Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Severina Ramos da Silva
Executado: Município de Pedras de Fogo/PB SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800760-18.2024.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este ao autor que faz jus (ID. 99935787). Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados. Homologados os cálculos apresentados pelo exequente e determinada a expedição de RPVs, ID. 112044722. Comprovante de pagamento da RPV, ID. 131016017 e 135795069. Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 924, II, do CPC, satisfeita a obrigação exequenda, deve ser extinta a execução. Inexistindo norma específica a tratar da extinção de cumprimentos forçados de sentença, com amparo no art. 513, caput, do CPC, a sistemática do art. 924 do CPC deve também a esta fase processual ser aplicada, em atenção, igualmente, ao disposto no art. 4o do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB). Bem analisando a questão dos autos, vejo que após o requerimento do exequente de intimação do executado para o pagamento da obrigação, este Juízo ordenou tal comando, tendo sido este intimado e, aos IDs. 131016017 e 135795069, logrou comprovar o efetivo cumprimento da obrigação exequenda. Desta forma, certo é o entendimento pela quitação integral do valor exequendo e, também, pela extinção do presente cumprimento de sentença. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. CERTIFICO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal. Desse modo, EXPEÇAM-SE dois Alvarás Judiciais, i.) um, autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir, via Sistema, para a conta bancária do exequente, indicada ao ID. 131133985, o valor de R$ 5.710,18 (cinco mil, setecentos e dez reais e dezoito centavos), bem como eventuais acréscimos legais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 135795070; ii.) outro, autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir para a conta bancária do advogado do exequente, indicada ao ID. 131133985, o valor de R$ 5.146,61 (cinco mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e um centavos)., relativo aos honorários contratuais e sucumbenciais, bem como eventuais acréscimos legais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 131016017. Não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)