Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO DE LIMA RIBEIRO
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DA SÚMULA 548/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. -É obrigação do credor promover a baixa da restrição no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da dívida, conforme disposto na súmula nº 548, do STJ. -A manutenção da inscrição no órgão de restrição ao crédito após tal prazo é indevida, resultando em dano moral presumido, o qual deve ser reparado. -Na fixação do montante da indenização, o Julgador deve observar as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista o caráter pedagógico da condenação, sem que se configure enriquecimento indevido.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801870-87.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que promove PAULO ROBERTO DE LIMA RIBEIRO, em face da NU FINANCEIRA S.A. (NUBANK), ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: 1) em 06/02/2025, ao tentar um financiamento bancário para aquisição de imóvel, tomou ciência de uma dívida ativa no SPC, no valor de R$ 39,23, tendo como fato gerador o inadimplemento de uma parcela de cartão de crédito com vencimento em 17/01/2025; 2) a dívida foi inscrita em 04/02/2025 e a fatura paga em 20/01/2025; 3) manteve contato com a parte promovida para solução do problema, entretanto nada foi resolvido; Ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a ratificação da tutela, além de uma indenização por danos morais no valor de quinze mil reais e a repetição do indébito da quantia. Acostou documentos. Audiência de mediação realizada, com tentativa de conciliação infrutífera. Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação do cartão de crédito, e que não realiza negativação, mas que apenas envia o apontamento do CPF de clientes devedores aos Órgãos de proteção ao crédito, como Boa Vista e Serasa, após uma certa quantidade de dias sem pagamentos, e ainda informa que não constam apontamentos em nome da parte autora, no entanto, foi constatado que os débitos são devidos, pelo uso do cartão e não adimplemento no prazo legal. Sustenta que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de reparação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação nos autos. Intimados para especificação de provas, os litigantes informaram que não tinham mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Em sendo a matéria unicamente de direito e não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, mostrando-se suficientes as que se encontram carreadas nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C. A lide é de fácil deslinde e gira em apurar a existência de falha na prestação de serviços por parte da promovida, ao manter o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, mesmo após a quitação do débito, objeto da ação. Não há dúvidas acerca da relação jurídica entre as partes, bem como de que o autor adimpliu a dívida em 20/01/2025 e, em 04/02/2025, seu nome permanecia no cadastro de inadimplentes – ver ID's: 109855904 - Pág. 3 e 109855917 - Pág. 1. Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação e a legalidade da dívida, informando que não há restrição creditícia em nome do autor. Ocorre que o autor não discute a contratação, pelo contrário, nunca houve negativa da relação jurídica existente entre os litigantes. Muito pelo contrário, o imbróglio gira em torno da da negativação, restrição creditícia em nome do autor, feito pela parte promovida, mesmo depois do adimplemento da dívida, descrita da inicial e identificada nos documentos que instruem a peça vestibular. O autor instruiu a inicial com a prova da restrição creditícia e quitação do débito - ver ID: 109855904 - Pág. 3. Sem dúvidas, os documentos constantes nos autos, comprovam os fatos constitutivos do direito do autor. Ou seja, não há a menor dúvida que o nome do autor foi inserido no cadastro de inadimplentes, quinze dias depois do pagamento do débito, pois o pagamento fora realizado em 20/01/2025 e a negativação ocorreu em 04/02/2025. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que compete ao credor o ônus de retirar o nome do consumidor do cadastro restritivo de crédito após cinco dias úteis da data da quitação da dívida que deu lastro à negativação, conforme enunciado da Súmula 548, que assim dispõe: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, D.J.e 19/10/2015). Grifei. Lodo, a manutenção/inclusão do nome do promovente no cadastro de inadimplentes por mais de cinco dias úteis, contados da data da quitação do débito, enseja a indenização por danos morais. No caso concreto, repito, a dívida foi quitada em 20/01/2025 e, em consulta realizada no dia 05/02/2025, o nome o autor se encontrava com restrição creditícia – ver ID's: 109855904 - Pág. 3 e 109855917 - Pág. 1. Não restam dúvidas que, de início, a inserção do nome do promovente no cadastro de inadimplentes se deu em decorrência do exercício regular de um direito, não havendo, nesse ponto, nenhum ilícito praticado pela demandada, já que o débito existia. O que se discute, repito, é a permanência/inscrição da restrição após os 05 (cinco) dias úteis do pagamento da dívida, já que o nome do autor foi inserido e permaneceu com a restrição ativa depois dos cinco dias úteis da quitação da dívida. Dessarte, a inscrição/manutenção indevida do nome do requerente em cadastro de proteção ao crédito é suficiente para gerar a indenização, sendo dispensável a prova do prejuízo, pois, é indiscutível o abalo moral sofrido, porquanto a sua imagem restou maculada, tratando-se, pois de dano moral in re ipsa (decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois essa restrição, inexoravelmente, afeta a dignidade da pessoa, em ambas as esferas (subjetiva e objetiva). Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. Autor que alega receber cobranças e ameaças de inclusão de seu nome no cadastro do SPC por pendências de pagamento referente a empréstimo que não reconhece a contratação. Requerente que nunca criou conta no Mercado Pago e que foi informado que suas informações são passadas automaticamente no momento em que cria uma conta no Mercado Livre. Débito não reconhecido pelo autor. Assinatura eletrônica impugnada. Ônus da prova incumbe à quem produziu o documento. Ré que não arcou com o depósito dos honorários periciais. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Débito inexistente. DANO MORAL. Indenização devida. Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto. Restrição creditícia. Dano moral caracterizado ("in re ipsa"). Desnecessária a prova do efetivo prejuízo. "Quantum" indenizatório originalmente fixado em R$ 10.000,00 que não comporta redução. Sentença mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10102271320248260286 Itu, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 22/09/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. IMPUGNAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE ABALO ANÍMICO. TESE GENÉRICA. INSUBSISTÊNCIA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA EFETUADA APÓS O PAGAMENTO AJUSTADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA ALUSIVO A MENSALIDADES ESCOLARES EM ATRASO. HIGIDEZ DO DÉBITO RELACIONADO AO APONTAMENTO SUB JUDICE NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ (ART. 373, II, C.P.C). ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEGUNDO OS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/SC, RECURSO CÍVEL n. 5001002-21.2025.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 11-09-2025). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50010022120258240091, Relator.: Jaber Farah Filho, Data de Julgamento: 11/09/2025, Primeira Turma Recursal) A jurisprudência atual possui entendimento uníssono, no sentido de que o dano provocado por tal conduta é presumido Vejamos: “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761, D.J.E 02.05.2011). Ainda assim, o autor trouxe provas do prejuízo experimentado, pois teve o cadastro bloqueado ao tentar a aprovação de uma carta de crédito para financiamento de imóvel – ver ID: 109855917 - Pág. 1. A empresa demandada não logrou êxito em comprovar que observou a Súmula 548 do STJ e, com isso, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do C.P.C. Configurado, pois, o dano moral. No pertinente ao quantum do ressarcimento, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável. Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não pode o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido. De igual forma, o montante indenizatório não pode ser demasiadamente baixo, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões éticos da sociedade, haja vista ser o demandado possuidor de potencialidade econômica, capaz de responder, sem grandes reflexos no seu patrimônio, ao pleito indenizatório. Outrossim, o montante indenizatório deve ser valorado de acordo com o sofrimento e as consequências suportadas pela vítima, pois, não existe um padrão que estabeleça o montante pecuniário devido, devendo ser observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao se fixar o valor da indenização. Levando em consideração a situação do caso concreto, eis que o nome do autor passou aproximadamente nove meses inserido no cadastro de inadimplentes, após o pagamento da dívida, o bloqueio do cadastro do autor para a aquisição de carta de crédito para aquisição de imóvel, em decorrência da restrição creditícia, assim como, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função pedagógica da condenação e a condição econômica de ambas as partes, considero o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como suficiente para suprir o dano causado, em decorrência da permanência do seu nome no cadastro de inadimplentes depois do pagamento, não constituindo um valor exagerado e nem configurando enriquecimento indevido. Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Quanto à repetição do indébito, esta não merece acolhimento, pois não houve pagamento indevido por parte do promovente, tampouco restou comprovado que o autor procedeu com outro pagamento para que o seu nome fosse retirado da restrição. Incabível, portanto, a condenação da instituição financeira demandada em repetição de indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C., para CONDENAR a parte promovida a pagar ao autor o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA artigo 389, parágrafo único, cc, alterado pela Lei 14905/24), desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e o acréscimo de juros de mora baseados na taxa do SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, deduzido o Indice de atualização monetária (art. 406, § 1º, cc, alterado pela Lei 14.905/24) a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ), qual seja, a data da disponibilização da negativação (04/022025. Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença e proceda com a redistribuição para o Juízo Competente. CUMPRA. João Pessoa, 03 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito