Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA REINALDO DE ANACLETO
REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801356-36.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedidos de retificação da alíquota do imposto de renda incidente quando do pagamento de precatório e do consequente reembolso do valor retido de forma excedente. A autora, MARGARIDA REINALDO DE ANACLETO, servidora pública municipal no cargo de professora, assevera ter recebido, no ano de 2019, a importância de R$ 17.436,73 (dezessete mil quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), referente à complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), correspondente ao período de setembro de 2002 a setembro de 2007, totalizando 60 (sessenta) meses. Tal importância foi paga por meio de acordo homologado judicialmente nos autos da ação nº 0801243-29.2018.8.15.0031. A controvérsia reside no fato de que o Município de Alagoa Grande não teria realizado o lançamento tributário de forma correta, aplicando a alíquota de Imposto de Renda (IR) de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre o valor total pago, em vez de observar a sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), conforme preconizado pela Lei nº 7.713/88 e pela Instrução Normativa nº 1.127/2011. Essa alegada conduta resultou em um desconto indevido de R$ 3.927,07 (três mil novecentos e vinte e sete reais e sete centavos), conforme aduzido na petição inicial (ID 110447564, págs. 1-2). A promovente busca, assim, a retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) referente ao ano-calendário de 2019 e exercício de 2020, bem como a restituição dos valores que considera indevidamente retidos. Da Prescrição A prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado. No caso em tela, observa-se que o tributo impugnado foi consignado e pago em abril de 2019, e a presente ação foi protocolada em 03 de abril de 2025. A análise da prescrição merece atenção especial. Em se tratando de repetição de indébito de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é, em regra, a data da entrega da Declaração de Ajuste Anual (DIRPF), pois é nesse momento que se consolida a pretensão do contribuinte de reaver valores eventualmente retidos a maior. Este entendimento se alinha à necessidade de o contribuinte, ao declarar, ter plena ciência do montante efetivamente devido ou retido a mais, configurando o nascedouro da pretensão restituitória. Contudo, para que tal marco inicial seja considerado, é indispensável que a parte promovente comprove ter realizado a referida declaração, nos termos da legislação fiscal pertinente, notadamente a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do ano-calendário de 2019, exercício de 2020. A ausência de tal comprovação impede a aplicação dessa regra mais benéfica ao contribuinte, pois não há como aferir a data em que a pretensão se tornou exigível sob essa ótica. No presente caso, o juízo determinou que a autora fosse intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2019, exercício de 2020, bem como informar acerca da existência de eventual causa suspensiva ou impeditiva do lapso prescricional (ID 116874331, Pág. 2). Todavia, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando o documento solicitado nem qualquer justificativa plausível para a omissão. Essa inércia impede a aplicação do termo inicial da prescrição a partir da declaração de ajuste anual. Diante da falha da promovente em comprovar que realizou a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2020/ano-calendário de 2019, o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir da data do desconto do tributo impugnado. Conforme o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do IRPF retido na fonte, a extinção do crédito tributário ocorre no momento do pagamento antecipado, conforme dispõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. No presente caso, o desconto do tributo ocorreu no mês de abril de 2019, conforme explicitado na ficha financeira da parte autora (ID 110447566, Pág. 1) e reconhecido em decisão anterior proferida nos autos (ID 116874331, Pág. 2). O prazo prescricional de cinco anos, portanto, teve seu início em abril de 2019 e findou-se em abril de 2024. A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 03 de abril de 2025 (ID 110447564, Pág. 1), ou seja, após o transcurso integral do lapso temporal quinquenal. Desta forma, a pretensão autoral encontra-se indubitavelmente fulminada pela prescrição. Assim, impõe-se o reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, arquive. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, conforme dispõe o Enunciado nº 182 do FONAJEF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 02 de fevereiro de 2026. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO