Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande JUÍZA RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE PROCESSO Nº 0801031-05.2017.8.15.0981 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, contra decisão desta Presidência que, com fulcro no art. 1.030 do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado pelo agravante, cuja decisão mostrou-se em conformidade com a tese submetida a sistemática da repercussão geral, junto ao STF. A questão em apreço, trata da concessão de férias e demais verbas laborais a servidor contratado por prazo temporário, cuja contratação foge ao regramento da norma constitucional, tendo em vista a elasticidade do tempo do contrato, com reiteradas renovações, numa espécie de maquiagem do sistema estatal para não realizar concursos ou processo seletivo, bem como não garantir as verbas sociais trabalhistas. De maneira que, a decisão que ensejou o presente Recurso, se pautou na sistemática de repercussão geral, promovendo a adequação do caso concreto, mostrando-se infrutífera a insurgência do Município através do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Não obstante o inconformismo demonstrado, o recurso padece de fundamento legal, posto que RE foi obstado pela Presidência desta Turma Recursal, com base na aplicação de tema de repercussão geral, cuja decisão seria passível de impugnação mediante agravo interno, previsto no art. 1.030, § 2° do CPC[1]. Trata-se, portanto, de erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante vem decidindo a remansosa jurisprudência do STF, cujos julgamentos servem de suporte ao entendimento ora lançado. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 07.08.2018. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, DO CPC/73. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 435. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC/73. RECURSO INCABÍVEL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA INSTÂNCIA A QUO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660. 1. Não cabe recurso dirigido ao STF, nos termos do art. 543-B, do CPC/73 e do que assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes, da decisão do tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral. Diante da declaração de prejudicialidade do apelo extremo caberia, no caso, agravo interno direcionado ao próprio órgão colegiado competente na origem. 2. Ademais, impende registrar que, na espécie, é inaplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 1074992 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019); "Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Alegação de usurpação de competência. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro da parte, que implica a preclusão da questão. 3. agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl nº 30.583-AgR/GO, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 6/8/18). "Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 660 de repercussão geral (ARE nº 748371/MT-RG). Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo. Ausência de usurpação de competência do STF. Artigo 1.042, caput, parte final, do CPC/15. Agravo regimental não provido. 1. Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput, parte final). (...). 3. Agravo regimental não provido” (Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 21/2/17); Portanto, colhe-se dos mencionados precedentes uma barreira intransponível ao conhecimento do recurso, tratando-se de erro grosseiro. Nessa ordem, como o agravo interno é o único recurso cabível da decisão que aplica sistemática de repercussão geral para negar seguimento a recurso extraordinário (art. 1.030, § 2°, CPC), a aplicação do princípio da fungibilidade fica prejudicada por ausência de dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Publicação eletrônica. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juizado de origem. Campina Grande, data e assinatura digitais. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Presidente