Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802403-47.2024.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:57
Ato ordinatório
03/02/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:46
Decurso de Prazo
27/01/2026, 19:39
Publicação
27/11/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802403-47.2024.8.15.0171 Promovente: GEOVANE FERNANDES DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE ESPERANCA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Geovane Fernandes da Silva contra o Município de Esperança, todos qualificados, visando obter a nomeação, convocação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde – PSF Portal, alegando, em síntese, o direito subjetivo devido a contratações precárias e reiteradas realizadas pela municipalidade durante a vigência do concurso público. Aduz que participou do certame promovido pelo Município de Esperança/PB, regido pelo edital nº 0001/2022/2023, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – PSF Portal, onde se classificou na 2ª posição. O concurso disponibilizou apenas uma vaga para a referida localidade. Sustenta, ainda, que durante a validade do certame, a administração municipal manteve pelo menos duas agentes contratadas de forma temporária, exercendo as mesmas funções do cargo em questão, contratações precárias que evidenciam a existência de vagas preenchidas irregularmente, o que gera o direito subjetivo do Autor à nomeação. A tutela de urgência foi indeferida por este juízo, nos termos da decisão de evento 105645938. Citado, o promovido apresentou contestação sustentando que o Autor não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, que convocara a primeira colocada, e que as contratações temporárias são permitidas pela Lei Municipal n.º 294/2017 para atender a necessidades de excepcional interesse público, não configurando vagas efetivas. Em seguida, o autor apresentou impugnação à contestação. Intimados para especificarem as provas, o autor requereu que fosse deferida a possibilidade da juntada de novos documentos que eventualmente surjam e o depoimento pessoal do promovido. A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte quanto às provas. Intimado, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. É o relatório. Decido. É de se ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ademais, as provas requeridas pelo autor se revelam desnecessárias, seja porque não informou quais documentos novos, de modo que se trata de um pedido genérico, seja porque a prova documental já apresentada se revela suficiente ao deslinde da ação. Portanto, indefiro as provas requeridas pelo autor. Assim, indeferidas as provas requeridas pelo promovente e tendo o promovido permanecido silente quanto à especificação das provas, passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a questão em saber se há direito do Promovente à nomeação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) – PSF Portal – Edital nº 0001/2022/2023. No caso, o Autor não foi aprovado dentro do número de vagas do certame promovido pela parte demandada, mas apenas classificado, isso porque, a partir da análise do edital, verifica-se que a previsão era de apenas uma vaga para o cargo pleiteado, tendo ele figurado na 2ª colocação. Ocorre que o STF, julgando o RE n.º 837311 (Tema 784), onde foi reconhecida a repercussão geral em relação à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, fixou o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação apenas quando aprovado dentro do número de vagas ofertadas, se houver preterição na nomeação e quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1683448/MT) entendeu que a contratação de servidores temporários, comissionados, terceirizados ou estagiários, por si só, não comprova o surgimento de vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital do concurso. Neste ponto, aliás, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. Na hipótese dos autos, observa-se que assiste razão ao Autor, pois ficou provado que, durante o prazo de validade do certame, o Réu manteve contratações temporárias reiteradas e ininterruptas para o exercício das mesmas funções do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) na UBSF Portal, em número superior à única vaga prevista no edital, evidenciando a necessidade permanente do serviço e a existência de vagas. Como se não bastasse, a análise dos autos, notadamente dos extratos do CNES e dos diários oficiais com os contratos temporários (eventos 105623308, 105623310, 105623313 e 105623332), revela que os contratos temporários estão sendo renovados/prorrogados sucessivamente, em expressa afronta à transitoriedade da contratação e, especialmente ao artigo 2º da Lei Municipal n.º 294/2017. Ora, a manutenção de Sandra Aparecida de Souza (julho de 2021 a agosto de 2024) e Gilcleide Barros Santos Venancio (julho de 2020 a agosto de 2024) em vínculos precários para a função de ACS na localidade demonstra a existência de necessidade permanente de, no mínimo, duas vagas para o cargo na UBSF Portal. Vale ressaltar, ainda, que no extrato do CNES também se verifica uma terceira agente comunitária contratada, qual seja, Josileusa Barbosa Linhares Xavier. Embora apareça apenas no ano de 2024, corrobora a alegação autoral quanto à existência de contratações precárias. Ademais, a ocupação das vagas por profissionais contratados, cujos contratos foram renovados irregularmente, a título precário, revela a necessidade manifesta de preenchimento do cargo público, sendo, pois, certo que a Administração deve convocar os classificados no certame, mesmo não tendo sido aprovados dentro do número de vagas inicialmente abertas. É frontalmente inconstitucional e ilegal o ato do Administrador Público consistente na preterição de candidatos aprovados em concurso público em prol de terceiros não classificados, afinal, viola-se a regra básica de ingresso na carreira pública. Mister se faz esclarecer que a mera expectativa de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas do concurso se transforma em direito líquido e certo quando demonstrada a contratação de pessoal de forma precária, por ficar demonstrada a necessidade da Administração na contratação de pessoal para prestação do respectivo serviço. Na realidade, uma vez demonstrada a necessidade na contratação – evidenciada pela ocupação de cargos de forma precária – e havendo candidatos aprovados em certame cujo prazo de validade ainda não tinha expirado, desaparece para a Administração o poder discricionário de nomear, tornando-se a nomeação um ato estritamente vinculado. Além disso, importa destacar que, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 43/2007 existem 89 cargos de agente comunitário de saúde, das quais 17 vagas foram recentemente ampliadas pela Lei Complementar n.º 96/2022. Tal situação associada as contratações e ausência de demonstração de todas as vagas existentes já estão ocupadas por agentes efetivo corrobora ainda mais o direito autoral. Assim, considerando que o Autor figurava na 2ª colocação do concurso para a UBSF Portal e que o edital previa apenas uma vaga, a qual já foi preenchida pela primeira colocada, a comprovação da existência de, no mínimo, uma segunda vaga ocupada de forma precária e contínua durante a validade do certame demonstra o surgimento de nova vaga e a preterição do candidato. É, portanto, evidente que havia vaga suficiente para autorizar a nomeação do Promovente, sobretudo porque o interesse no provimento do cargo foi manifestamente demonstrado com as contratações temporárias irregulares e sucessivas. Registre-se, ademais, que mesmo que o cargo tenha sido afetado pela ação civil pública no tocante à reserva de vagas para PCD, tem-se que a Administração, ao juntar os documentos relativos ao cargo ora debatido, não informou qualquer modificação da classificação do promovente, permanecendo, assim, como segundo classificado/aprovado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para determinar ao Município de Esperança que adote as providências necessárias à convocação do Autor e, satisfeitos os requisitos do edital, promova a sua posse no cargo público pretendido. Por fim, encaminhe-se cópia desta sentença ao Ministério Público para adoção das providências que entender necessárias em relação à irregularidade das contratações temporárias. Condeno o Promovido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independente de nova conclusão. Caso haja requerimento para o cumprimento de sentença, deverá o cartório evoluir a classe judicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Esperança, data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802403-47.2024.8.15.0171 Promovente: GEOVANE FERNANDES DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE ESPERANCA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Geovane Fernandes da Silva contra o Município de Esperança, todos qualificados, visando obter a nomeação, convocação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde – PSF Portal, alegando, em síntese, o direito subjetivo devido a contratações precárias e reiteradas realizadas pela municipalidade durante a vigência do concurso público. Aduz que participou do certame promovido pelo Município de Esperança/PB, regido pelo edital nº 0001/2022/2023, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – PSF Portal, onde se classificou na 2ª posição. O concurso disponibilizou apenas uma vaga para a referida localidade. Sustenta, ainda, que durante a validade do certame, a administração municipal manteve pelo menos duas agentes contratadas de forma temporária, exercendo as mesmas funções do cargo em questão, contratações precárias que evidenciam a existência de vagas preenchidas irregularmente, o que gera o direito subjetivo do Autor à nomeação. A tutela de urgência foi indeferida por este juízo, nos termos da decisão de evento 105645938. Citado, o promovido apresentou contestação sustentando que o Autor não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, que convocara a primeira colocada, e que as contratações temporárias são permitidas pela Lei Municipal n.º 294/2017 para atender a necessidades de excepcional interesse público, não configurando vagas efetivas. Em seguida, o autor apresentou impugnação à contestação. Intimados para especificarem as provas, o autor requereu que fosse deferida a possibilidade da juntada de novos documentos que eventualmente surjam e o depoimento pessoal do promovido. A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte quanto às provas. Intimado, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. É o relatório. Decido. É de se ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ademais, as provas requeridas pelo autor se revelam desnecessárias, seja porque não informou quais documentos novos, de modo que se trata de um pedido genérico, seja porque a prova documental já apresentada se revela suficiente ao deslinde da ação. Portanto, indefiro as provas requeridas pelo autor. Assim, indeferidas as provas requeridas pelo promovente e tendo o promovido permanecido silente quanto à especificação das provas, passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a questão em saber se há direito do Promovente à nomeação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) – PSF Portal – Edital nº 0001/2022/2023. No caso, o Autor não foi aprovado dentro do número de vagas do certame promovido pela parte demandada, mas apenas classificado, isso porque, a partir da análise do edital, verifica-se que a previsão era de apenas uma vaga para o cargo pleiteado, tendo ele figurado na 2ª colocação. Ocorre que o STF, julgando o RE n.º 837311 (Tema 784), onde foi reconhecida a repercussão geral em relação à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, fixou o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação apenas quando aprovado dentro do número de vagas ofertadas, se houver preterição na nomeação e quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1683448/MT) entendeu que a contratação de servidores temporários, comissionados, terceirizados ou estagiários, por si só, não comprova o surgimento de vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital do concurso. Neste ponto, aliás, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. Na hipótese dos autos, observa-se que assiste razão ao Autor, pois ficou provado que, durante o prazo de validade do certame, o Réu manteve contratações temporárias reiteradas e ininterruptas para o exercício das mesmas funções do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) na UBSF Portal, em número superior à única vaga prevista no edital, evidenciando a necessidade permanente do serviço e a existência de vagas. Como se não bastasse, a análise dos autos, notadamente dos extratos do CNES e dos diários oficiais com os contratos temporários (eventos 105623308, 105623310, 105623313 e 105623332), revela que os contratos temporários estão sendo renovados/prorrogados sucessivamente, em expressa afronta à transitoriedade da contratação e, especialmente ao artigo 2º da Lei Municipal n.º 294/2017. Ora, a manutenção de Sandra Aparecida de Souza (julho de 2021 a agosto de 2024) e Gilcleide Barros Santos Venancio (julho de 2020 a agosto de 2024) em vínculos precários para a função de ACS na localidade demonstra a existência de necessidade permanente de, no mínimo, duas vagas para o cargo na UBSF Portal. Vale ressaltar, ainda, que no extrato do CNES também se verifica uma terceira agente comunitária contratada, qual seja, Josileusa Barbosa Linhares Xavier. Embora apareça apenas no ano de 2024, corrobora a alegação autoral quanto à existência de contratações precárias. Ademais, a ocupação das vagas por profissionais contratados, cujos contratos foram renovados irregularmente, a título precário, revela a necessidade manifesta de preenchimento do cargo público, sendo, pois, certo que a Administração deve convocar os classificados no certame, mesmo não tendo sido aprovados dentro do número de vagas inicialmente abertas. É frontalmente inconstitucional e ilegal o ato do Administrador Público consistente na preterição de candidatos aprovados em concurso público em prol de terceiros não classificados, afinal, viola-se a regra básica de ingresso na carreira pública. Mister se faz esclarecer que a mera expectativa de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas do concurso se transforma em direito líquido e certo quando demonstrada a contratação de pessoal de forma precária, por ficar demonstrada a necessidade da Administração na contratação de pessoal para prestação do respectivo serviço. Na realidade, uma vez demonstrada a necessidade na contratação – evidenciada pela ocupação de cargos de forma precária – e havendo candidatos aprovados em certame cujo prazo de validade ainda não tinha expirado, desaparece para a Administração o poder discricionário de nomear, tornando-se a nomeação um ato estritamente vinculado. Além disso, importa destacar que, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 43/2007 existem 89 cargos de agente comunitário de saúde, das quais 17 vagas foram recentemente ampliadas pela Lei Complementar n.º 96/2022. Tal situação associada as contratações e ausência de demonstração de todas as vagas existentes já estão ocupadas por agentes efetivo corrobora ainda mais o direito autoral. Assim, considerando que o Autor figurava na 2ª colocação do concurso para a UBSF Portal e que o edital previa apenas uma vaga, a qual já foi preenchida pela primeira colocada, a comprovação da existência de, no mínimo, uma segunda vaga ocupada de forma precária e contínua durante a validade do certame demonstra o surgimento de nova vaga e a preterição do candidato. É, portanto, evidente que havia vaga suficiente para autorizar a nomeação do Promovente, sobretudo porque o interesse no provimento do cargo foi manifestamente demonstrado com as contratações temporárias irregulares e sucessivas. Registre-se, ademais, que mesmo que o cargo tenha sido afetado pela ação civil pública no tocante à reserva de vagas para PCD, tem-se que a Administração, ao juntar os documentos relativos ao cargo ora debatido, não informou qualquer modificação da classificação do promovente, permanecendo, assim, como segundo classificado/aprovado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para determinar ao Município de Esperança que adote as providências necessárias à convocação do Autor e, satisfeitos os requisitos do edital, promova a sua posse no cargo público pretendido. Por fim, encaminhe-se cópia desta sentença ao Ministério Público para adoção das providências que entender necessárias em relação à irregularidade das contratações temporárias. Condeno o Promovido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independente de nova conclusão. Caso haja requerimento para o cumprimento de sentença, deverá o cartório evoluir a classe judicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Esperança, data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 20:11
Procedência
25/11/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:05
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:53
Publicação
24/09/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802403-47.2024.8.15.0171.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, devendo as provas requeridas serem devidamente justificadas. KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 07:55
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802403-47.2024.8.15.0171.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte autora para apresentar impugnação a contestação. Prazo: 15 (quinze) dias. KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 06:27
Ato ordinatório
10/09/2025, 06:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:08
Retificação de movimento
07/08/2025, 09:04
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 20:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2025, 10:03
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
29/07/2025, 10:02
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 20:58
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:09
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
26/05/2025, 07:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação