Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801926-03.2018.8.15.0731.
APELANTE: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA., CENTRAL DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME
APELADO: LUIZ BARAUNA DA SILVA DECISÃO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por DB MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. em face de LUIZ BARAÚNA DA SILVA, mediante a qual sustenta a ocorrência de excesso de execução, argumentando que o exequente ignorou a proporção da sucumbência recíproca estabelecida no título judicial. Aduz que, como a sentença determinou que os honorários de 20% deveriam ser suportados na proporção de 50% por cada parte, o percentual devido pelas rés ao advogado do autor é de apenas 10% (dez por cento). Defende que o valor correto da execução seria de R$32.204,29. Comprovou a garantia do juízo mediante o depósito do valor que entende incontroverso (ID 136438867). O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 136527696), alegando, em síntese, que os cálculos observam os parâmetros do título executivo e que a impugnação é genérica e protelatória, buscando rediscutir a coisa julgada. Pugnou pela rejeição integral da peça de defesa e prosseguimento da execução. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, é consabido que o excesso de execução ocorre quando há extrapolação dos limites do título executivo, ou seja, quando é executado valor maior que aquele deferido em juízo à parte. Neste sentido, vê-se que a parte executada atendeu as exigências contidas no art. 525, § 4º do CPC, trazendo a discriminação dos valores executados, em consonância com a decisão executada, informações estas que possibilitaram o exercício da ampla defesa da edilidade executada. À vista disso, a controvérsia do excesso de execução reside na interpretação da cláusula de sucumbência contida na sentença (ID 105057432), mantida pelo acórdão (ID 128410207), os quais foram redigidos nos seguintes termos: "Em razão da sucumbência recíproca das partes, condeno cada uma das partes ao pagamento das custas e despesas processuais, distribuídas em 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo das rés […] condeno ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, na mesma proporção mencionada, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação". Da análise do comando judicial, infere-se que a verba honorária total foi fixada em 20% sobre a condenação, mas, diante da sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, determinou-se o rateio proporcional. E, sob a égide do CPC/2015, é vedada a compensação de honorários advocatícios (art. 85, § 14). Assim, cada polo deve pagar ao patrono da parte contrária a parcela que lhe cabe. Desta forma, se os honorários foram fixados em 20% e as rés foram condenadas a arcar com 50% desse encargo em favor do advogado do autor, a conclusão aritmética inafastável é que o título executivo autoriza o exequente a cobrar, nestes autos, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (50% de 20%). Os outros 10% seriam devidos pelo autor ao patrono das rés, verba esta que não é objeto do presente cumprimento de sentença manejado pelo autor. Ao apresentar cálculos de 20% integrais (R$5.941,80), o exequente ignorou a determinação judicial de partilha dos ônus sucumbenciais, configurando claro excesso de execução por inobservância ao limite quantitativo do título. A alegação de que a impugnação é genérica não prospera, uma vez que a executada indicou precisamente o ponto de divergência (percentual de honorários) e apresentou o valor que entende correto, cumprindo os requisitos do art. 525, § 4º e § 5º, do CPC. Em relação aos critérios de atualização da base de cálculos, o valor principal determinado no Acórdão (ID 128410207) estabeleceu que: "Os juros moratórios incidem a partir da citação […] e a correção monetária, a partir do arbitramento […] momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic". A planilha do exequente apurou o valor principal de R$29.709,00 até a data de 04/12/2025. A executada, embora divirja do total final, não apresentou impugnação específica detalhada quanto aos juros de mora incidentes entre a citação e o acórdão, ou quanto à evolução da SELIC no período posterior, limitando-se a atacar o percentual dos honorários. Todavia, compulsando os cálculos para fins de homologação, observo que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação devidamente atualizado. Se o principal incontroverso (considerando a preclusão da ré sobre os cálculos aritméticos da SELIC) é de R$29.709,00, os honorários advocatícios de 10% (conforme fundamentado acima) totalizam R$2.970,90. Assim, somando-se o principal (R$29.709,00) aos honorários devidos pelas executadas (R$2.970,90), chega-se ao montante total exequível de R$32.679,90. A executada apontou em sua impugnação o valor de R$32.204,29 (ID 136437855), valor este que depositou judicialmente (ID 136438867). A pequena diferença entre o valor calculado por este juízo apresentado nesta decisão e o oferecido pela ré decorre, possivelmente, da data base de atualização da Taxa SELIC e da omissão da ré em considerar os juros moratórios acumulados antes da substituição pela Selic, os quais compõem o principal. Desta maneira, sendo o título judicial claro ao determinar a solidariedade e a proporção de 50% dos ônus de sucumbência, o excesso de execução está cabalmente demonstrado no que tange à pretensão do autor de receber 20% de honorários. Portanto, o acolhimento parcial da impugnação é medida que se impõe, ajustando o quantum debeatur aos exatos limites da coisa julgada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por DB MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA., para reconhecer o excesso de execução e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas executadas ao patrono do exequente sejam calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância à sucumbência recíproca fixada no título executivo. Em consequência, FIXO o valor total da execução em R$ 32.679,90 (trinta e dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa centavos), atualizado até 04/12/2025, composto por R$ 29.709,00 a título de indenização por danos morais (principal + encargos legais), e $ 2.970,90 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o principal). Considerando que houve o depósito judicial pela executada no valor de R$ 32.204,29 (ID 136438867), DETERMINO a expedição de alvará/ordem de transferência em favor do exequente e de seu patrono (observando a cota dos honorários) quanto ao valor depositado e seus rendimentos, APENAS após decorrido o trânsito em julgado dessa decisão. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários do exequente e seu advogado, bem como para dizer se dá quitação ao débito ou se pretende o prosseguimento quanto à diferença remanescente (entre o valor fixado nesta decisão e o valor depositado), devendo, em caso positivo, apresentar planilha atualizada apenas da referida diferença. Diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (Diferença entre R$ 35.650,80 e R$ 32.679,90), nos termos do art. 85, § 1º e § 2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo-PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801926-03.2018.8.15.0731.
APELANTE: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA., CENTRAL DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME
APELADO: LUIZ BARAUNA DA SILVA DECISÃO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por DB MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. em face de LUIZ BARAÚNA DA SILVA, mediante a qual sustenta a ocorrência de excesso de execução, argumentando que o exequente ignorou a proporção da sucumbência recíproca estabelecida no título judicial. Aduz que, como a sentença determinou que os honorários de 20% deveriam ser suportados na proporção de 50% por cada parte, o percentual devido pelas rés ao advogado do autor é de apenas 10% (dez por cento). Defende que o valor correto da execução seria de R$32.204,29. Comprovou a garantia do juízo mediante o depósito do valor que entende incontroverso (ID 136438867). O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 136527696), alegando, em síntese, que os cálculos observam os parâmetros do título executivo e que a impugnação é genérica e protelatória, buscando rediscutir a coisa julgada. Pugnou pela rejeição integral da peça de defesa e prosseguimento da execução. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, é consabido que o excesso de execução ocorre quando há extrapolação dos limites do título executivo, ou seja, quando é executado valor maior que aquele deferido em juízo à parte. Neste sentido, vê-se que a parte executada atendeu as exigências contidas no art. 525, § 4º do CPC, trazendo a discriminação dos valores executados, em consonância com a decisão executada, informações estas que possibilitaram o exercício da ampla defesa da edilidade executada. À vista disso, a controvérsia do excesso de execução reside na interpretação da cláusula de sucumbência contida na sentença (ID 105057432), mantida pelo acórdão (ID 128410207), os quais foram redigidos nos seguintes termos: "Em razão da sucumbência recíproca das partes, condeno cada uma das partes ao pagamento das custas e despesas processuais, distribuídas em 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo das rés […] condeno ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, na mesma proporção mencionada, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação". Da análise do comando judicial, infere-se que a verba honorária total foi fixada em 20% sobre a condenação, mas, diante da sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, determinou-se o rateio proporcional. E, sob a égide do CPC/2015, é vedada a compensação de honorários advocatícios (art. 85, § 14). Assim, cada polo deve pagar ao patrono da parte contrária a parcela que lhe cabe. Desta forma, se os honorários foram fixados em 20% e as rés foram condenadas a arcar com 50% desse encargo em favor do advogado do autor, a conclusão aritmética inafastável é que o título executivo autoriza o exequente a cobrar, nestes autos, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (50% de 20%). Os outros 10% seriam devidos pelo autor ao patrono das rés, verba esta que não é objeto do presente cumprimento de sentença manejado pelo autor. Ao apresentar cálculos de 20% integrais (R$5.941,80), o exequente ignorou a determinação judicial de partilha dos ônus sucumbenciais, configurando claro excesso de execução por inobservância ao limite quantitativo do título. A alegação de que a impugnação é genérica não prospera, uma vez que a executada indicou precisamente o ponto de divergência (percentual de honorários) e apresentou o valor que entende correto, cumprindo os requisitos do art. 525, § 4º e § 5º, do CPC. Em relação aos critérios de atualização da base de cálculos, o valor principal determinado no Acórdão (ID 128410207) estabeleceu que: "Os juros moratórios incidem a partir da citação […] e a correção monetária, a partir do arbitramento […] momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic". A planilha do exequente apurou o valor principal de R$29.709,00 até a data de 04/12/2025. A executada, embora divirja do total final, não apresentou impugnação específica detalhada quanto aos juros de mora incidentes entre a citação e o acórdão, ou quanto à evolução da SELIC no período posterior, limitando-se a atacar o percentual dos honorários. Todavia, compulsando os cálculos para fins de homologação, observo que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação devidamente atualizado. Se o principal incontroverso (considerando a preclusão da ré sobre os cálculos aritméticos da SELIC) é de R$29.709,00, os honorários advocatícios de 10% (conforme fundamentado acima) totalizam R$2.970,90. Assim, somando-se o principal (R$29.709,00) aos honorários devidos pelas executadas (R$2.970,90), chega-se ao montante total exequível de R$32.679,90. A executada apontou em sua impugnação o valor de R$32.204,29 (ID 136437855), valor este que depositou judicialmente (ID 136438867). A pequena diferença entre o valor calculado por este juízo apresentado nesta decisão e o oferecido pela ré decorre, possivelmente, da data base de atualização da Taxa SELIC e da omissão da ré em considerar os juros moratórios acumulados antes da substituição pela Selic, os quais compõem o principal. Desta maneira, sendo o título judicial claro ao determinar a solidariedade e a proporção de 50% dos ônus de sucumbência, o excesso de execução está cabalmente demonstrado no que tange à pretensão do autor de receber 20% de honorários. Portanto, o acolhimento parcial da impugnação é medida que se impõe, ajustando o quantum debeatur aos exatos limites da coisa julgada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por DB MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA., para reconhecer o excesso de execução e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas executadas ao patrono do exequente sejam calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância à sucumbência recíproca fixada no título executivo. Em consequência, FIXO o valor total da execução em R$ 32.679,90 (trinta e dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa centavos), atualizado até 04/12/2025, composto por R$ 29.709,00 a título de indenização por danos morais (principal + encargos legais), e $ 2.970,90 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o principal). Considerando que houve o depósito judicial pela executada no valor de R$ 32.204,29 (ID 136438867), DETERMINO a expedição de alvará/ordem de transferência em favor do exequente e de seu patrono (observando a cota dos honorários) quanto ao valor depositado e seus rendimentos, APENAS após decorrido o trânsito em julgado dessa decisão. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários do exequente e seu advogado, bem como para dizer se dá quitação ao débito ou se pretende o prosseguimento quanto à diferença remanescente (entre o valor fixado nesta decisão e o valor depositado), devendo, em caso positivo, apresentar planilha atualizada apenas da referida diferença. Diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (Diferença entre R$ 35.650,80 e R$ 32.679,90), nos termos do art. 85, § 1º e § 2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo-PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
12/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:32
Acolhimento em Parte
11/02/2026, 10:18
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 20:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:12
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:33
Publicação
05/02/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801926-03.2018.8.15.0731.
APELANTE: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA., CENTRAL DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME
APELADO: LUIZ BARAUNA DA SILVA DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intime a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da condenação. Conste no mandado à parte executada que, caso não haja adimplemento, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, tendo em vista o requerimento da parte credora, será expedido mandado de penhora e avaliação ou penhora eletrônica, sem embargo de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento da sentença nos próprios autos (art. 525 do CPC). Com a impugnação, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se manifestar. Persistindo a discordância, voltem os autos conclusos. Havendo depósito voluntário ou concordância da exequente quanto aos cálculos da executada, expeça(m)-se de imediato o(s) alvará(s) para levantamento, intimando-se as partes para ciência, no prazo de 3 (três) dias. O(s) referido(s) alvará(s) deverá(ão) ser encaminhado(s) obrigatoriamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária, exclusivamente para o e-mail [email protected], pertencente à agência destino (Agência 0090 - Banco BRB - Código 04070), com o título "Pagamento de Alvará". Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): [email protected] Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:18
Determinação de Diligência
26/01/2026, 11:48
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 10:31
Publicação
25/01/2026, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801926-03.2018.8.15.0731.
APELANTE: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA., CENTRAL DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME
APELADO: LUIZ BARAUNA DA SILVA DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Diante do trânsito em julgado, evolua a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e INTIME as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento – sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido. Cumpra-se. Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 12:58
Mero expediente
04/12/2025, 10:52
Evolução da Classe Processual
04/12/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 09:53
Recebimento
04/12/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. Advogado: LEONARDO SPERB DE PAOLA - OAB PR16015-A
Embargado: LUIZ BARAUNA DA SILVA Advogado: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO - OAB PB22382-A; CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO; e CAIO RODRIGO DANTAS LUCENA - OAB PB22278-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por DB – Medicina Diagnóstica Ltda. contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, ao julgar apelações cíveis em ação de reparação por danos morais e lucros cessantes, reconheceu falha na prestação de serviços de exame toxicológico, fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00 e rejeitou pedido de lucros cessantes. A embargante alega vícios de omissão, contradição e obscuridade no tocante à análise da prova pericial e do alegado cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, em especial quanto à análise das tentativas de realização da perícia e da alegação de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a questão da prova pericial, registrando que houve diversas tentativas de realização da perícia, que laboratórios e peritos declinaram do encargo e que, ao final, as partes manifestaram desinteresse, autorizando o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 355, I). O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, § 1º, IV). A alegação de colaboração da embargante para preservar a amostra B e oferecer contraprova não altera a inviabilidade da prova pericial já reconhecida pelo colegiado. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos declaratórios não se prestam a reexaminar fundamentos do julgado, mas apenas a sanar vícios formais (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1012178/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.12.2009). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos do acórdão, limitando-se a sanar vícios do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o tribunal aprecia de forma suficiente a questão posta, ainda que não examine todos os argumentos expendidos pelas partes. A manifestação de desinteresse das partes, após tentativas frustradas de realização da perícia, autoriza o julgamento antecipado do mérito, não configurando cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 355, I; 489, § 1º, IV; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1012178/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. 18.12.2009; TJRJ, Apelação Cível nº 0016637-87.2020.8.19.0206, Rel. Des. André Luís Mançano Marques, 19ª Câm. Dir. Privado, j. 08.04.2024; TJDF, EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 05.05.2022.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 8 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801926-03.2018.8.15.0731 Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DB – MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA contra Acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível que negou provimento a Apelação Cível por ela interposta. Eis a ementa do Acórdão: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EXAME TOXICOLÓGICO. FALSO POSITIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de reparação por danos morais e lucros cessantes, proposta por LUIZ BARAÚNA DA SILVA, em face de DB – MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. e CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., em decorrência de resultado falso positivo em exame toxicológico, que resultou na não renovação de sua CNH e na consequente demissão do cargo de motorista profissional. Sentença de parcial procedência condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes apelaram: as rés pela improcedência do pedido; o autor pela majoração da indenização e reconhecimento dos lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. possui legitimidade passiva; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia; (iii) apurar a existência de falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade das rés; (iv) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e lucros cessantes, bem como eventual majoração do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação do serviço, com inversão legal do ônus da prova. A CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS integra a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, responde solidariamente pelos vícios na prestação, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Não se reconhece cerceamento de defesa, pois houve diversas tentativas de realização da prova pericial e, ao final, manifestação expressa das partes pelo desinteresse em produzi-la, autorizando o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 355, I). A divergência entre os laudos toxicológicos, com intervalo de apenas 23 dias, em exame de larga janela de detecção, revela falha na prestação do serviço, não elidida por prova em sentido contrário pelas rés. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) diante das consequências graves do erro laboratorial, incluindo a perda do emprego e a frustração da renovação da CNH, afetando a honra, dignidade e subsistência do autor. O valor da indenização foi majorado para R$ 15.000,00, considerando-se a gravidade do dano, a repercussão pessoal e profissional e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A pretensão de indenização por lucros cessantes foi rejeitada por ausência de comprovação concreta dos prejuízos, vedando-se indenizações baseadas em lucros hipotéticos ou presumidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: Aplica-se o CDC à relação jurídica entre laboratório e paciente, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. A divergência injustificada entre exames toxicológicos realizados em intervalo inferior ao prazo de detecção configura falha na prestação do serviço. A ocorrência de erro em exame toxicológico, que acarrete prejuízos profissionais e pessoais, gera dano moral in re ipsa passível de indenização. A indenização por lucros cessantes exige prova do efetivo prejuízo, não sendo admitida com base em mera presunção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, § 3º; 25, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º; 86; 98, § 3º; 355, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0001414-16.2023.8.16.0128, Rel. Fernando Swain Ganem, j. 04.03.2024; TJMG, Ap. Cível 5001524-52.2023.8.13.0470, Rel. Marco Aurélio Ferenzini, j. 14.03.2024; TJSP, AC 1004331-80.2017.8.26.0529, Rel. Galdino Toledo Júnior, j. 15.03.2012; STJ, AgInt no REsp 1963583/SP, j. 13.06.2022; STJ, REsp 2.208.447/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2025. Alega a embargante vício de omissão, sustentando que o acórdão não analisou adequadamente suas alegações sobre a colaboração ativa para viabilizar a prova pericial, incluindo a manutenção regular da amostra B e o oferecimento para realizar contraprova nos termos da Resolução CONTRAN nº 923/2022. Argumenta que o acórdão rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa sob premissa genérica de "manifestações pelo desinteresse das partes em produzi-la", sem examinar as provas que demonstrariam que a impossibilidade decorreu de fatores externos alheios à sua vontade. Sustenta violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX). É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Os embargos de declaração têm finalidade específica e restrita, destinando-se exclusivamente a sanar vícios do julgado, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a embargante alega existir contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado. Todavia, razão não lhe assiste. Contrariamente ao alegado pela embargante, o acórdão embargado analisou adequadamente a questão da prova pericial, consignando expressamente: "O argumento de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial não prospera, porque a análise dos autos revela que houve tentativas de realização da perícia, tendo o juízo determinado a realização, mas diversos laboratórios e peritos declinaram do encargo. Além disso, após sucessivas tentativas infrutíferas, as próprias partes manifestaram desinteresse na produção da prova pericial, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC." A decisão reconheceu que houve tentativas de realização da perícia, que diversos laboratórios declinaram do encargo e que, ao final, as partes manifestaram desinteresse na produção da prova. Essa análise é suficiente e adequada, não havendo omissão a ser sanada. O fato de a embargante ter se oferecido para realizar contraprova ou ter mantido a amostra B adequadamente não altera a conclusão de que a prova pericial tornou-se inviável. O acórdão não estava obrigado a examinar cada pormenor das tentativas frustradas, sendo suficiente constatar que, após diversas tentativas, as próprias partes manifestaram desinteresse na produção da prova. Em verdade, os argumentos expendidos pela embargante apontam inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito: "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida". (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Afigura-se salutar aduzir que a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Neste sentido, o STJ, desde a vigência do CPC anterior, vem mantendo o mesmo entendimento atualmente: PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO - CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO -NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1012178 PR 2007/0287525-2. 2ª T. Rel. Min. Eliana Calmon. 18/12/2009.) É necessário registrar que não há necessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles capazes de interferir na decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE. Cobrança indevida. Cobrança de boletos quitados em atraso. Interrupçâo injustificada de envio de novos boletos. Óbice ao pagamento. Manutenção da sentença. Dano moral caracterizado. Determinação de envio de boletos por e-mail. Continuidade do contrato. Irresignação do réu. Rediscussão do mérito. Análise adequada da questão posta. Desnecessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas somente aqueles relevantes e capazes de interferir na conclusão da decisão judicial. Art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC e Súmula nº 211 do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a manifestação do inconformismo do embargante. Parecer da procuradoria de justiça para conhecimento e rejeição dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; APL 0016637-87.2020.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. André Luís Mançano Marques; DORJ 08/04/2024; Pág. 683) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/15), o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 3. Na forma do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000; Ac. 142.1642; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 20/05/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. Advogado: LEONARDO SPERB DE PAOLA - OAB PR16015-A
Embargado: LUIZ BARAUNA DA SILVA Advogado: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO - OAB PB22382-A; CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO; e CAIO RODRIGO DANTAS LUCENA - OAB PB22278-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por DB – Medicina Diagnóstica Ltda. contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, ao julgar apelações cíveis em ação de reparação por danos morais e lucros cessantes, reconheceu falha na prestação de serviços de exame toxicológico, fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00 e rejeitou pedido de lucros cessantes. A embargante alega vícios de omissão, contradição e obscuridade no tocante à análise da prova pericial e do alegado cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, em especial quanto à análise das tentativas de realização da perícia e da alegação de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a questão da prova pericial, registrando que houve diversas tentativas de realização da perícia, que laboratórios e peritos declinaram do encargo e que, ao final, as partes manifestaram desinteresse, autorizando o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 355, I). O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, § 1º, IV). A alegação de colaboração da embargante para preservar a amostra B e oferecer contraprova não altera a inviabilidade da prova pericial já reconhecida pelo colegiado. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos declaratórios não se prestam a reexaminar fundamentos do julgado, mas apenas a sanar vícios formais (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1012178/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.12.2009). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos do acórdão, limitando-se a sanar vícios do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o tribunal aprecia de forma suficiente a questão posta, ainda que não examine todos os argumentos expendidos pelas partes. A manifestação de desinteresse das partes, após tentativas frustradas de realização da perícia, autoriza o julgamento antecipado do mérito, não configurando cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 355, I; 489, § 1º, IV; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1012178/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. 18.12.2009; TJRJ, Apelação Cível nº 0016637-87.2020.8.19.0206, Rel. Des. André Luís Mançano Marques, 19ª Câm. Dir. Privado, j. 08.04.2024; TJDF, EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 05.05.2022.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 8 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801926-03.2018.8.15.0731 Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DB – MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA contra Acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível que negou provimento a Apelação Cível por ela interposta. Eis a ementa do Acórdão: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EXAME TOXICOLÓGICO. FALSO POSITIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de reparação por danos morais e lucros cessantes, proposta por LUIZ BARAÚNA DA SILVA, em face de DB – MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. e CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., em decorrência de resultado falso positivo em exame toxicológico, que resultou na não renovação de sua CNH e na consequente demissão do cargo de motorista profissional. Sentença de parcial procedência condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes apelaram: as rés pela improcedência do pedido; o autor pela majoração da indenização e reconhecimento dos lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. possui legitimidade passiva; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia; (iii) apurar a existência de falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade das rés; (iv) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e lucros cessantes, bem como eventual majoração do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação do serviço, com inversão legal do ônus da prova. A CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS integra a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, responde solidariamente pelos vícios na prestação, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Não se reconhece cerceamento de defesa, pois houve diversas tentativas de realização da prova pericial e, ao final, manifestação expressa das partes pelo desinteresse em produzi-la, autorizando o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 355, I). A divergência entre os laudos toxicológicos, com intervalo de apenas 23 dias, em exame de larga janela de detecção, revela falha na prestação do serviço, não elidida por prova em sentido contrário pelas rés. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) diante das consequências graves do erro laboratorial, incluindo a perda do emprego e a frustração da renovação da CNH, afetando a honra, dignidade e subsistência do autor. O valor da indenização foi majorado para R$ 15.000,00, considerando-se a gravidade do dano, a repercussão pessoal e profissional e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A pretensão de indenização por lucros cessantes foi rejeitada por ausência de comprovação concreta dos prejuízos, vedando-se indenizações baseadas em lucros hipotéticos ou presumidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: Aplica-se o CDC à relação jurídica entre laboratório e paciente, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. A divergência injustificada entre exames toxicológicos realizados em intervalo inferior ao prazo de detecção configura falha na prestação do serviço. A ocorrência de erro em exame toxicológico, que acarrete prejuízos profissionais e pessoais, gera dano moral in re ipsa passível de indenização. A indenização por lucros cessantes exige prova do efetivo prejuízo, não sendo admitida com base em mera presunção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, § 3º; 25, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º; 86; 98, § 3º; 355, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0001414-16.2023.8.16.0128, Rel. Fernando Swain Ganem, j. 04.03.2024; TJMG, Ap. Cível 5001524-52.2023.8.13.0470, Rel. Marco Aurélio Ferenzini, j. 14.03.2024; TJSP, AC 1004331-80.2017.8.26.0529, Rel. Galdino Toledo Júnior, j. 15.03.2012; STJ, AgInt no REsp 1963583/SP, j. 13.06.2022; STJ, REsp 2.208.447/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2025. Alega a embargante vício de omissão, sustentando que o acórdão não analisou adequadamente suas alegações sobre a colaboração ativa para viabilizar a prova pericial, incluindo a manutenção regular da amostra B e o oferecimento para realizar contraprova nos termos da Resolução CONTRAN nº 923/2022. Argumenta que o acórdão rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa sob premissa genérica de "manifestações pelo desinteresse das partes em produzi-la", sem examinar as provas que demonstrariam que a impossibilidade decorreu de fatores externos alheios à sua vontade. Sustenta violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX). É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Os embargos de declaração têm finalidade específica e restrita, destinando-se exclusivamente a sanar vícios do julgado, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a embargante alega existir contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado. Todavia, razão não lhe assiste. Contrariamente ao alegado pela embargante, o acórdão embargado analisou adequadamente a questão da prova pericial, consignando expressamente: "O argumento de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial não prospera, porque a análise dos autos revela que houve tentativas de realização da perícia, tendo o juízo determinado a realização, mas diversos laboratórios e peritos declinaram do encargo. Além disso, após sucessivas tentativas infrutíferas, as próprias partes manifestaram desinteresse na produção da prova pericial, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC." A decisão reconheceu que houve tentativas de realização da perícia, que diversos laboratórios declinaram do encargo e que, ao final, as partes manifestaram desinteresse na produção da prova. Essa análise é suficiente e adequada, não havendo omissão a ser sanada. O fato de a embargante ter se oferecido para realizar contraprova ou ter mantido a amostra B adequadamente não altera a conclusão de que a prova pericial tornou-se inviável. O acórdão não estava obrigado a examinar cada pormenor das tentativas frustradas, sendo suficiente constatar que, após diversas tentativas, as próprias partes manifestaram desinteresse na produção da prova. Em verdade, os argumentos expendidos pela embargante apontam inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito: "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida". (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Afigura-se salutar aduzir que a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Neste sentido, o STJ, desde a vigência do CPC anterior, vem mantendo o mesmo entendimento atualmente: PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO - CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO -NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1012178 PR 2007/0287525-2. 2ª T. Rel. Min. Eliana Calmon. 18/12/2009.) É necessário registrar que não há necessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles capazes de interferir na decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE. Cobrança indevida. Cobrança de boletos quitados em atraso. Interrupçâo injustificada de envio de novos boletos. Óbice ao pagamento. Manutenção da sentença. Dano moral caracterizado. Determinação de envio de boletos por e-mail. Continuidade do contrato. Irresignação do réu. Rediscussão do mérito. Análise adequada da questão posta. Desnecessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas somente aqueles relevantes e capazes de interferir na conclusão da decisão judicial. Art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC e Súmula nº 211 do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a manifestação do inconformismo do embargante. Parecer da procuradoria de justiça para conhecimento e rejeição dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; APL 0016637-87.2020.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. André Luís Mançano Marques; DORJ 08/04/2024; Pág. 683) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/15), o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 3. Na forma do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000; Ac. 142.1642; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 20/05/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. Advogado: LEONARDO SPERB DE PAOLA - OAB PR16015-A
Embargado: LUIZ BARAUNA DA SILVA Advogado: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO - OAB PB22382-A; CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO; e CAIO RODRIGO DANTAS LUCENA - OAB PB22278-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por DB – Medicina Diagnóstica Ltda. contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, ao julgar apelações cíveis em ação de reparação por danos morais e lucros cessantes, reconheceu falha na prestação de serviços de exame toxicológico, fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00 e rejeitou pedido de lucros cessantes. A embargante alega vícios de omissão, contradição e obscuridade no tocante à análise da prova pericial e do alegado cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, em especial quanto à análise das tentativas de realização da perícia e da alegação de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a questão da prova pericial, registrando que houve diversas tentativas de realização da perícia, que laboratórios e peritos declinaram do encargo e que, ao final, as partes manifestaram desinteresse, autorizando o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 355, I). O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, § 1º, IV). A alegação de colaboração da embargante para preservar a amostra B e oferecer contraprova não altera a inviabilidade da prova pericial já reconhecida pelo colegiado. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos declaratórios não se prestam a reexaminar fundamentos do julgado, mas apenas a sanar vícios formais (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1012178/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.12.2009). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos do acórdão, limitando-se a sanar vícios do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o tribunal aprecia de forma suficiente a questão posta, ainda que não examine todos os argumentos expendidos pelas partes. A manifestação de desinteresse das partes, após tentativas frustradas de realização da perícia, autoriza o julgamento antecipado do mérito, não configurando cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 355, I; 489, § 1º, IV; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1012178/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. 18.12.2009; TJRJ, Apelação Cível nº 0016637-87.2020.8.19.0206, Rel. Des. André Luís Mançano Marques, 19ª Câm. Dir. Privado, j. 08.04.2024; TJDF, EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 05.05.2022.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 8 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801926-03.2018.8.15.0731 Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DB – MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA contra Acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível que negou provimento a Apelação Cível por ela interposta. Eis a ementa do Acórdão: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EXAME TOXICOLÓGICO. FALSO POSITIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de reparação por danos morais e lucros cessantes, proposta por LUIZ BARAÚNA DA SILVA, em face de DB – MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. e CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., em decorrência de resultado falso positivo em exame toxicológico, que resultou na não renovação de sua CNH e na consequente demissão do cargo de motorista profissional. Sentença de parcial procedência condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes apelaram: as rés pela improcedência do pedido; o autor pela majoração da indenização e reconhecimento dos lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. possui legitimidade passiva; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia; (iii) apurar a existência de falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade das rés; (iv) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e lucros cessantes, bem como eventual majoração do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação do serviço, com inversão legal do ônus da prova. A CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS integra a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, responde solidariamente pelos vícios na prestação, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Não se reconhece cerceamento de defesa, pois houve diversas tentativas de realização da prova pericial e, ao final, manifestação expressa das partes pelo desinteresse em produzi-la, autorizando o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 355, I). A divergência entre os laudos toxicológicos, com intervalo de apenas 23 dias, em exame de larga janela de detecção, revela falha na prestação do serviço, não elidida por prova em sentido contrário pelas rés. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) diante das consequências graves do erro laboratorial, incluindo a perda do emprego e a frustração da renovação da CNH, afetando a honra, dignidade e subsistência do autor. O valor da indenização foi majorado para R$ 15.000,00, considerando-se a gravidade do dano, a repercussão pessoal e profissional e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A pretensão de indenização por lucros cessantes foi rejeitada por ausência de comprovação concreta dos prejuízos, vedando-se indenizações baseadas em lucros hipotéticos ou presumidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: Aplica-se o CDC à relação jurídica entre laboratório e paciente, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. A divergência injustificada entre exames toxicológicos realizados em intervalo inferior ao prazo de detecção configura falha na prestação do serviço. A ocorrência de erro em exame toxicológico, que acarrete prejuízos profissionais e pessoais, gera dano moral in re ipsa passível de indenização. A indenização por lucros cessantes exige prova do efetivo prejuízo, não sendo admitida com base em mera presunção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, § 3º; 25, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º; 86; 98, § 3º; 355, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0001414-16.2023.8.16.0128, Rel. Fernando Swain Ganem, j. 04.03.2024; TJMG, Ap. Cível 5001524-52.2023.8.13.0470, Rel. Marco Aurélio Ferenzini, j. 14.03.2024; TJSP, AC 1004331-80.2017.8.26.0529, Rel. Galdino Toledo Júnior, j. 15.03.2012; STJ, AgInt no REsp 1963583/SP, j. 13.06.2022; STJ, REsp 2.208.447/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2025. Alega a embargante vício de omissão, sustentando que o acórdão não analisou adequadamente suas alegações sobre a colaboração ativa para viabilizar a prova pericial, incluindo a manutenção regular da amostra B e o oferecimento para realizar contraprova nos termos da Resolução CONTRAN nº 923/2022. Argumenta que o acórdão rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa sob premissa genérica de "manifestações pelo desinteresse das partes em produzi-la", sem examinar as provas que demonstrariam que a impossibilidade decorreu de fatores externos alheios à sua vontade. Sustenta violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX). É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Os embargos de declaração têm finalidade específica e restrita, destinando-se exclusivamente a sanar vícios do julgado, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a embargante alega existir contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado. Todavia, razão não lhe assiste. Contrariamente ao alegado pela embargante, o acórdão embargado analisou adequadamente a questão da prova pericial, consignando expressamente: "O argumento de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial não prospera, porque a análise dos autos revela que houve tentativas de realização da perícia, tendo o juízo determinado a realização, mas diversos laboratórios e peritos declinaram do encargo. Além disso, após sucessivas tentativas infrutíferas, as próprias partes manifestaram desinteresse na produção da prova pericial, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC." A decisão reconheceu que houve tentativas de realização da perícia, que diversos laboratórios declinaram do encargo e que, ao final, as partes manifestaram desinteresse na produção da prova. Essa análise é suficiente e adequada, não havendo omissão a ser sanada. O fato de a embargante ter se oferecido para realizar contraprova ou ter mantido a amostra B adequadamente não altera a conclusão de que a prova pericial tornou-se inviável. O acórdão não estava obrigado a examinar cada pormenor das tentativas frustradas, sendo suficiente constatar que, após diversas tentativas, as próprias partes manifestaram desinteresse na produção da prova. Em verdade, os argumentos expendidos pela embargante apontam inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito: "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida". (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Afigura-se salutar aduzir que a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Neste sentido, o STJ, desde a vigência do CPC anterior, vem mantendo o mesmo entendimento atualmente: PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO - CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO -NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1012178 PR 2007/0287525-2. 2ª T. Rel. Min. Eliana Calmon. 18/12/2009.) É necessário registrar que não há necessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles capazes de interferir na decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE. Cobrança indevida. Cobrança de boletos quitados em atraso. Interrupçâo injustificada de envio de novos boletos. Óbice ao pagamento. Manutenção da sentença. Dano moral caracterizado. Determinação de envio de boletos por e-mail. Continuidade do contrato. Irresignação do réu. Rediscussão do mérito. Análise adequada da questão posta. Desnecessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas somente aqueles relevantes e capazes de interferir na conclusão da decisão judicial. Art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC e Súmula nº 211 do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a manifestação do inconformismo do embargante. Parecer da procuradoria de justiça para conhecimento e rejeição dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; APL 0016637-87.2020.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. André Luís Mançano Marques; DORJ 08/04/2024; Pág. 683) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/15), o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 3. Na forma do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000; Ac. 142.1642; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 20/05/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)
31/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelados: OS MESMOS PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EXAME TOXICOLÓGICO. FALSO POSITIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de reparação por danos morais e lucros cessantes, proposta por LUIZ BARAÚNA DA SILVA, em face de DB – MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. e CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., em decorrência de resultado falso positivo em exame toxicológico, que resultou na não renovação de sua CNH e na consequente demissão do cargo de motorista profissional. Sentença de parcial procedência condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes apelaram: as rés pela improcedência do pedido; o autor pela majoração da indenização e reconhecimento dos lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. possui legitimidade passiva; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia; (iii) apurar a existência de falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade das rés; (iv) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e lucros cessantes, bem como eventual majoração do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação do serviço, com inversão legal do ônus da prova. A CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS integra a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, responde solidariamente pelos vícios na prestação, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Não se reconhece cerceamento de defesa, pois houve diversas tentativas de realização da prova pericial e, ao final, manifestação expressa das partes pelo desinteresse em produzi-la, autorizando o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 355, I). A divergência entre os laudos toxicológicos, com intervalo de apenas 23 dias, em exame de larga janela de detecção, revela falha na prestação do serviço, não elidida por prova em sentido contrário pelas rés. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) diante das consequências graves do erro laboratorial, incluindo a perda do emprego e a frustração da renovação da CNH, afetando a honra, dignidade e subsistência do autor. O valor da indenização foi majorado para R$ 15.000,00, considerando-se a gravidade do dano, a repercussão pessoal e profissional e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A pretensão de indenização por lucros cessantes foi rejeitada por ausência de comprovação concreta dos prejuízos, vedando-se indenizações baseadas em lucros hipotéticos ou presumidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: Aplica-se o CDC à relação jurídica entre laboratório e paciente, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. A divergência injustificada entre exames toxicológicos realizados em intervalo inferior ao prazo de detecção configura falha na prestação do serviço. A ocorrência de erro em exame toxicológico, que acarrete prejuízos profissionais e pessoais, gera dano moral in re ipsa passível de indenização. A indenização por lucros cessantes exige prova do efetivo prejuízo, não sendo admitida com base em mera presunção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, § 3º; 25, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º; 86; 98, § 3º; 355, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0001414-16.2023.8.16.0128, Rel. Fernando Swain Ganem, j. 04.03.2024; TJMG, Ap. Cível 5001524-52.2023.8.13.0470, Rel. Marco Aurélio Ferenzini, j. 14.03.2024; TJSP, AC 1004331-80.2017.8.26.0529, Rel. Galdino Toledo Júnior, j. 15.03.2012; STJ, AgInt no REsp 1963583/SP, j. 13.06.2022; STJ, REsp 2.208.447/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2025.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801926-03.2018.8.15.0731 Origem: 2ª Vara Mista de Cabedelo Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante 1: LUIZ BARAUNA DA SILVA Advogado: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO - OAB PB22382-A; CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO - OAB PB23763-A; e CAIO RODRIGO DANTAS LUCENA - OAB PB22278-A Apelante 2: CENTRAL DE ANALISES CLINICAS LTDA Advogado: LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS - OAB PB7516-A Apelante 3: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Advogado: LEONARDO SPERB DE PAOLA - OAB PR16015-A VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DAS RÉS e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por DB - MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. e CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, de um lado, e LUIZ BARAÚNA DA SILVA, respectivamente, demandadas e demandante, inconformados com a sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo que, nos presentes autos de ação de reparação por danos morais e lucros cessantes, assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por LUIZ BARAÚNA DA SILVA em face de DIAGNÓSTICOS DO BRASIL DB DIAGNÓSTICOS e CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS PROFESSOR JANDUHY TAVARES para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da presente decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca das partes, condeno cada uma das partes ao pagamento das custas e despesas processuais, distribuídas em 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo das rés, ficando suspensa a cota cabível ao autor nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, condeno ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, na mesma proporção mencionada, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, ambos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor”. Em suas razões, as demandadas sustentam: (i) ilegitimidade passiva da Central de Análises Clínicas; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) ausência de solicitação de contraprova pelo autor; (iv) ausência de defeito na prestação dos serviços; (v) inexistência de danos morais. O demandante, por sua vez, defende a necessidade de majoração da indenização por danos morais e insiste na condenação por lucros cessantes. Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do apelo da parte adversa. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Incontroversa é a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o regime do art. 14 do CDC, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação de serviços, com inversão ope legis do ônus da prova (§ 3º). As rés integram a cadeia de fornecimento do serviço, realizando a coleta do material. Respondem, pois, solidariamente pelos vícios do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Central de Análises Clínicas. Assim, rejeito a preliminar. O argumento de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial não prospera, porque a análise dos autos revela que houve tentativas de realização da perícia, tendo o juízo determinado a realização, mas diversos laboratórios e peritos declinaram do encargo. Além disso após sucessivas tentativas infrutíferas, as próprias partes manifestaram desinteresse na produção da prova pericial, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, tem-se, no caso, eventual responsabilidade pelos danos sofridos que pode ser apurada pelas provas constantes nos autos. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, tem-se por incontroversa a realização dos exames toxicológicos pelas rés, a pedido do requerente, devendo ser considerado a ausência de impugnação das requeridas a respeito, bem como os resultados dos exames carreados aos autos (id’s 35043581 e 35043576). No mais, tem-se, que, o juízo sentenciante bem apurou falha na prestação do serviço das rés por dois fatores: 1) divergência inexplicável: exames realizados com intervalo de apenas 23 dias apresentaram resultados antagônicos (positivo/negativo); e 2) janela de detecção: tratando-se de exame toxicológico de larga janela (pelos/cabelos) com detecção de até 180 dias, o lapso temporal não justifica a divergência. Além disso, fato é que as rés não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade do serviço prestado, na forma que impõe o §3º, do art. 14, do CDC. Os danos morais restaram configurados in res ipsa, sobretudo porque, em consequência do resultado falso positivo do exame toxicológico, o autor sofreu impedimento da renovação da CNH e foi demitido do emprego como motorista profissional, o que, sem dúvidas, causa abalo à honra e dignidade. A respeito: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXAME TOXICOLÓGICO QUE APRESENTOU RESULTADO “FALSO POSITIVO” PARA O USO DE COCAÍNA. NOVO EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO. INTERVALO TEMPORAL DE 14 DIAS ENTRE OS EXAMES. RAZOABILIDADE. TEMPO E RESULTADO DIVERSO QUE DEMONSTRA ERRO DO PRIMEIRO EXAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 0001414-16.2023.8.16.0128 Paranacity, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 04/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LAUDO TOXICOLÓGICO - RESULTADO POSITIVO PARA O USO DE COCAÍNA DANOS MORAIS. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A divergência entre laudos de toxicologia, deveria ser solucionada mediante a produção de prova pericial, competido ao demandado demonstrar a contraprova, com utilização do mesmo material extraído do consumidor, utilizado na confecção do primeiro laudo - Ausente a prova nos autos, impõe-se a existência de falha na prestação do serviço. O resultado incorreta de uso de cocaína, em exame toxicológico necessário para renovação de carteira profissional de motorista, acarreta inegável ofensa aos direitos da personalidade apto a ensejar o reconhecimento de danos morais passíveis de indenização. (TJMG - Apelação Cível: 50015245220238130470, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização - Dano moral - Erro de diagnóstico de exame laboratorial - Exame toxicológico que apontou a existência de substâncias psicoativas no organismo do autor (ecstasy e cocaína) - Contraprova realizada em outra empresa, testificando a inexistência de tais entorpecentes - Resultado do primeiro exame que se tem altamente controvertido diante as particularidades do caso - Responsabilidade objetiva do prestador de serviço - Dano moral - Ocorrência - Obrigação de reparar caracterizada - Adequação da verba compensatória arbitrada em R$ 10.000,00, apta aos objetivos da Lei - Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10043318020178260529 SP 1004331-80.2017.8.26.0529, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 15/03/2012, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXAME TOXICOLÓGICO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. NECESSIDADE. A falha no procedimento no exame toxicológico, que atesta falsamente positivo para drogas testadas, enseja ofensa ao direito da personalidade e impõe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como no pelos danos materiais comprovados. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos. (TJMG - Apelação Cível: 50001879620228130879 1.0000.24.103546-8/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 25/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2024) No que diz respeito ao valor da indenização, entendo que merece majoração, porque entre as consequências do resultado falso positivo do exame toxicológico realizado pelo autor em 22/11/2017, está a perda do seu emprego como motorista profissional, em 09/01/2018, função que ocupava desde 01/04/2014 (id 35043584), o que implica em, além de abalo psicológico, ofensa à dignidade da pessoa humana do autor, que passou a ficar desprovido de recursos financeiros para a manutenção de suas necessidades fundamentais. Considerando a gravidade do fato, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda levando em conta a capacidade financeira das partes envolvidas, tenho por bem majorar o valor da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Já o pedido de indenização por lucros cessantes, como mencionado na sentença, é de se julgar improcedente porque deve ser comprovado, não se admitindo dano hipotético para tal finalidade. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS DAS RÉS e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR para, majorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser pago acrescido de juros moratórios a partir da citação válida, e correção monetária, a partir da publicação deste julgamento, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. No mais, mantenho inalterada a sentença. Com o STJ afirme-se: [...] 4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (STJ, REsp n. 2.208.447/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelados: OS MESMOS PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EXAME TOXICOLÓGICO. FALSO POSITIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de reparação por danos morais e lucros cessantes, proposta por LUIZ BARAÚNA DA SILVA, em face de DB – MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. e CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., em decorrência de resultado falso positivo em exame toxicológico, que resultou na não renovação de sua CNH e na consequente demissão do cargo de motorista profissional. Sentença de parcial procedência condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes apelaram: as rés pela improcedência do pedido; o autor pela majoração da indenização e reconhecimento dos lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. possui legitimidade passiva; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia; (iii) apurar a existência de falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade das rés; (iv) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e lucros cessantes, bem como eventual majoração do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação do serviço, com inversão legal do ônus da prova. A CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS integra a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, responde solidariamente pelos vícios na prestação, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Não se reconhece cerceamento de defesa, pois houve diversas tentativas de realização da prova pericial e, ao final, manifestação expressa das partes pelo desinteresse em produzi-la, autorizando o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 355, I). A divergência entre os laudos toxicológicos, com intervalo de apenas 23 dias, em exame de larga janela de detecção, revela falha na prestação do serviço, não elidida por prova em sentido contrário pelas rés. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) diante das consequências graves do erro laboratorial, incluindo a perda do emprego e a frustração da renovação da CNH, afetando a honra, dignidade e subsistência do autor. O valor da indenização foi majorado para R$ 15.000,00, considerando-se a gravidade do dano, a repercussão pessoal e profissional e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A pretensão de indenização por lucros cessantes foi rejeitada por ausência de comprovação concreta dos prejuízos, vedando-se indenizações baseadas em lucros hipotéticos ou presumidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: Aplica-se o CDC à relação jurídica entre laboratório e paciente, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. A divergência injustificada entre exames toxicológicos realizados em intervalo inferior ao prazo de detecção configura falha na prestação do serviço. A ocorrência de erro em exame toxicológico, que acarrete prejuízos profissionais e pessoais, gera dano moral in re ipsa passível de indenização. A indenização por lucros cessantes exige prova do efetivo prejuízo, não sendo admitida com base em mera presunção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, § 3º; 25, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º; 86; 98, § 3º; 355, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0001414-16.2023.8.16.0128, Rel. Fernando Swain Ganem, j. 04.03.2024; TJMG, Ap. Cível 5001524-52.2023.8.13.0470, Rel. Marco Aurélio Ferenzini, j. 14.03.2024; TJSP, AC 1004331-80.2017.8.26.0529, Rel. Galdino Toledo Júnior, j. 15.03.2012; STJ, AgInt no REsp 1963583/SP, j. 13.06.2022; STJ, REsp 2.208.447/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2025.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801926-03.2018.8.15.0731 Origem: 2ª Vara Mista de Cabedelo Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante 1: LUIZ BARAUNA DA SILVA Advogado: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO - OAB PB22382-A; CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO - OAB PB23763-A; e CAIO RODRIGO DANTAS LUCENA - OAB PB22278-A Apelante 2: CENTRAL DE ANALISES CLINICAS LTDA Advogado: LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS - OAB PB7516-A Apelante 3: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Advogado: LEONARDO SPERB DE PAOLA - OAB PR16015-A VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DAS RÉS e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por DB - MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. e CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, de um lado, e LUIZ BARAÚNA DA SILVA, respectivamente, demandadas e demandante, inconformados com a sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo que, nos presentes autos de ação de reparação por danos morais e lucros cessantes, assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por LUIZ BARAÚNA DA SILVA em face de DIAGNÓSTICOS DO BRASIL DB DIAGNÓSTICOS e CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS PROFESSOR JANDUHY TAVARES para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da presente decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca das partes, condeno cada uma das partes ao pagamento das custas e despesas processuais, distribuídas em 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo das rés, ficando suspensa a cota cabível ao autor nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, condeno ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, na mesma proporção mencionada, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, ambos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor”. Em suas razões, as demandadas sustentam: (i) ilegitimidade passiva da Central de Análises Clínicas; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) ausência de solicitação de contraprova pelo autor; (iv) ausência de defeito na prestação dos serviços; (v) inexistência de danos morais. O demandante, por sua vez, defende a necessidade de majoração da indenização por danos morais e insiste na condenação por lucros cessantes. Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do apelo da parte adversa. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Incontroversa é a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o regime do art. 14 do CDC, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação de serviços, com inversão ope legis do ônus da prova (§ 3º). As rés integram a cadeia de fornecimento do serviço, realizando a coleta do material. Respondem, pois, solidariamente pelos vícios do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Central de Análises Clínicas. Assim, rejeito a preliminar. O argumento de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial não prospera, porque a análise dos autos revela que houve tentativas de realização da perícia, tendo o juízo determinado a realização, mas diversos laboratórios e peritos declinaram do encargo. Além disso após sucessivas tentativas infrutíferas, as próprias partes manifestaram desinteresse na produção da prova pericial, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, tem-se, no caso, eventual responsabilidade pelos danos sofridos que pode ser apurada pelas provas constantes nos autos. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, tem-se por incontroversa a realização dos exames toxicológicos pelas rés, a pedido do requerente, devendo ser considerado a ausência de impugnação das requeridas a respeito, bem como os resultados dos exames carreados aos autos (id’s 35043581 e 35043576). No mais, tem-se, que, o juízo sentenciante bem apurou falha na prestação do serviço das rés por dois fatores: 1) divergência inexplicável: exames realizados com intervalo de apenas 23 dias apresentaram resultados antagônicos (positivo/negativo); e 2) janela de detecção: tratando-se de exame toxicológico de larga janela (pelos/cabelos) com detecção de até 180 dias, o lapso temporal não justifica a divergência. Além disso, fato é que as rés não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade do serviço prestado, na forma que impõe o §3º, do art. 14, do CDC. Os danos morais restaram configurados in res ipsa, sobretudo porque, em consequência do resultado falso positivo do exame toxicológico, o autor sofreu impedimento da renovação da CNH e foi demitido do emprego como motorista profissional, o que, sem dúvidas, causa abalo à honra e dignidade. A respeito: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXAME TOXICOLÓGICO QUE APRESENTOU RESULTADO “FALSO POSITIVO” PARA O USO DE COCAÍNA. NOVO EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO. INTERVALO TEMPORAL DE 14 DIAS ENTRE OS EXAMES. RAZOABILIDADE. TEMPO E RESULTADO DIVERSO QUE DEMONSTRA ERRO DO PRIMEIRO EXAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 0001414-16.2023.8.16.0128 Paranacity, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 04/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LAUDO TOXICOLÓGICO - RESULTADO POSITIVO PARA O USO DE COCAÍNA DANOS MORAIS. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A divergência entre laudos de toxicologia, deveria ser solucionada mediante a produção de prova pericial, competido ao demandado demonstrar a contraprova, com utilização do mesmo material extraído do consumidor, utilizado na confecção do primeiro laudo - Ausente a prova nos autos, impõe-se a existência de falha na prestação do serviço. O resultado incorreta de uso de cocaína, em exame toxicológico necessário para renovação de carteira profissional de motorista, acarreta inegável ofensa aos direitos da personalidade apto a ensejar o reconhecimento de danos morais passíveis de indenização. (TJMG - Apelação Cível: 50015245220238130470, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização - Dano moral - Erro de diagnóstico de exame laboratorial - Exame toxicológico que apontou a existência de substâncias psicoativas no organismo do autor (ecstasy e cocaína) - Contraprova realizada em outra empresa, testificando a inexistência de tais entorpecentes - Resultado do primeiro exame que se tem altamente controvertido diante as particularidades do caso - Responsabilidade objetiva do prestador de serviço - Dano moral - Ocorrência - Obrigação de reparar caracterizada - Adequação da verba compensatória arbitrada em R$ 10.000,00, apta aos objetivos da Lei - Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10043318020178260529 SP 1004331-80.2017.8.26.0529, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 15/03/2012, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXAME TOXICOLÓGICO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. NECESSIDADE. A falha no procedimento no exame toxicológico, que atesta falsamente positivo para drogas testadas, enseja ofensa ao direito da personalidade e impõe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como no pelos danos materiais comprovados. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos. (TJMG - Apelação Cível: 50001879620228130879 1.0000.24.103546-8/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 25/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2024) No que diz respeito ao valor da indenização, entendo que merece majoração, porque entre as consequências do resultado falso positivo do exame toxicológico realizado pelo autor em 22/11/2017, está a perda do seu emprego como motorista profissional, em 09/01/2018, função que ocupava desde 01/04/2014 (id 35043584), o que implica em, além de abalo psicológico, ofensa à dignidade da pessoa humana do autor, que passou a ficar desprovido de recursos financeiros para a manutenção de suas necessidades fundamentais. Considerando a gravidade do fato, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda levando em conta a capacidade financeira das partes envolvidas, tenho por bem majorar o valor da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Já o pedido de indenização por lucros cessantes, como mencionado na sentença, é de se julgar improcedente porque deve ser comprovado, não se admitindo dano hipotético para tal finalidade. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS DAS RÉS e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR para, majorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser pago acrescido de juros moratórios a partir da citação válida, e correção monetária, a partir da publicação deste julgamento, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. No mais, mantenho inalterada a sentença. Com o STJ afirme-se: [...] 4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (STJ, REsp n. 2.208.447/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelados: OS MESMOS PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EXAME TOXICOLÓGICO. FALSO POSITIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de reparação por danos morais e lucros cessantes, proposta por LUIZ BARAÚNA DA SILVA, em face de DB – MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. e CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., em decorrência de resultado falso positivo em exame toxicológico, que resultou na não renovação de sua CNH e na consequente demissão do cargo de motorista profissional. Sentença de parcial procedência condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes apelaram: as rés pela improcedência do pedido; o autor pela majoração da indenização e reconhecimento dos lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. possui legitimidade passiva; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia; (iii) apurar a existência de falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade das rés; (iv) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e lucros cessantes, bem como eventual majoração do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação do serviço, com inversão legal do ônus da prova. A CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS integra a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, responde solidariamente pelos vícios na prestação, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Não se reconhece cerceamento de defesa, pois houve diversas tentativas de realização da prova pericial e, ao final, manifestação expressa das partes pelo desinteresse em produzi-la, autorizando o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 355, I). A divergência entre os laudos toxicológicos, com intervalo de apenas 23 dias, em exame de larga janela de detecção, revela falha na prestação do serviço, não elidida por prova em sentido contrário pelas rés. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) diante das consequências graves do erro laboratorial, incluindo a perda do emprego e a frustração da renovação da CNH, afetando a honra, dignidade e subsistência do autor. O valor da indenização foi majorado para R$ 15.000,00, considerando-se a gravidade do dano, a repercussão pessoal e profissional e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A pretensão de indenização por lucros cessantes foi rejeitada por ausência de comprovação concreta dos prejuízos, vedando-se indenizações baseadas em lucros hipotéticos ou presumidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: Aplica-se o CDC à relação jurídica entre laboratório e paciente, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. A divergência injustificada entre exames toxicológicos realizados em intervalo inferior ao prazo de detecção configura falha na prestação do serviço. A ocorrência de erro em exame toxicológico, que acarrete prejuízos profissionais e pessoais, gera dano moral in re ipsa passível de indenização. A indenização por lucros cessantes exige prova do efetivo prejuízo, não sendo admitida com base em mera presunção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, § 3º; 25, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º; 86; 98, § 3º; 355, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0001414-16.2023.8.16.0128, Rel. Fernando Swain Ganem, j. 04.03.2024; TJMG, Ap. Cível 5001524-52.2023.8.13.0470, Rel. Marco Aurélio Ferenzini, j. 14.03.2024; TJSP, AC 1004331-80.2017.8.26.0529, Rel. Galdino Toledo Júnior, j. 15.03.2012; STJ, AgInt no REsp 1963583/SP, j. 13.06.2022; STJ, REsp 2.208.447/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2025.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801926-03.2018.8.15.0731 Origem: 2ª Vara Mista de Cabedelo Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante 1: LUIZ BARAUNA DA SILVA Advogado: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO - OAB PB22382-A; CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO - OAB PB23763-A; e CAIO RODRIGO DANTAS LUCENA - OAB PB22278-A Apelante 2: CENTRAL DE ANALISES CLINICAS LTDA Advogado: LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS - OAB PB7516-A Apelante 3: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Advogado: LEONARDO SPERB DE PAOLA - OAB PR16015-A VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DAS RÉS e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por DB - MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. e CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, de um lado, e LUIZ BARAÚNA DA SILVA, respectivamente, demandadas e demandante, inconformados com a sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo que, nos presentes autos de ação de reparação por danos morais e lucros cessantes, assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por LUIZ BARAÚNA DA SILVA em face de DIAGNÓSTICOS DO BRASIL DB DIAGNÓSTICOS e CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS PROFESSOR JANDUHY TAVARES para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da presente decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca das partes, condeno cada uma das partes ao pagamento das custas e despesas processuais, distribuídas em 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo das rés, ficando suspensa a cota cabível ao autor nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, condeno ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, na mesma proporção mencionada, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, ambos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor”. Em suas razões, as demandadas sustentam: (i) ilegitimidade passiva da Central de Análises Clínicas; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) ausência de solicitação de contraprova pelo autor; (iv) ausência de defeito na prestação dos serviços; (v) inexistência de danos morais. O demandante, por sua vez, defende a necessidade de majoração da indenização por danos morais e insiste na condenação por lucros cessantes. Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do apelo da parte adversa. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Incontroversa é a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o regime do art. 14 do CDC, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação de serviços, com inversão ope legis do ônus da prova (§ 3º). As rés integram a cadeia de fornecimento do serviço, realizando a coleta do material. Respondem, pois, solidariamente pelos vícios do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Central de Análises Clínicas. Assim, rejeito a preliminar. O argumento de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial não prospera, porque a análise dos autos revela que houve tentativas de realização da perícia, tendo o juízo determinado a realização, mas diversos laboratórios e peritos declinaram do encargo. Além disso após sucessivas tentativas infrutíferas, as próprias partes manifestaram desinteresse na produção da prova pericial, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, tem-se, no caso, eventual responsabilidade pelos danos sofridos que pode ser apurada pelas provas constantes nos autos. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, tem-se por incontroversa a realização dos exames toxicológicos pelas rés, a pedido do requerente, devendo ser considerado a ausência de impugnação das requeridas a respeito, bem como os resultados dos exames carreados aos autos (id’s 35043581 e 35043576). No mais, tem-se, que, o juízo sentenciante bem apurou falha na prestação do serviço das rés por dois fatores: 1) divergência inexplicável: exames realizados com intervalo de apenas 23 dias apresentaram resultados antagônicos (positivo/negativo); e 2) janela de detecção: tratando-se de exame toxicológico de larga janela (pelos/cabelos) com detecção de até 180 dias, o lapso temporal não justifica a divergência. Além disso, fato é que as rés não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade do serviço prestado, na forma que impõe o §3º, do art. 14, do CDC. Os danos morais restaram configurados in res ipsa, sobretudo porque, em consequência do resultado falso positivo do exame toxicológico, o autor sofreu impedimento da renovação da CNH e foi demitido do emprego como motorista profissional, o que, sem dúvidas, causa abalo à honra e dignidade. A respeito: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXAME TOXICOLÓGICO QUE APRESENTOU RESULTADO “FALSO POSITIVO” PARA O USO DE COCAÍNA. NOVO EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO. INTERVALO TEMPORAL DE 14 DIAS ENTRE OS EXAMES. RAZOABILIDADE. TEMPO E RESULTADO DIVERSO QUE DEMONSTRA ERRO DO PRIMEIRO EXAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 0001414-16.2023.8.16.0128 Paranacity, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 04/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LAUDO TOXICOLÓGICO - RESULTADO POSITIVO PARA O USO DE COCAÍNA DANOS MORAIS. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A divergência entre laudos de toxicologia, deveria ser solucionada mediante a produção de prova pericial, competido ao demandado demonstrar a contraprova, com utilização do mesmo material extraído do consumidor, utilizado na confecção do primeiro laudo - Ausente a prova nos autos, impõe-se a existência de falha na prestação do serviço. O resultado incorreta de uso de cocaína, em exame toxicológico necessário para renovação de carteira profissional de motorista, acarreta inegável ofensa aos direitos da personalidade apto a ensejar o reconhecimento de danos morais passíveis de indenização. (TJMG - Apelação Cível: 50015245220238130470, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização - Dano moral - Erro de diagnóstico de exame laboratorial - Exame toxicológico que apontou a existência de substâncias psicoativas no organismo do autor (ecstasy e cocaína) - Contraprova realizada em outra empresa, testificando a inexistência de tais entorpecentes - Resultado do primeiro exame que se tem altamente controvertido diante as particularidades do caso - Responsabilidade objetiva do prestador de serviço - Dano moral - Ocorrência - Obrigação de reparar caracterizada - Adequação da verba compensatória arbitrada em R$ 10.000,00, apta aos objetivos da Lei - Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10043318020178260529 SP 1004331-80.2017.8.26.0529, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 15/03/2012, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXAME TOXICOLÓGICO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. NECESSIDADE. A falha no procedimento no exame toxicológico, que atesta falsamente positivo para drogas testadas, enseja ofensa ao direito da personalidade e impõe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como no pelos danos materiais comprovados. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos. (TJMG - Apelação Cível: 50001879620228130879 1.0000.24.103546-8/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 25/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2024) No que diz respeito ao valor da indenização, entendo que merece majoração, porque entre as consequências do resultado falso positivo do exame toxicológico realizado pelo autor em 22/11/2017, está a perda do seu emprego como motorista profissional, em 09/01/2018, função que ocupava desde 01/04/2014 (id 35043584), o que implica em, além de abalo psicológico, ofensa à dignidade da pessoa humana do autor, que passou a ficar desprovido de recursos financeiros para a manutenção de suas necessidades fundamentais. Considerando a gravidade do fato, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda levando em conta a capacidade financeira das partes envolvidas, tenho por bem majorar o valor da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Já o pedido de indenização por lucros cessantes, como mencionado na sentença, é de se julgar improcedente porque deve ser comprovado, não se admitindo dano hipotético para tal finalidade. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS DAS RÉS e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR para, majorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser pago acrescido de juros moratórios a partir da citação válida, e correção monetária, a partir da publicação deste julgamento, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. No mais, mantenho inalterada a sentença. Com o STJ afirme-se: [...] 4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (STJ, REsp n. 2.208.447/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
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17/07/2025, 00:00
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17/07/2025, 00:00
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17/07/2025, 00:00
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17/07/2025, 00:00
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17/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801926-03.2018.8.15.0731.
AUTOR: LUIZ BARAUNA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 28 de abril de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:46
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:45
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:43
Publicação
08/04/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801926-03.2018.8.15.0731.
AUTOR: LUIZ BARAUNA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 2 de abril de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:39
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 19:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2025, 16:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/03/2025, 19:18
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:08
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 09:43
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:44
Procedência em Parte
19/12/2024, 12:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2024, 17:48
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:02
Mero expediente
26/09/2024, 10:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/09/2024, 17:37
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:28
Mero expediente
25/07/2024, 10:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/07/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:09
Mero expediente
20/06/2024, 21:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2024, 15:40
Documento (Ofício)
24/05/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 20:31
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2024, 10:54
Documento (Ofício)
07/05/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:46
Mero expediente
17/04/2024, 16:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2024, 18:10
Documento (Certidão)
05/03/2024, 10:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2024, 14:43
Ato ordinatório
08/01/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:12
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:57
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:57
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:20
Documento (Certidão)
20/11/2023, 09:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2023, 09:26
Requisição de Informações
17/11/2023, 10:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2023, 13:11
Decurso de Prazo
09/11/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 21:31
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:11
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 11:34
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:42
Documento (Certidão)
11/10/2023, 08:14
Mero expediente
10/10/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:54
Documento (Certidão)
29/09/2023, 09:51
Documento (Certidão)
25/09/2023, 16:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2023, 08:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:32
Requisição de Informações
05/09/2023, 10:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/09/2023, 08:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2023, 15:47
Requisição de Informações
07/08/2023, 13:00
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:57
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:36
Documento (Certidão)
19/05/2023, 11:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2023, 09:02
Documento (Certidão)
25/04/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 19:08
Ato ordinatório
18/04/2023, 19:04
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:05
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:21
Mero expediente
01/03/2023, 12:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/03/2023, 10:30
Decurso de Prazo
02/02/2023, 23:02
Decurso de Prazo
30/01/2023, 02:09
Decurso de Prazo
26/01/2023, 06:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 08:16
Mero expediente
18/11/2022, 12:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/11/2022, 20:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:33
Retificação de movimento
20/10/2022, 09:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/10/2022, 08:22
Documento (Informações)
20/10/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:57
Mero expediente
11/10/2022, 11:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2022, 13:14
Documento (Certidão)
10/10/2022, 13:12
Documento (Certidão)
07/10/2022, 10:04
Documento (Certidão)
04/10/2022, 08:05
Documento (Certidão)
20/09/2022, 10:19
Mero expediente
19/09/2022, 15:31
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/09/2022, 07:48
Documento (Certidão)
12/09/2022, 07:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2022, 22:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 22:40
Documento (Certidão)
09/09/2022, 11:58
Documento (Certidão)
09/09/2022, 11:36
Perito
09/09/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 11:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/09/2022, 08:24
Documento (Certidão)
08/09/2022, 08:23
Mero expediente
04/09/2022, 15:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/09/2022, 12:04
Documento (Certidão)
01/09/2022, 12:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 01:05
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2022, 20:47
Mero expediente
29/07/2022, 08:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/07/2022, 17:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/07/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2022, 12:37
Mero expediente
27/06/2022, 16:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2022, 08:33
Documento (Certidão)
13/06/2022, 08:33
Decurso de Prazo
09/06/2022, 14:48
Documento (Certidão)
03/06/2022, 11:15
Documento
03/06/2022, 11:13
Movimentação processual
03/06/2022, 11:12
Movimentação processual
03/06/2022, 09:34
Retificação de movimento
03/06/2022, 09:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2022, 08:39
Movimentação processual
03/06/2022, 08:39
Mero expediente
01/06/2022, 10:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/05/2022, 10:46
Documento (Certidão)
30/05/2022, 10:46
Mero expediente
27/05/2022, 12:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:01
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2022, 22:16
Documento (Outros documentos)
15/05/2022, 22:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/05/2022, 10:32
Documento (Certidão)
13/05/2022, 10:32
Decurso de Prazo
11/05/2022, 05:38
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2022, 14:46
Mero expediente
07/05/2022, 19:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/05/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:26
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:29
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:25
Decurso de Prazo
09/04/2022, 02:48
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2022, 13:16
Mero expediente
04/04/2022, 22:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2022, 16:03
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 11:34
Mero expediente
01/04/2022, 11:16
Documento (Certidão)
01/04/2022, 07:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/03/2022, 18:15
Documento (Certidão)
29/03/2022, 18:15
Decurso de Prazo
22/02/2022, 02:51
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2022, 19:13
Mero expediente
15/02/2022, 16:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/02/2022, 20:19
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2022, 15:08
Mero expediente
08/02/2022, 11:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/02/2022, 10:28
Decurso de Prazo
28/01/2022, 02:31
Documento (Outros documentos)
27/12/2021, 17:14
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2021, 20:17
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 20:17
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2021, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2021, 11:27
Mero expediente
15/12/2021, 22:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2021, 14:01
Documento (Certidão)
13/12/2021, 14:01
Decurso de Prazo
08/12/2021, 04:30
Mero expediente
04/12/2021, 19:02
Mandado (entregue ao destinatário)
30/11/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/11/2021, 15:41
Documento (Certidão)
29/11/2021, 15:40
Mero expediente
25/11/2021, 12:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/11/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 18:27
Decurso de Prazo
13/11/2021, 01:38
Decurso de Prazo
11/11/2021, 06:06
Decurso de Prazo
10/11/2021, 06:08
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2021, 09:54
Decurso de Prazo
30/10/2021, 01:28
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2021, 22:17
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 22:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2021, 19:27
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 19:27
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 08:42
Ato ordinatório
27/10/2021, 08:36
Documento (Certidão)
27/10/2021, 08:30
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:42
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:08
Decurso de Prazo
26/10/2021, 03:25
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2021, 19:01
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 19:01
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:05
Decurso de Prazo
19/10/2021, 03:29
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2021, 19:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2021, 19:00
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
15/10/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 18:12
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 15:46
Ato ordinatório
13/10/2021, 15:40
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2021, 19:24
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 19:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2021, 08:21
Ato ordinatório
07/10/2021, 08:12
Documento (Certidão)
07/10/2021, 08:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2021, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2021, 10:33
Mero expediente
28/09/2021, 17:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/09/2021, 11:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/09/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2021, 07:30
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 07:30
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 09:34
Mero expediente
20/09/2021, 05:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/09/2021, 18:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 09:17
Mero expediente
12/09/2021, 19:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2021, 11:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2021, 10:56
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:56
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2021, 21:07
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 21:07
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2021, 11:09
Decurso de Prazo
12/08/2021, 03:20
Decurso de Prazo
12/08/2021, 02:23
Decurso de Prazo
12/08/2021, 02:23
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:38
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:10
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:10
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2021, 10:27
Mero expediente
27/07/2021, 15:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/07/2021, 15:26
Documento (Certidão)
26/07/2021, 15:25
Mero expediente
26/07/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 17:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/07/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 10:57
Decurso de Prazo
16/07/2021, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:23
Ato ordinatório
12/07/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2021, 10:02
Mero expediente
04/07/2021, 10:21
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2021, 10:15
Documento (Certidão)
28/06/2021, 10:13
Documento (Certidão)
21/06/2021, 15:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2021, 15:15
Mero expediente
20/06/2021, 22:31
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:41
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/06/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:42
Mero expediente
23/05/2021, 11:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2021, 13:09
Documento (Certidão)
20/05/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:01
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2021, 09:10
Mero expediente
26/04/2021, 16:51
Decurso de Prazo
20/04/2021, 03:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/04/2021, 10:11
Documento (Certidão)
19/04/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 18:29
Mero expediente
22/03/2021, 18:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2021, 07:21
Documento (Certidão)
16/03/2021, 07:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2021, 08:40
Mero expediente
01/03/2021, 17:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/03/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 11:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/02/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:31
Mero expediente
27/11/2020, 20:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/11/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 16:33
Mero expediente
11/11/2020, 22:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 11:27
Documento (Certidão)
21/05/2020, 14:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2020, 15:04
Mero expediente
04/05/2020, 09:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/04/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 11:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2020, 14:03
Mero expediente
25/11/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 08:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/11/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:33
Mero expediente
04/10/2019, 09:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2019, 09:53
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)
13/09/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 17:36
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); designada)
14/08/2019, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 12:24
Decisão de Saneamento e Organização
13/08/2019, 16:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:24
Mero expediente
07/05/2019, 20:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/05/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 17:56
Decurso de Prazo
13/02/2019, 02:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 14:03
Mero expediente
13/12/2018, 18:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2018, 18:57
Decurso de Prazo
05/12/2018, 02:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 09:16
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 17:18
Mero expediente
23/10/2018, 14:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2018, 16:35
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 15:26
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
15/08/2018, 15:10
Decurso de Prazo
15/08/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 10:14
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:40
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:38
Decurso de Prazo
09/08/2018, 00:18
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2018, 13:43
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
11/07/2018, 14:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))