Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA MARIA DE LIMA ADVOGADO(A): ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO - OAB PB 22079-A APELADO (A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança Indevida. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Juazeirinho que, em demanda movida contra a SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade das cobranças descritas e condenando a empresa demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há uma única questão em discussão: (i) definir se a cobrança indevida, no caso em tela, enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar que a parte experimentou sofrimento excepcional ou constrangimento significativo. 4. No caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral. 5. A jurisprudência dominante entende que a simples cobrança de valores indevidos não resulta automaticamente em direito à indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A cobrança indevida de valores, sem comprovação de dano significativo à dignidade ou de constrangimento excepcional, não enseja direito à indenização por danos morais.” “2. No caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral.” “3. A restituição em dobro do indébito, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é medida suficiente para reparar o ilícito quando não há comprovação de dano moral.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 1º, III; CPC: art. 373, I, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp: 1655212 SP, Rel. Ministro Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 19/02/2019; TJ/PB, Apelação Cível 0804654-42.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJ/PB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023, TJ/PB - 0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025. RELATÓRIO JOSEFA MARIA DE LIMA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Juazeirinho nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na demanda, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “No mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: Declarar a inexistência do negócio jurídico que originou as cobranças de seguro na conta bancária da parte autora. Determinar que a parte ré restitua à parte autora, em dobro, todas as quantias efetivamente descontadas de forma indevida sob a rubrica "SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E". Do valor total apurado em dobro, deverá ser obrigatoriamente abatida/compensada a quantia de R$ 370,75, que já foi devolvida administrativamente pela ré. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de cada desconto indevido. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (ID 41896792) Em suas razões recursais (ID 41896793), a apelante sustenta, em síntese, que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, restringindo seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, pugnando assim pelo arbitramento da correspondente indenização. Contrarrazões ofertadas no ID nº 41896795. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta. Como relatado, a controvérsia trazida a esta instância recursal se resume em perquirir o direito da parte autora à indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados em seus proventos, a título de seguro, cuja contratação não restou comprovada. Sobre a matéria, é importante destacar que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à suplicante, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela autora, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma cobrança indevida de valores relativos a serviços por ela não contratados, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, já que não transcendem mero dissabor, não possuindo o desconto, por si só, o condão de gerar dano moral indenizável. Nesse sentido decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801124-67.2025.8.15.0631 ORIGEM: Vara Única de Juazeirinho RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A suspeição, nos termos do procedimento próprio, deve ser arguida, na primeira oportunidade, no prazo de 15 dias, em petição dirigida ao próprio Juiz e, na hipótese de não reconhecimento, serão os autos remetidos à instância superior, conforme inteligência do art 146, I, CPC. 1.1. Tendo em vista que a arguição de suspeição foi efetuada sede de apelo, não cabe sua análise, porquanto não observado o procedimento correto para a alegação. 1.2. Consoante precedentes do STJ, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão, rechaçando ainda a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgInt no REsp 2.136.826/SP/2024; AgInt no REsp 2.068.041/SC/2023). 2. Mérito. Dano moral não configurado. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Apelo conhecido e desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025) Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que foi submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Por tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a sentença proferida. Em observância ao Tema 1059 do STJ e a teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários arbitrados em favor do advogado da parte promovida para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada