Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Divórcio. Composição amigável. Participação ministerial. Anuência. Homologação. Extinção com resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio promovida por GEOVANE ANDRADE DE BRITO E NATALINA DE SOUZA SILVA, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Juntou documentos digitalizados. As partes em sua petição inicial de ID 114848868, trazem as condições do divórcio, tratando de guarda e alimentos. É o relatório. Passo a decidir. No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, é o caso de atender à vontade das partes. Versa ainda mencionada transação acerca de direito patrimonial de caráter privado, visto inexistir qualquer interesse estatal na demanda, pelo que não há razão para se denegar a proposta transacional. Os direitos do menores envolvidos no feito encontram-se resguardados, tendo o Ministério Público se manifestado favorável à homologação do acordo proposto. À luz do exposto, com fundamento no art. 226, §6°, da Constituição Federal, decreto a dissolução do matrimônio de GEOVANE ANDRADE DE BRITO E NATALINA DE SOUZA SILVA, ambos qualificados nestes autos, e atenta ao que dos autos consta, HOMOLOGO o divórcio e condições trazidas na petição inicial, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”), inclusive com dispensa do trânsito em julgado desta decisão. Defiro a gratuidade judiciária a(o) requerido(a) a AJG, nos termos do art. 99, §3° do CPC, considerada a presunção "juris tantum" da hipossuficiência alegada (STF: RT 755/182). Publicação e Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Notifique-se o Parquet. Dispensado o trânsito em julgado. Certifique-se e, adote a Secretaria as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais para que promova o registro da sentença no respectivo livro, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro do divórcio fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento dos divorciados (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73). Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de ofício, mandado de averbação ou quaisquer outras diligências. 2) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito