Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800855-74.2025.8.15.0551 DECISÃO
Vistos. 1. CHAMANDO O FEITO À ORDEM – DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de sanear irregularidades quanto à representação processual dos demandados. Observo que o advogado Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega (OAB/PB 15.037) peticionou nos autos requerendo sua habilitação e apresentando contestação (ID 128865129). Todavia, ao analisar o instrumento de mandato acostado sob o ID 127517860, constato que a outorgante é exclusivamente a pessoa jurídica DANTAS & LEAL LTDA - ME. Não há, no referido documento ou em qualquer outro ponto do processo, poderes conferidos pelos sócios, LUCIELIO DANTAS DE MORAIS e KATHERINE KELLY GONCALVES LEAL DANTAS, para que o referido causídico atue em defesa de seus interesses enquanto pessoas físicas. Dessa forma, a contestação apresentada aproveita apenas à empresa demandada. DETERMINO que o Cartório proceda à imediata retificação dos registros no sistema PJe para que o patrocínio do advogado Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega (OAB/PB 15.037) fique vinculado apenas à ré DANTAS & LEAL LTDA - ME, retirando-se seu nome como representante dos demais promovidos, ante a ausência de procuração específica. 2. DA CITAÇÃO E DA REVELIA DE LUCIELIO DANTAS DE MORAIS No que tange ao réu LUCIELIO DANTAS DE MORAIS, verifico que a citação foi devidamente efetivada. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 126282777), o mandado (ID 125640088) foi entregue e recebido pelo porteiro do condomínio onde reside o demandado, senhor Jailson Silva, no dia 30/10/2025. Referido ato é plenamente válido, nos termos do Artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios. Considerando o transcurso do prazo legal sem que o senhor LUCIELIO DANTAS DE MORAIS tenha apresentado defesa própria ou constituído advogado para representá-lo como pessoa física, DECRETO SUA REVELIA, com fulcro no Artigo 344 do Código de Processo Civil. 3. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE KATHERINE KELLY GONCALVES LEAL DANTAS Quanto à ré KATHERINE KELLY GONCALVES LEAL DANTAS, observo que o mandado de citação retornou negativo. A certidão do Oficial de Justiça acostada sob o ID 127382282 informa expressamente que a demandada não foi localizada após diversas diligências. Diferentemente do ocorrido com o corréu Lucielio, não houve a confirmação de recebimento que permitisse a aplicação da regra do condomínio, restando o ato citatório pendente de realização. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 dias, forneça o endereço atualizado da ré KATHERINE KELLY GONCALVES LEAL DANTAS ou indique meios eficazes para a viabilização de sua citação. Remígio, data e assinatura eletrônica. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito