Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: GABRIEL DOS SANTOS ALVES SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800025-58.2023.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, originariamente ajuizada como Ação de Busca e Apreensão, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de GABRIEL DOS SANTOS ALVES, visando à satisfação de crédito decorrente de Contrato de Crédito Direto ao Consumidor Final com Garantia de Alienação Fiduciária (contrato n° 3629010390). Após o regular processamento do feito, as partes, de forma amigável e visando à composição da lide, apresentaram a este Juízo um instrumento de transação judicial (ID 135795728), requerendo sua homologação. Conforme o termo de acordo, o Executado GABRIEL DOS SANTOS ALVES comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais) para quitação integral do contrato, com vencimento em 30/01/2026. Posteriormente, o Executado peticionou (ID 132167806) informando o integral cumprimento da obrigação de pagamento na data aprazada, juntando o respectivo comprovante. É O RELATÓRIO. DECIDO. A composição amigável entre as partes, representada pelo instrumento de transação judicial (ID 135795728), constitui um meio legítimo de autocomposição e extinção da demanda, nos termos da legislação processual civil vigente. O acordo foi firmado por partes capazes, devidamente representadas por seus patronos, e versa sobre direitos disponíveis. Os termos do acordo estabelecem a quitação do contrato de alienação fiduciária n° 3629010390 mediante o pagamento de R$ 16.300,00 por GABRIEL DOS SANTOS ALVES. Em contrapartida, o Executado desiste de eventual Ação Revisional e se compromete a não ajuizar futuras ações judiciais decorrentes do contrato em face do Exequente. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por sua vez, desiste da presente ação. O pacto prevê, ainda, a desalienação do veículo (RENAULT DUSTER OROCH PRATA; Chassi: 93Y9SR3H5KJ610928; Placa: QRN6A21) após 15 (quinze) dias do pagamento, mediante baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), ficando o Executado responsável pela emissão do Documento Único de Transferência (DUT). Em relação aos encargos sucumbenciais, as partes convencionaram que cada qual arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando as custas finais a cargo do financiado. O acordo ressalta que as demais obrigações contratuais persistem e que o descumprimento implicará a adoção das medidas judiciais cabíveis pelo credor, inclusive a exigência integral do crédito. A homologação da transação judicial, uma vez cumpridos os requisitos legais e constatada a compatibilidade do acordo com a ordem jurídica, impõe-se como medida de justiça e incentivo à solução consensual de conflitos. O cumprimento integral do valor acordado já foi noticiado pelo Executado (ID 132167806). ISTO POSTO, e em conformidade com o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, Id 135795728, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito. Procedo a retirada da restrição via Renajud sobre o veículo RENAULT DUSTER OROCH, Chassi 93Y9SR3H5KJ610928, Placa QRN6A21. Comprovante em anexo Fica dispensado o recolhimento de custas processuais remanescentes, ante a natureza consensual da solução. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, observando-se a transação celebrada entre as partes. Dou esta por transitada em julgado de imediato, em face da renúncia expressa ao prazo recursal, ressalvado o prazo para interposição de embargos de declaração. Após as providências e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito