Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800977-40.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA DO CARMO LEITE DOS SANTOS Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DO CARMO LEITE DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A. e da LIBERTY SEGUROS S/A (sucedida por YELUM SEGUROS S.A.), também qualificados. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 109972350), que é titular de conta bancária mantida junto à primeira instituição ré, na qual recebe seu benefício previdenciário. Afirma que, ao analisar seus extratos, constatou a existência de débitos mensais recorrentes sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA LIBERTY SEGUROS S/A", os quais alega veementemente desconhecer e jamais ter autorizado. Sustenta que, por ser pessoa idosa, humilde e de pouca instrução, foi vítima de prática abusiva, com a contratação de um serviço de seguro sem o seu consentimento expresso, o que caracteriza falha na prestação dos serviços por parte dos réus. Informa que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso (ID 109970694). Com base nisso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação solidária dos réus à restituição em dobro do valor total descontado, que aponta ser de R$ 36,92, perfazendo um montante de R$ 73,84, bem como o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.00,00. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. A decisão de ID 110168639 deferiu parcialmente o pedido de gratuidade, fixando custas iniciais no valor de R$ 50,00. Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 110832341), ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para conceder a gratuidade da justiça em sua integralidade (IDs 111023795 e 114792971). A ré, YELUM SEGUROS S.A. (sucessora de LIBERTY SEGUROS S/A), apresentou contestação (ID 111678100), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro de acidentes pessoais, que teria sido intermediada por uma corretora. Defendeu a ausência de sua responsabilidade, apontando a ocorrência de fato de terceiro, e a inexistência de má-fé, o que afastaria a repetição do indébito em dobro. Impugnou o pedido de danos morais, alegando tratar-se de mero dissabor. O réu BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, apresentou contestação (ID 12263676), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse processual e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como instituição depositária, intermediando a transação de débito automático autorizada pela autora junto à empresa destinatária. No mérito, defendeu a regularidade da operação e ausência de ato ilícito, reforçando a tese de culpa exclusiva de terceiro. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 113191163), rechaçando os argumentos das defesas e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, todas as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 113191164, 124028113 e 124243858). Em decisão de saneamento (ID 131259752), este Juízo rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e acolheu parcialmente a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das pretensões relativas a débitos efetuados antes de 27 de março de 2020. Na mesma oportunidade, delimitou as questões de fato e de direito, distribuiu o ônus da prova com base na inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor e, diante do desinteresse das partes em produzir novas provas, anunciou o julgamento antecipado do mérito, concedendo prazo para alegações finais. As partes apresentaram suas alegações finais remissivas (IDs 154365215, 154543736 e 154744596), reforçando suas teses e pedidos anteriores. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado por todas as partes. 2.1. Das Questões Preliminares e da Prejudicial de Mérito As questões preliminares de falta de interesse processual e de ilegitimidade passiva, arguidas pelo BANCO BRADESCO S.A., já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 131259752, cujos fundamentos adoto como parte integrante desta sentença para evitar tautologia. A relação jurídica em análise é de consumo, e ambas as instituições rés integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, o que firma a legitimidade passiva de ambas. O interesse de agir, por sua vez, é evidente diante da resistência das rés em reconhecer a invalidade dos débitos e restituir os valores. Da mesma forma, a prejudicial de mérito relativa à prescrição foi acolhida em parte na mesma decisão saneadora, para reconhecer a prescrição da pretensão de reparação de danos, tanto materiais quanto morais, decorrentes de descontos realizados antes de 27 de março de 2020, aplicando-se o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a análise de mérito da presente sentença se restringirá aos fatos ocorridos a partir dessa data. 2.2. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar a validade da contratação do seguro que originou os descontos na conta bancária da parte autora e, consequentemente, a legalidade desses débitos, para então definir a existência do dever de restituir valores e de compensar eventuais danos morais. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade dos Fornecedores A relação jurídica estabelecida entre a autora e as instituições financeiras rés é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora, como destinatária final do serviço bancário, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto os réus, Banco Bradesco S.A. e Liberty Seguros S.A. (YLM Seguros S.A.), figuram como fornecedores de serviços, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, conforme o artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Nesse contexto, a responsabilidade dos fornecedores por danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços é objetiva, o que significa que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor só se exime da responsabilidade se provar uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da Invalidade da Contratação e Ilicitude dos Descontos A parte autora nega categoricamente ter contratado qualquer seguro com a segunda ré ou ter autorizado os descontos correspondentes em sua conta mantida no primeiro réu. Diante da negativa da consumidora e da inversão do ônus da prova, deferida em sede de saneamento, cabia às instituições rés comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos débitos. A seguradora ré, em sua defesa, limitou-se a afirmar que a contratação foi intermediada por uma corretora, mas não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a manifestação de vontade da autora. Não foi apresentado contrato assinado, proposta de adesão, gravação de áudio de contratação por telefone ou qualquer outro meio probatório idôneo que evidenciasse a anuência da consumidora com o serviço de seguro e, principalmente, com os débitos automáticos em seu benefício previdenciário. Documentos como apólices e condições gerais, apresentados de forma unilateral, não são suficientes para comprovar o vínculo contratual. A conduta de fornecer um serviço sem a solicitação prévia do consumidor constitui prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC. O parágrafo único do mesmo artigo equipara os serviços prestados nessas condições a amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento por parte do consumidor. Ademais, a autora é pessoa idosa, nascida em 1º de janeiro de 1955, conforme documento de identidade (ID 109970697), e, portanto, goza de proteção especial. A Lei Estadual n.º 12.027/2021, do Estado da Paraíba, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O artigo 1º e seu parágrafo único estabelecem: "Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito." Embora a norma se refira especificamente a operações de crédito, sua finalidade protetiva (ratio legis) alcança, por analogia, a contratação de seguros com débito em conta de aposentadoria, especialmente quando se trata de consumidor hipervulnerável. A ausência de qualquer documento com a assinatura física da autora reforça a convicção sobre a invalidade da contratação. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, não pode se eximir de sua responsabilidade sob a alegação de ser mero intermediário. Como gestor da conta corrente da autora, tem o dever de zelar pela segurança das operações e de somente permitir débitos devidamente autorizados. Ao acatar ordens de débito de terceiros sem a comprovação da anuência de sua cliente, o banco falha em seu dever de segurança, concorrendo para o dano e integrando a cadeia de consumo, o que fundamenta sua responsabilidade solidária. A conduta de ambas as rés configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que define como tal a ação que viola direito e causa dano a outrem. Portanto, diante da ausência de prova da contratação válida do seguro pela autora, declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange ao referido contrato e a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária da autora sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA LIBERTY SEGUROS S/A", para o período não atingido pela prescrição. Da Restituição dos Valores Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente debitados da conta da autora. A controvérsia reside em definir se a devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). Contudo, foi estabelecida uma modulação de efeitos: essa tese aplica-se apenas a cobranças realizadas após 30 de março de 2021. Para cobranças anteriores a essa data, como as que ocorrem no caso em análise, a jurisprudência consolidada do STJ exigia a comprovação de má-fé por parte do fornecedor para a condenação à devolução em dobro. Nesse sentido, a jurisprudência fornecida pela parte autora é esclarecedora: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) No caso dos autos, os descontos ocorreram em período anterior e posterior a março de 2021. Contudo, embora a prática de realizar débitos sem contratação expressa seja reprovável e configure falha grave na prestação do serviço, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a má-fé deliberada das instituições financeiras, ou seja, a intenção consciente de lesar a consumidora para obter vantagem ilícita. A cobrança, embora indevida, pode ter decorrido de uma falha operacional ou de uma fraude de terceiro (corretora), o que se enquadra na hipótese de ausência de comprovação de má-fé. Assim, seguindo a orientação jurisprudencial aplicável ao período em questão, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples. Do Dano Moral A parte autora pleiteia indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, causaram-lhe abalo e sofrimento que extrapolam o mero dissabor. O dano moral indenizável é aquele que atinge os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica, causando dor, angústia e sofrimento relevantes. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa (presumido), sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que demonstrem uma repercussão significativa na esfera pessoal do consumidor. A esse respeito, os precedentes citados pela própria parte autora são pertinentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/202, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) No caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar a ocorrência de circunstâncias agravantes. Não há evidências de que os descontos, apesar de indevidos, tenham levado à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, à devolução de cheques, ao corte de serviços essenciais ou a qualquer outra situação que demonstre um abalo concreto à sua dignidade. Os extratos bancários juntados, embora registrem os débitos, não revelam um comprometimento da subsistência da autora a ponto de, por si só, justificar uma compensação moral. A situação, portanto, enquadra-se como um aborrecimento decorrente da falha na prestação do serviço, um dissabor que, embora mereça reparação material, não alcança a esfera do dano moral indenizável. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO CARMO LEITE DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. e YELUM SEGUROS S.A. (sucessora de LIBERTY SEGUROS S/A), para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de seguro que originou os débitos impugnados nesta ação, e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer valores a ele relacionados; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituírem de forma simples à parte autora todos os valores indevidamente descontados de sua conta bancária a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA LIBERTY SEGUROS S/A", com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.073,84