma firme convicção do juízo quanto à veracidade das alegações da parte autora, baseada em provas claras e inequívocas. Contudo, a documentação juntada pela parte autora, examinada isoladamente neste momento, não apresenta a solidez necessária para tal convencimento. A produção de mais provas durante o processo (dilação probatória) é essencial para esclarecer os fatos, especialmente para possibilitar à parte ré a oportunidade de comprovar a existência do negócio jurídico e da suposta dívida. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu pela impossibilidade de conceder tutela de urgência quando não há prova clara do direito alegado e a alegação não parece verossímil, conforme o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cancelamento de protesto de título. Antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ausência de prova inequívoca do direito alegado. Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. - Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 08-05-2018)". Ademais, cumpre observar que os descontos mencionados ocorriam há quase cinco anos sem que a parte autora demonstrasse qualquer discordância, o que enfraquece a alegação de urgência (periculum in mora).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. Superada essa questão, registro que o Código de Processo Civil estabelece que a citação do réu tem como objetivo apresentar defesa e comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (artigos 334 e 695 do CPC). No entanto, na presente situação, a natureza da disputa indica uma dificuldade em alcançar um acordo amigável, conforme se tem observado em casos semelhantes. Assim, designar uma audiência de conciliação neste momento mostra-se desnecessário e até mesmo inadequado, pois configuraria um ato ineficiente (artigo 37 da Constituição Federal) e prejudicial à rapidez da solução do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Contudo, a possibilidade de autocomposição (acordo) não está descartada durante o curso do processo, inclusive como etapa inicial da audiência de instrução (artigo 359 do CPC), o que não causa prejuízo às partes.
Ante o exposto, cite-se a parte ré para apresentar sua defesa (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, juntar aos autos cópias dos documentos que comprovam o negócio jurídico e a dívida. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e com justificativa, as provas que pretendem produzir e quem arcará com os custos. Advirto que pedidos genéricos e sem fundamentação não serão considerados. No mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre as questões preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. Caso novos documentos sejam juntados, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, do CPC). Se for requerida a produção de outros tipos de prova (por exemplo, testemunhal, pericial), tragam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo requerimento de outras provas, tragam-se os autos conclusos para SENTENÇA. Alagoa Grande/PB, 12 de junho de 2025. JOSE JACKSON GUIMARAES JUIZ DE DIREITO