Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime-se a parte exequente para iniciar o cumprimento de sentença no prazo legal.
02/07/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/06/2026, 12:50
Trânsito em julgado
26/06/2026, 12:49
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:19
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:16
Publicação
28/05/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 07:40
Não Conhecimento de recurso
25/05/2026, 19:34
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 09:26
Documento (Certidão)
25/05/2026, 09:26
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:29
Publicação
27/04/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2026, 05:53
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 15:57
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 15:56
Mero expediente
22/04/2026, 15:03
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 05:47
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 08:14
Mero expediente
15/04/2026, 07:47
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 11:36
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CAMPOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800805-17.2025.8.15.0141 [Tarifas]
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO CAMPOS em face do BANCO BRADESCO. A parte autora questiona a existência do contrato de serviços bancários, razão pela qual requer, no mérito: (I) a declaração de inexistência do negócio jurídico, com o consequente cancelamento das cobranças; (II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a justiça gratuita à parte autora (ID 127395889). O réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 109683433). A parte promovente apresentou impugnação a contestação (ID 129035062). Instadas a especificar as provas que eventualmente quisessem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: (i) conduta ilícita, (ii) dano e (iii) nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, a parte autora relatou estar sofrendo descontos em sua conta bancária a título de (1) SEGURO “Eletron Cobrança” e; (2) CAPITALIZAÇÃO “título de capitalização”, que alega não haver contratado. A parte autora alega que jamais contratou os serviços da promovida, que sua conta bancária fora aberta unicamente para receber salário e que, portanto, não faz uso de serviços especiais do banco. Segundo ela, o banco requerido não lhe oferece contraprestação apta a justificar tais cobranças. O caso em testilha não demanda grandes discussões, de modo que a parte promovida não comprovou que a promovente optou de forma livre e voluntária pela contratação do serviço de seguro e de capitalização. Com efeito, o promovido não juntou aos autos o contrato que daria substrato aos descontos realizados periodicamente. Com relação ao valor cobrado a título de “Eletron Cobrança”, conforme indicado nos extratos juntados aos autos, não foi devidamente especificado, tampouco restou comprovada a regular contratação do referido serviço pela parte autora junto ao banco promovido. Igualmente, com relação ao valor cobrado a título de capitalização, ao alegar que a autora contratou o serviço bancário impugnado na inicial, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, contudo, claudicou, pois não consta dos autos qualquer contrato ou documento que assim o demonstre. Neste sentido, vejamos o entendimento do E.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AO PROCESSO. CONTRATAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO DO BANCO À REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA RELATIVA A EMPRÉSTIMO E JUROS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE DIALETICIDADE. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS DIRETAMENTE NA CONTA ATRAVÉS DA QUAL O AUTOR RECEBE APENAS SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. - Tendo o provimento judicial declarado indevida e ilegal a cobrança de título de capitalização, em razão de o respectivo contrato não ter sido apresentado ao processo, cabia ao réu apelante atacar especificamente o referido fundamento, e não veicular argumentação alusiva a seguro, nem construir sua retórica como se houvesse apresentado o instrumento contratual, o que se mostra absolutamente impertinente com o teor do dos autos processuais e da sentença. - As razões recursais devem atacar, de modo pertinente, os fundamentos da decisão, para tentar obter sua reforma, de modo que, ausente a impugnação específica aos pilares decisórios, as alegações genéricas e tangenciais não serão conhecidas, por violarem o princípio da dialeticidade. - O débito indevidamente perpetrado em conta através da qual o consumidor, então lesado por contratação não comprovada, recebe exclusivamente seus proventos de aposentadoria, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa). - A fixação de indenização por danos morais, posta na sentença, deu-se em valor justo, visto que, por um lado, pune o ofensor e o desestimula a reiterar sua conduta, e, por outro, compensa o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito, além de se afigurar compatível com os parâmetros adotados por este órgão fracionário, em casos análogos. - Detendo total controle sobre a conta do autor, o banco réu, ao realizar descontos, sem que tenha havido a necessária contratação do serviço, pratica ato de má-fé, na medida em que age mediante abuso da relação de confiança e do dever de guarda dos recursos monetários, vez que a fidúcia é inerente aos contratos de depósito bancário. - Em se tratado de responsabilidade civil contratual, os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002. (TJPB - 0801539-31.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2023) (grifei) Assim, pela ausência de contratação, a cobrança pelos serviços da (1) SEGURO “Eletron Cobrança” e; (2) CAPITALIZAÇÃO “título de capitalização”, são indevidas e ilegais. Da autora, haja vista a ausência de pactuação expressa, somente podem ser cobrados por serviços que extrapolam o que se define como serviços essenciais na Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta do réu, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora. Fato é que, ao proceder com descontos na conta destinada ao recebimento de salário da parte autora que consiste na sua renda mensal, sem que este houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo(a) autor(a), assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em sua conta bancária. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifei) Destarte, tenho para mim que o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido à parte autora, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta do réu demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto, não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Dessa forma, o autor comprovou a existência de descontos em sua conta bancária que alcançam o montante de R$ 630,21 (ID 107640561). Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados a título de “Cesta B. Expresso 2”; “Eletron Cobrança” e; “título de capitalização”, deverá corresponder ao montante de R$ 630,21, em dobro, somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação. No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar desconto na conta bancária da autora sem sua autorização, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1(...)2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. (...).6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Acresça-se, ainda, a inexistência de comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, não tendo havido a comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do autor, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante. Vejamos: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se).(TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023). Desta feita, não há que se falar, no presente caso, na ocorrência de dano moral indenizável. DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR nulas as cobranças referentes à “Eletron Cobrança” e; “título de capitalização”, que ocasionaram os descontos na conta bancária da parte autora, conforme extrato bancário, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cesta; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 630,21, em dobro, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu. 2. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CAMPOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800805-17.2025.8.15.0141 [Tarifas]
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO CAMPOS em face do BANCO BRADESCO. A parte autora questiona a existência do contrato de serviços bancários, razão pela qual requer, no mérito: (I) a declaração de inexistência do negócio jurídico, com o consequente cancelamento das cobranças; (II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a justiça gratuita à parte autora (ID 127395889). O réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 109683433). A parte promovente apresentou impugnação a contestação (ID 129035062). Instadas a especificar as provas que eventualmente quisessem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: (i) conduta ilícita, (ii) dano e (iii) nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, a parte autora relatou estar sofrendo descontos em sua conta bancária a título de (1) SEGURO “Eletron Cobrança” e; (2) CAPITALIZAÇÃO “título de capitalização”, que alega não haver contratado. A parte autora alega que jamais contratou os serviços da promovida, que sua conta bancária fora aberta unicamente para receber salário e que, portanto, não faz uso de serviços especiais do banco. Segundo ela, o banco requerido não lhe oferece contraprestação apta a justificar tais cobranças. O caso em testilha não demanda grandes discussões, de modo que a parte promovida não comprovou que a promovente optou de forma livre e voluntária pela contratação do serviço de seguro e de capitalização. Com efeito, o promovido não juntou aos autos o contrato que daria substrato aos descontos realizados periodicamente. Com relação ao valor cobrado a título de “Eletron Cobrança”, conforme indicado nos extratos juntados aos autos, não foi devidamente especificado, tampouco restou comprovada a regular contratação do referido serviço pela parte autora junto ao banco promovido. Igualmente, com relação ao valor cobrado a título de capitalização, ao alegar que a autora contratou o serviço bancário impugnado na inicial, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, contudo, claudicou, pois não consta dos autos qualquer contrato ou documento que assim o demonstre. Neste sentido, vejamos o entendimento do E.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AO PROCESSO. CONTRATAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO DO BANCO À REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA RELATIVA A EMPRÉSTIMO E JUROS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE DIALETICIDADE. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS DIRETAMENTE NA CONTA ATRAVÉS DA QUAL O AUTOR RECEBE APENAS SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. - Tendo o provimento judicial declarado indevida e ilegal a cobrança de título de capitalização, em razão de o respectivo contrato não ter sido apresentado ao processo, cabia ao réu apelante atacar especificamente o referido fundamento, e não veicular argumentação alusiva a seguro, nem construir sua retórica como se houvesse apresentado o instrumento contratual, o que se mostra absolutamente impertinente com o teor do dos autos processuais e da sentença. - As razões recursais devem atacar, de modo pertinente, os fundamentos da decisão, para tentar obter sua reforma, de modo que, ausente a impugnação específica aos pilares decisórios, as alegações genéricas e tangenciais não serão conhecidas, por violarem o princípio da dialeticidade. - O débito indevidamente perpetrado em conta através da qual o consumidor, então lesado por contratação não comprovada, recebe exclusivamente seus proventos de aposentadoria, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa). - A fixação de indenização por danos morais, posta na sentença, deu-se em valor justo, visto que, por um lado, pune o ofensor e o desestimula a reiterar sua conduta, e, por outro, compensa o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito, além de se afigurar compatível com os parâmetros adotados por este órgão fracionário, em casos análogos. - Detendo total controle sobre a conta do autor, o banco réu, ao realizar descontos, sem que tenha havido a necessária contratação do serviço, pratica ato de má-fé, na medida em que age mediante abuso da relação de confiança e do dever de guarda dos recursos monetários, vez que a fidúcia é inerente aos contratos de depósito bancário. - Em se tratado de responsabilidade civil contratual, os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002. (TJPB - 0801539-31.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2023) (grifei) Assim, pela ausência de contratação, a cobrança pelos serviços da (1) SEGURO “Eletron Cobrança” e; (2) CAPITALIZAÇÃO “título de capitalização”, são indevidas e ilegais. Da autora, haja vista a ausência de pactuação expressa, somente podem ser cobrados por serviços que extrapolam o que se define como serviços essenciais na Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta do réu, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora. Fato é que, ao proceder com descontos na conta destinada ao recebimento de salário da parte autora que consiste na sua renda mensal, sem que este houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo(a) autor(a), assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em sua conta bancária. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifei) Destarte, tenho para mim que o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido à parte autora, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta do réu demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto, não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Dessa forma, o autor comprovou a existência de descontos em sua conta bancária que alcançam o montante de R$ 630,21 (ID 107640561). Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados a título de “Cesta B. Expresso 2”; “Eletron Cobrança” e; “título de capitalização”, deverá corresponder ao montante de R$ 630,21, em dobro, somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação. No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar desconto na conta bancária da autora sem sua autorização, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1(...)2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. (...).6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Acresça-se, ainda, a inexistência de comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, não tendo havido a comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do autor, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante. Vejamos: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se).(TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023). Desta feita, não há que se falar, no presente caso, na ocorrência de dano moral indenizável. DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR nulas as cobranças referentes à “Eletron Cobrança” e; “título de capitalização”, que ocasionaram os descontos na conta bancária da parte autora, conforme extrato bancário, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cesta; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 630,21, em dobro, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu. 2. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800805-17.2025.8.15.0141.
AUTORA: FRANCISCO CAMPOS PARTE RÉ: BANCO BRADESCO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha/PB, 24 de dezembro de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800805-17.2025.8.15.0141.
AUTORA: FRANCISCO CAMPOS PARTE RÉ: BANCO BRADESCO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha/PB, 24 de dezembro de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CAMPOS Advogado do
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221
REU: BANCO BRADESCO Advogado do
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO PRIORIDADE IDOSO ( 82 ANOS)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0800805-17.2025.8.15.0141 Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO CAMPOS, em face de BANCO BRADESCO, objetivando (a) declaração de inexistência da relação jurídica, devido à ausência de celebração do contrato; (b) condenação da instituição financeira à (b.1) indenização por danos materiais e (b.2) indenização por danos morais. Na sentença de ID 114250582, este Juízo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não comprovou seu endereço residencial, conforme previamente determinado. Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em sede de segundo grau, a decisão foi reformada, com o seguinte fundamento: “1. O artigo 319 do CPC dispõe que a petição inicial deve indicar o endereço das partes, mas não exige comprovante de residência. A norma processual não prevê a juntada de comprovante como requisito indispensável, salvo quando indispensável à solução do mérito, o que não se aplica ao presente caso. 2. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a exigência de comprovante de residência é excessiva e não encontra amparo no CPC, sendo suficiente a indicação do endereço na inicial e no instrumento de procuração. 3. No caso, observa-se que, embora desnecessária ao ajuizamento da ação, foi juntada pela parte autora declaração de residência atualizado. DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular tramitação.” Em cumprimento à determinação constante no acórdão, RECEBO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 319 e 320 do CPC, para fins de regular prosseguimento da tramitação processual. Determino a tramitação prioritária do feito, em razão de a parte autora possuir idade superior a 80 anos, nos termos da Lei nº 13.466/2017. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que, comprovada a renda mensal do autor no valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), é presumida a ausência de margem financeira para o pagamento das despesas processuais. A parte autora informou não ter interesse na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º,do CPC. Verifica-se que a parte ré já apresentou contestação no ID 109683433, assim determino: 1) INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) caso alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. 338 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 e 351, do CPC/2015; 2) Apresentada a contestação e réplica, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, à luz da distribuição do ônus da prova, ou, de outro modo, sobre o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.1) Havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 2.2) Decorrido o prazo processual, não havendo manifestação ou, de outro modo, havendo expressa indicação pelo julgamento antecipado, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos. Adote-se as providências necessárias. Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal, por se tratar o autor de pessoa idosa. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Catolé do Rocha/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO OAB: PB30221 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010
18/11/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/10/2025, 12:32
Trânsito em julgado
21/10/2025, 12:32
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:24
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:23
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:48
Provimento
24/09/2025, 14:54
Mérito
10/09/2025, 11:15
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:18
Publicação
28/08/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:05
Para julgamento de mérito
18/08/2025, 14:54
Mero expediente
15/08/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/08/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 10:07
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:32
Mero expediente
