Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GURJÃO
EXECUTADO: ALBANIZA FARIAS DE MORAIS MIRANDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800052-86.2018.8.15.0341 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (ID 68523363) apresentada pelo MUNICÍPIO DE GURJÃO, em face dos cálculos apresentados por ALBANIZA FARIAS DE MORAIS MIRANDA (ID 65306927), os quais buscam a execução do julgado proferido na Ação de Desapropriação em epígrafe. A r. Sentença proferida (ID 37004027), complementada pelos Embargos de Declaração (ID 39066328), julgou procedente o pedido de desapropriação, condenando o MUNICÍPIO DE GURJÃO a pagar à parte promovida, ALBANIZA FARIAS DE MORAIS MIRANDA, a indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Este valor deveria ser devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados a partir da imissão na posse do bem (ocorrida em 08/05/2018 – ID 14134697), além de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano em caso de possível atraso no pagamento, descontando-se o valor já depositado pelo autor (R$ 1.000,00). A decisão ainda condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% da diferença constatada no preço da indenização (R$ 15.000,00 - R$ 1.000,00 = R$ 14.000,00), nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do inciso I, do §3º do art. 85, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, condenou o autor ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela promovida no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), corrigidos pelo INPC e com juros de mora a partir do desembolso (01/07/2020). O v. acórdão (ver ID nº 62968418) confirmou integralmente a sentença, rejeitando o recurso de apelação interposto pelo Município, e o trânsito em julgado ocorreu em 25/08/2022 (ver ID nº 62968423). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou sua planilha de cálculos (ver ID nº 65306927), totalizando R$ 29.382,74 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) para o principal e honorários advocatícios, e R$ 2.747,24 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro reais) para os honorários periciais. O Município de Gurjão apresentou impugnação (ver ID nº 68523363), alegando excesso de execução e indicando como valor correto R$ 23.580,45 (ID 68523372). Fundamentou sua insurgência na incorreta aplicação dos índices de correção monetária e juros, afirmando que deveriam seguir o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a modulação dos efeitos das ADIs 4425 e 4357, e pela ausência de juros compensatórios em seus cálculos. Considerando a divergência nos cálculos, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ver ID nº 76043309), a qual apresentou seus cálculos (ID 124158400, 124158428, 124158429, 124158430), atualizados até 01/09/2025, indicando como devido o valor total de R$ 49.816,16 (quarenta e nove mil, oitocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), sendo R$ 48.739,50 devidos a indenização principal e honorários periciais, além de R$ 1.076,66 a título de honorários advocatícios. As partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria (ver ID nº 124206130 e 124206131). A parte exequente manifestou concordância com os cálculos da Contadoria (ver ID nº 125561665), enquanto o Município não se pronunciou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia central reside na aplicação dos índices de correção monetária e juros, bem como na base de cálculo dos honorários advocatícios e na inclusão dos juros compensatórios. Ao analisar as contas apresentadas, observo que a planilha da exequente incorreu em equívocos ao utilizar índice de correção diverso do determinado por este Juízo (INPC) e ao incluir juros compensatórios sobre os honorários periciais, verba para a qual não havia tal previsão. Por outro lado, a memória de cálculo do Município revelou falhas ainda mais severas, destacando-se a omissão absoluta dos juros compensatórios de 12% ao ano — parcela substancial da condenação — e o equívoco no termo inicial dos juros moratórios sobre a verba pericial. Além disso, o executado adotou metodologia incorreta na base de cálculo dos honorários advocatícios e no cômputo dos juros moratórios do principal, que devem incidir sobre o montante já atualizado e acrescido dos compensatórios. Em contraste com as falhas das partes, a Contadoria Judicial observou fielmente as diretrizes do título executivo e as instruções deste Juízo. O setor técnico corrigiu o valor principal pelo INPC desde a imissão na posse, aplicou os juros compensatórios de 1% ao mês e, sobre o montante acumulado, calculou os juros moratórios de 0,5% ao mês a partir de setembro de 2022. Procedeu de forma análoga com os honorários periciais e advocatícios, respeitando os marcos temporais e as bases de cálculo fixadas na sentença. Portanto, verifico que a apuração realizada pelo órgão auxiliar do Juízo reflete com exatidão o comando sentencial e a jurisprudência consolidada, garantindo a liquidação do débito de forma justa e em estrita observância à legalidade. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE GURJÃO (ver ID nº 68523363) apenas para reconhecer os erros nos cálculos apresentados pela exequente (ver ID's nºs 65306927 e 65306928) e, em consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela Contadoria Judicial (ver ID's nºs 124158400, 124158428, 124158429, 124158430), que totalizam R$ 49.816,16 (quarenta e nove mil, oitocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), atualizados até 01/09/2025, os quais serão atualizados no momento do pagamento, sendo R$ 48.739,50 (quarenta e oito mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) devidos à exequente, e R$1.076,66 (mil e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), devidos aos advogados da autora, a título de honorários de sucumbência. Pois bem! Nos termos do art. 100, § 3º, da CF, 87, do ADCT, e da Resolução 20/2006, do TJ-PB, a execução contra a Fazenda Pública, por dívidas de pequeno valor, não se sujeita ao regime dos precatórios. Todavia, este juízo não tem conhecimento acerca da existência (ou não) de Lei Municipal que discipline o valor da RPV no âmbito deste Município. Desta forma, intime-se o Município de Gurjão, via procurador, para que no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia da Lei Municipal que discipline o valor das RPV's, no âmbito deste Município, para fins de aquilatar se a hipótese a ser adotada por homologação do acordo será de expedição de RPV ou de Precatório. Findo o prazo sem resposta, será presumido que o Município não possui lei municipal, devendo ser utilizado o valor de 30 (trinta) salários mínimos para os Municípios, até ulterior edição de lei municipal a respeito da definição de pequeno valor. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito