Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802433-22.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Analisando os presentes autos, observo que a inicial foi recebida, a gratuidade da justiça deferida, a contestação e a impugnação apresentada, contudo existe pleito emergencial pendente de análise por este juízo. 2. No que se refere ao pleito emergencial, a parte autora requer: “o deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, ante o preenchimento de seus requisitos, sobretudo em razão do caráter alimentar da verba em discussão, para que seja obrigada a parte promovida a realizar a imediata cessação das cobranças denominadas “Encargos Limite De Cred”, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo;”, entendo por bem indeferir. Pois bem. O pleito de tutela provisória de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um desses requisitos impede o acolhimento da medida, dada a excepcionalidade da concessão de provimento jurisdicional em caráter precário e antes do estabelecimento do contraditório. Quanto à probabilidade do direito, a parte Autora sustenta a inexistência de contratação do limite de crédito, o que tornaria os encargos indevidos. Contudo, a análise dos extratos bancários acostados à inicial (ID 99458857 e ID 99458860) revela a cobrança recorrente e contínua dos referidos encargos e do IOF, os quais, por sua natureza, decorrem da efetiva utilização de um limite de crédito (cheque especial) disponível na conta, ou seja, de um saldo devedor. Tais lançamentos são datados desde janeiro de 2021, perdurando até a propositura da ação. A simples alegação de ausência de contratação, embora plausível em tese, confronta-se, em um exame sumário e perfunctório, com a evidência de uma situação fática consolidada ao longo de mais de quatro anos, em que a conta operava com a utilização de um limite. Embora a inversão do ônus da prova tenha sido determinada para que a parte Ré comprove a regularidade da contratação, esta medida é de natureza probatória e visa a instrução processual, não significando, por si só, a imediata comprovação da probabilidade do direito para fins de tutela provisória. O convencimento sobre a probabilidade do direito, neste caso, demanda a plena instrução processual e a análise do contrato que a parte Ré foi instada a apresentar. No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a alegação de prejuízo em razão da natureza alimentar dos proventos é relevante. No entanto, o histórico dos lançamentos juntado aos autos demonstra que a situação de cobranças ocorre de forma reiterada e se encontra consolidada no tempo, há anos, sem que a parte Autora tenha buscado o Judiciário em momento anterior. A manutenção do status quo por um período prolongado, enquanto se aguarda o trâmite regular do processo, mormente a fase de conciliação já determinada e a posterior apresentação da defesa pelo Réu, mitiga a urgência do dano a ponto de se exigir uma intervenção imediata e precoce por meio de tutela provisória. O dano já se mostra recorrente e continuado, não havendo indicação de um perigo iminente ou de uma alteração fática recente que justifique a antecipação dos efeitos da sentença antes da triangularização processual. Além disso, eventual direito à repetição de indébito, que poderá ser concedida ao final da lide com a respectiva correção e acréscimos legais, demonstra que o prejuízo é passível de reparação. Desse modo, a análise das alegações e da prova documental até o presente momento não permite extrair a necessária e robusta probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano em grau suficiente para justificar a concessão da tutela provisória em caráter de urgência, conforme exige o artigo 300 do Código de Processo Civil. O pleito demanda a regular instrução processual e o pleno exercício do contraditório, fases que o processo já se encaminha para cumprir. Assim, o indeferimento é medida que se impõe. Sendo assim, entende este juízo pelo indeferimento do pleito de tutela de urgência. 3. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 4. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 5. Intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 6. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 7. Não obtida a conciliação, determino que os autos sejam conclusos para sentença. 8. Intimem-se as partes desta decisão. 9. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito