Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA COSTA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Trata de "Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos de seu Vencimento c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência", ajuizada por MARIA DE LOURDES NOGUEIRA COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA (antigo BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA) e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (após retificação), todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada pela PBPREV (ID 106042228 - Pág. 1) e que, apesar de perceber remuneração bruta mensal de R$ 5.614,67 (cinco mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos), vem sofrendo descontos em seu contracheque em patamar superior ao limite legal. Afirma que os descontos referentes a contratos bancários somam a quantia de R$ 3.500,75 (três mil, quinhentos reais e setenta e cinco centavos), o que representa 63,95% (sessenta e três vírgula noventa e cinco por cento) de sua remuneração líquida de R$ 5.473,85 (cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme demonstrado no cálculo anexado aos autos (ID 106042227 - Pág. 6). Pugna, assim, pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado aos promovidos o limite de descontos em sua folha de pagamento, não excedendo 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida para empréstimos e 5% (cinco por cento) para cartão de crédito consignado. A análise do pedido de tutela foi postergada para momento posterior à apresentação das contestações (ID 106250156), o que já ocorreu com a manifestação dos réus remanescentes e a inclusão da ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID 123036530). Juntou documentos, dentre eles o seu contracheque com os descontos, sendo um deles da Caixa Econômica Federal. É o relatório. Decido. Do Litisconsórcio Passivo Necessário e da Inclusão da Caixa Econômica Federal A pretensão autoral visa a limitação dos descontos efetuados na remuneração da parte autora para adequação ao limite legal de comprometimento. Por ter o pedido eficácia sobre a totalidade dos contratos de consignação existentes, a decisão de mérito deverá ser uniforme em relação a todos os credores cujos descontos são consignados em folha de pagamento da autora. A análise detida dos documentos acostados à petição inicial, em especial o contracheque do mês de dezembro de 2024 (ID 106042228 - Pág. 15), revela que, entre os descontos efetuados na remuneração da autora e que somam o montante de R$ 3.500,75, consta expressamente a rubrica 893 CEF EMPRESTIMOS no valor de R$ 1.210,09. Conquanto a Caixa Econômica Federal (CEF) não tenha sido incluída no polo passivo da demanda inicialmente, os elementos de prova demonstram que ela é credora da autora com descontos diretos no vencimento, sendo, por isso, indispensável sua presença na lide. Dada a natureza do pleito de limitação, que demanda uma decisão uniforme para todos os credores, e em vista da participação da Caixa Econômica Federal na cadeia de descontos que a autora busca limitar, impõe-se a inclusão da referida instituição financeira no polo passivo da presente ação na qualidade de litisconsorte passivo necessário, nos termos do que preceitua o artigo 114 do Código de Processo Civil. Da Incompetência do Juízo Estadual Diante da análise do arcabouço probatório e da pretensão autoral, verifica-se que dentre as instituições demandadas encontra-se a Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, impende destacar que o e. STJ já fixou entendimento acerca da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas movida com base nos arts. 104-A, B e C do CDC, consoante ementa do acórdão proferido no Conflito de Competência n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (grifei) Dessa forma, a Corte Superior pacificou o entendimento de que nas demandas que tratam sobre superendividamento, ainda que presente a Caixa Econômica Federal dentre os credores, a competência será do Juízo Estadual. Todavia, aplicando ao caso concreto a técnica da distinção (distinguishing), constata-se que a presente demanda não possui como fundamento a repactuação de dívidas decorrente de situação de superendividamento. Trata, na verdade, de pedido voltado à limitação dos descontos em folha de pagamento, de modo a adequá-los aos limites legais, bem como à reparação por danos morais. Nessas hipóteses, tem prevalecido o entendimento de que há litisconsórcio passivo necessário, sendo imprescindível que a decisão de mérito seja uniforme em relação a todos os litisconsortes (art. 116, CPC). Considerando que a Caixa Econômica Federal figura como parte demandada, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação. Sobre o tema, eis o entendimento dos Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu limitação de descontos facultativos sobre o subsídio do agravante em ação de obrigação de fazer, proposta contra diversas instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a soma das consignações facultativas do contracheque do agravante ultrapassam 35% previsto em lei estadual; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações que visam à limitação de descontos facultativos, todas as instituições financeiras credoras devem integrar o polo passivo, incluindo a Caixa Econômica Federal, conforme o art. 114 do CPC. 4. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como o litisconsórcio necessário e a competência, mesmo que não suscitadas em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento prejudicado. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo determinada de ofício e remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Em ações de limitação de descontos facultativos, é necessário incluir todas as instituições financeiras credoras no polo passivo, o que, no caso da Caixa Econômica Federal, desloca a competência para a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 45, 114; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/05/2024, DJe 29/05/2024; STJ, CC n. 193.066/DF, Segunda Seção, rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023, DJe 31/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.655.715/SP, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5171028-29.2024.8.09.0051, rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 13/05/2024, DJe 13/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5298821-23.2023.8.09.0006, rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 22/04/2024, DJe 22/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5067048-30.2021.8.09.0000, rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, julgado em 27/05/2021, DJe 27/05/2021. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5595012-15.2024.8.09.0006,ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR),10ª Câmara Cível, Publicado em 02/10/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas ajuizadas contra empresa pública federal (Caixa Econômica Federal), conforme art. 109, I, da Constituição Federal. No caso, em que pese a parte autora tenha sustentado o direito alegado com base na Lei do Superendividamento - Lei nº 14.181/2021 -, a demanda não consiste em ação de repactuação de dívidas prevista nos arts. 104-A, B e C do CDC, mas em ação ordinária com pedido principal de limitação de descontos. Assim, não obstante julgamento anterior de recurso originado da mesma lide por esta Câmara, tratando-se de incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se o acolhimento da preliminar recursal com a declinação da competência para a Justiça Federal. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50352921420248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 28-08-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NOS PROVENTOS EM 30%. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. HABILITAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, INCLUINDO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. POR CONSEGUINTE, RESTA NECESSÁRIO QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTEGRE O POLO PASSIVO DA DEMANDA, POSTO QUE, CASO O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) SEJA AO FINAL ACOLHIDO, TODOS OS EMPRÉSTIMOS SERÃO ATINGIDOS, TENDO SUAS PARCELAS REDUZIDOS DE FORMA PROPORCIONAL. INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA, COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DA JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, I, DA CF/88 E ART. 45 DO CPC. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO - ART. 116 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - 0042312-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 01/08/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) (grifei) Assim, aplicando-se o art. 109, I da CF/88, o caso dos autos, passa a ser de competência da Justiça Federal, face composição da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Posto isso, com fundamento no artigo 114 do Código de Processo Civil e no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal determino a Retificação da Autuação para incluir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) como litisconsorte passivo necessário, e, em razão disso, determino a remessa imediata dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba, com as cautelas e baixas necessárias, para que lá o processo tenha seu regular prosseguimento. As partes foram intimadas pelo gabinete, por meio do DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800891-34.2025.8.15.2001 [Bancários].