08/08/2025, 10:39
Documento (Certidão)
06/08/2025, 13:44
Recebimento
06/08/2025, 12:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/08/2025, 12:52
Distribuição (sorteio)
06/08/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte promovida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0800805-17.2025.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO CAMPOS, em face de BANCO BRADESCO, objetivando (a) declaração de inexistência da relação jurídica, devido à ausência de celebração do contrato; (b) condenação da instituição financeira à (b.1) indenização por danos materiais e (b.2) indenização por danos morais. Determinada a emenda à inicial (ID 107650131), a parte autora apresentou os seguintes documentos: (a) guia das custas processuais (ID 109685957); (b) declaração de pobreza (ID 109685954); (c) declaração de residência (ID 109685955); (d) informações acerca do fracionamento de ações (ID 109685952). É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO A emenda à inicial se revela como mecanismo legal destinado à regularização de vícios sanáveis da petição inicial, à luz dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo a privilegiar o caráter instrumental do processo e, por conseguinte, viabilizar a análise da pretensão autoral, nos termos do art. 321, caput, do CPC. Nesse contexto, determinada a emenda, o cumprimento da diligência se revela como obrigação legal imposta ao(à) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC. Além disso, o indeferimento da petição inicial poderá ocorrer nas seguintes hipóteses, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Desse modo, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e, in casu, necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça. Imperioso destacar que, desde 22.01.2025, por meio do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB. A Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ, além de indicar comportamentos indiciários de litigância abusiva (anexo A), prevê expressamente as medidas judiciais a serem adotadas, no exercício do poder geral de cautela, dentre elas: (a) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (item 2) (b) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo (item 5); (c) medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas (item 8); (d) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (item 9) (e) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; (item 10) (f) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário (item 13); (g) a notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos (item 14). (g) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva (item 11); Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2021665, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu que, “havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". (Tema 1.198) Destaco, por oportuno, que a adoção dessas medidas iniciais não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal). Ao invés disso, além observar estritamente as determinações superiores do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, a filtragem processual se preordena a desafogar o Poder Judiciário com exclusão de demandas artificiais e, por decorrência lógica, privilegiar a melhoria dos serviços jurisdicionais por meio de respostas céleres, imparciais, fundamentadas e justas, em favor dos jurisdicionados e seus respectivos patronos. Feitos os breves esclarecimentos, in casu, registro que: (a) FRANCISCO CAMPOS, representado processualmente por Luiz Pereira de Sousa Neto, ajuizou duas “ações declaratórias de inexistência de débitos”, em face da mesma instituição financeira, no mesmo dia e hora, observada a certidão do NUMOPEDE (ID 107779775), (b) instruídas com documentos incompletos e em nome de terceiros, como é o caso do comprovante de residência de titularidade de Valdemar Campos Neto (ID 107640557), (c) sem que houvesse nenhuma comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia com a instituição financeira e, apesar disso, (d) com pedido genérico de desinteresse de audiência de conciliação. Por tais motivos, houve a determinação de emenda à inicial, nos seguintes termos: (a) apresentar a guia das processuais, a qual deverá ser juntada pela parte interessada, independente de pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; (b) juntar aos autos a declaração de pobreza; (c) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a residência da parte autora, por se tratar de documento indispensável; (d) justificar o fracionamento de ações semelhantes; Intimada, a parte autora apresentou os seguintes documentos: (a) guia das custas processuais (ID 109685957); (b) declaração de pobreza (ID 109685954); (c) declaração de residência (ID 109685955); (d) informações acerca do fracionamento de ações (ID 109685952), os quais, a meu ver, não atendem integralmente à prévia ordem judicial, tendo em vista que não foi acostado aos autos comprovante de residência, ou qualquer outro documento que comprove o domicílio do autor no Município de Riacho dos Cavalos, mas tão somente uma declaração assinada. Registro que, in casu, não se trata de formalismo exacerbado. Ao invés disso, a medida se configura como exercício do poder geral de cautela, cuja atribuição legal fora reforçada pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Paraíba, com o objetivo de minimizar os efeitos danosos e prejudiciais à sociedade da chamada “litigância abusiva”, que tem gerado a distribuição mensal de centenas de casos novos com o objetivo de anulação de contratos bancários e pedidos de indenizações decorrentes dessas anulações. Nesse contexto, não havendo a comprovação de endereço residencial da parte autora previamente determinada por este juízo, de acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”. Assim, por vislumbrar a inobservância do art. 320 do CPC e das Recomendações do CNJ e da CGJ/PB, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. III) DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s), bem como deverá haver o recolhimento das custas processuais iniciais, independente de requerimento de assistência judiciária gratuita (Recomendação CNJ n. 159/2024 - Anexo B - item 12) Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa. Intime-se o autor, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC. Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida. IV) DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCO CAMPOS Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO OAB: PB30221 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: VILA YARA, - de 1087/1088 a 2410/2411, PREDIO PRATA, GUARULHOS - SP - CEP: 07025-000 Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010