Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800194-13.2025.8.15.0061 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor em face da Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O Embargante alega obscuridade na Sentença, aduzindo que deveria ter sido intimado para recolher as custas judiciais ou optar pela mudança para o rito do Juizado Especial Cível, após o julgamento do Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça. Afirma que a ausência de nova intimação configurou cerceamento de direitos. É o relatório em síntese. Conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os Embargos, todavia, não merecem acolhimento, pois o aresto embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A Sentença exauriu os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes para a extinção do processo, os quais se baseiam na inércia da parte autora em cumprir determinação judicial referente ao recolhimento de custas processuais. Conforme o contexto processual, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária integral e concedeu o pagamento de custas reduzidas e parceladas (ID 108907378). A parte autora/embargante, inconformada com a decisão, interpôs Agravo de Instrumento (ID 110463015) e demais recursos subsequentes, que foram sucessivamente negados ou rejeitados na instância superior. A Sentença expressamente consignou que a decisão interlocutória que determinou o recolhimento das custas não teve efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto, operando, portanto, plena eficácia. A ausência de efeito suspensivo automático do Agravo de Instrumento impunha ao Autor/Embargante a obrigação de cumprir a decisão de primeiro grau que fixou o valor reduzido das custas, sob a pena expressamente cominada de cancelamento da distribuição. A parte autora/embargante teve ciência inequívoca da manutenção do ônus do pagamento das custas a partir da publicação do resultado do julgamento dos recursos na instância superior. O julgamento do Agravo de Instrumento (e seus consectários) não alterou, mas apenas confirmou a obrigação anteriormente imposta, razão pela qual não havia necessidade de nova intimação para o cumprimento de uma obrigação já estabelecida, cujo prazo se iniciou a partir da primeira intimação. O manejo de recursos que não obtiveram provimento e sequer obtiveram efeito suspensivo não teve o condão de suspender ou interromper o prazo para o cumprimento da obrigação pecuniária de recolhimento das custas processuais. Inexiste, portanto, qualquer obscuridade ou omissão na Sentença que justifique a reforma do julgado. Os presentes embargos buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da Sentença extintiva, o que é vedado na via estreita dos Embargos de Declaração. Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração (ID 127887618), mantendo incólume a Sentença proferida (ID 126560690). Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Araruna, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito