Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
EXECUTADO: SUPERMERCADO CENTRAL DA ECONOMIA LTDA - EPP, IVANILDO ALVES SIMAO DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0802101-84.2025.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO SICOOB CGCRED em desfavor de SUPERMERCADO CENTRAL DA ECONOMIA LTDA EPP e IVANILDO ALVES SIMAO, buscando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Verificou-se, após a distribuição eletrônica da petição inicial em 06 de novembro de 2025, a ausência do devido recolhimento das custas processuais iniciais, as quais constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a legislação processual vigente e as normas estaduais aplicáveis. Em despacho exarado em 10 de novembro de 2025 (ID 126627515), a parte exequente foi intimada para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento da exordial, buscando suprir a irregularidade notada. Consoante certificado nos autos (ID 127994663), o prazo assinalado para o cumprimento da referida diligência transcorreu in albis, encerrando-se em 25 de novembro de 2025, sem que a parte Exequente apresentasse qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento determinado. Embora a inércia da parte Exequente se configure como óbice ao prosseguimento da execução, e a determinação anterior tenha fixado o prazo de 05 (cinco) dias, impõe-se a rigorosa observância dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil que regem a matéria concernente à regularização da petição inicial e ao recolhimento das custas processuais, notadamente por se tratar de penalidade grave que culminaria na extinção do feito. A legislação processual civil determina que, quando se verificar inadequação da petição inicial ou a ausência de documentos essenciais ao regular processamento do feito, o juiz deve oportunizar à parte a devida correção ou complementação no prazo legalmente estipulado. Neste sentido, a providência relativa ao recolhimento de custas deve ser regida pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e da proporcionalidade, cabendo ao juízo conceder o prazo legalmente adequado para que as diligências essenciais ao andamento processual sejam cumpridas. O artigo 290 do Código de Processo Civil consagra o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte, intimada na pessoa de seu advogado, promova os atos e as diligências que lhe incumbirem, sob pena de cancelamento da distribuição, a qual se equipara à extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual negativo. Considerando que o prazo anteriormente concedido foi inferior ao lapso temporal de 15 (quinze) dias previsto na sistemática processual para a promoção de atos e diligências que recaem sobre o autor ou exequente, e que a finalidade da norma é proporcionar à parte o tempo razoável para a regularização do polo ativo e dos pressupostos processuais, prudente se faz a concessão de novo e derradeiro prazo processual em estrita consonância com o ditame legal. Dessa forma, a fim de expurgar qualquer nulidade porventura existente e resguardar o devido processo legal, e conferindo o benefício processual da dilação do prazo, torno sem efeito a certificação de decurso de prazo para a finalidade de imediata extinção, e determino a reiteração da intimação para a parte Exequente. Isto posto, intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu Advogado, para no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promover o integral e comprovado recolhimento das custas e despesas processuais iniciais devidas, sob pena de, em caso de nova inércia ou de não atendimento da determinação, ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. OSENIVAL DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito