Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800299-58.2019.8.15.0171 D E C I S Ã O
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo MUNICÍPIO DE MONTADAS. Em resumo, o excipiente se opõe à expedição de RPV, sob a alegação de que o valor ultrapassa o teto previsto em lei municipal. Intimado, o excepto apresentou manifestação no id. 123890560. É o relatório. Decido. A chamada exceção de pré-executividade consubstancia possibilidade de se opor à execução, sem a garantia prévia do juízo, por meio de simples petição. Entretanto, tal mecanismo deve ser utilizado de forma cautelosa e dentro dos estreitos limites autorizadores de sua aplicação, somente no que diz respeito à matéria de admissibilidade da tutela jurisdicional executiva, havendo prova pré-constituída, ou matérias que digam respeito à ordem pública, a exemplo da arguição de prescrição e decadência do crédito. A exceção de pré-executividade, é “uma defesa atípica, não regulamentada pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência e pela doutrina, em homenagem ao devido processo legal”[1]. Por isso, doutrinariamente são consideradas as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. No presente caso, a alegação do excipiente se limita à oposição quanto à expedição de RPV por defender que o valor da execução ultrapassa o teto previsto em lei municipal. Tal alegação poderia ter sido apresentada por meio de simples petição no processo, sendo indevido o manejo de exceção de pré-executividade para tanto. De todo modo, uma leitura mais atenta da decisão de id. 115758466 elucida o ponto questionado pela Fazenda Municipal, uma vez que o item 2 da referida decisão é claro ao determinar a expedição de RPV para pagamento do crédito principal “considerando a renúncia expressa ao valor que excede o limite para pagamento por esta via (id. 78467919)”.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito. À Serventia, para que proceda com o integral cumprimento da decisão de id. 115758466. Intimem-se as partes desta decisão, por seus patronos. Cumpra-se. Esperança, data e assinatura eletrônicas. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito [1] DIDIER Jr. Fredie, CUNHA Leonardo José Carneiro da, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 1ªed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2013, v.5, p. 402.