Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801905-75.2023.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ERALDO LEITE SOBRINHO - PB27180
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 136525441) em face da sentença proferida no ID 136014214. Em resumo, a parte embargante sustenta que há omissão no julgado no que diz respeito à compensação de valores, bem como omissão e erro quanto aos critérios para a condenação à repetição do indébito em dobro, notadamente a ausência de má-fé e a não aplicação da modulação de efeitos da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 154621931, pugnando pela rejeição do recurso. Decido. A via restrita dos embargos de declaração está prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabível para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Na espécie, não vislumbro os vícios apontados pelo embargante. Primeiramente, quanto à alegada omissão sobre a compensação, a sentença embargada tratou expressamente do tema ao determinar a restituição dos valores “...observada a compensação pelo valor já disponibilizado em juízo pela parte autora” (ID 136014214). A decisão, portanto, não foi omissa, pois já previu o abatimento do montante que a autora depositou judicialmente (ID 72863299). O que o embargante pretende não é sanar uma omissão, mas rediscutir os critérios da compensação, o que extrapola os limites deste recurso No tocante a alegação de omissão e erro quanto à condenação à devolução em dobro, ao examinar os embargos opostos, constata-se que, na verdade, o embargante discorda da posição adotada na decisão recorrida, o que não se revela cabível deduzir pela via estreita dos embargos de declaração. A sentença impugnada delineou de forma clara e fundamentada as razões para a aplicação da restituição dobrada, baseando-se na prova pericial categórica de fraude (ID 102306880) e na tese firmada pelo STJ, que considera a cobrança decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva como suficiente para a incidência da penalidade. A pretensão do embargante, portanto, configura nítida tentativa de revolvimento da matéria e de rediscussão do mérito, devendo eventual insurgência desta natureza ser apresentada por meio do recurso próprio. Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)