Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801946-19.2022.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que houve a retificação do polo ativo para constar o Espólio de Maria Estela de Oliveira Regis, representado por seus herdeiros, em virtude do falecimento da autora originária. No entanto, é cediço que o benefício da gratuidade da justiça, anteriormente deferido à falecida, possui caráter personalíssimo, não se transmitindo automaticamente aos seus sucessores.
Diante do exposto, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: Efetue o recolhimento das custas processuais remanescentes, sob pena de extinção do feito; ou Comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a manutenção do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada de documentos idôneos (tais como declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou outros que demonstrem a atual condição de hipossuficiência econômica dos sucessores). Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a devida comprovação/recolhimento, venham os autos conclusos para as medidas cabíveis. CUMPRA-SE. Intimação da parte Autora feita pelo gabinete. JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito