Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802483-48.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Vistos, etc. 1. Analisando os presentes autos, observo que a inicial foi recebida, a gratuidade da justiça deferida, contudo existe pleito emergencial pendente de análise por este juízo. 2. No que se refere ao pleito emergencial, a parte autora requer: “o deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, ante o preenchimento de seus requisitos, sobretudo em razão do caráter alimentar da verba em discussão, para que seja obrigada a parte promovida a realizar a imediata cessação das cobranças denominadas “Titulo De Capitalizacao”, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo”, entendo por bem indeferir. Pois bem. A tutela provisória de urgência, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, a análise detida dos autos, neste momento processual inaugural e com os elementos fáticos disponíveis, demonstra a ausência de preenchimento integral dos requisitos legais para o deferimento da medida. A probabilidade do direito invocado pela parte Autora, embora sustentada pela alegação de ausência de contratação e fraude, não se mostra robusta o suficiente para a imediata suspensão dos descontos, o que configuraria a satisfação do próprio direito pleiteado em sede liminar. Os extratos bancários (ID 99561137) juntados pela própria Demandante, apesar de indicarem as cobranças sob o título "TITULO DE CAPITALIZACAO", também apresentam diversos lançamentos de "RESGATE INVEST FACIL" e, notavelmente, um lançamento em 27/05/2024 de "RESG.TIT.CAPITALIZACAO" no valor de R$ 623,15. A existência de lançamentos de resgate a crédito na conta da Autora, inclusive referentes ao próprio título de capitalização, gera dúvida sobre a absoluta falta de conhecimento ou a total inexistência do negócio jurídico. Tais lançamentos são incompatíveis com a simples alegação de fraude ou contratação não autorizada sem qualquer ciência, pois sugerem que houve algum tipo de utilização, ou no mínimo, acesso aos valores que constituem a reserva do título. A prova da probabilidade do direito deve ser feita de plano pela parte que a pleiteia, e a ambiguidade nos documentos enfraquece o fumus boni iuris, sendo prudente aguardar a resposta da parte Ré e a juntada do contrato. Em relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se que o dano alegado possui natureza preponderantemente patrimonial e, no cenário atual, é plenamente reversível. Embora os descontos mensais afetem a verba alimentar da Autora, os valores debitados são relativamente pequenos (variando entre R$ 10,00 e R$ 23,15, conforme extratos anexados) e a própria modalidade do produto (título de capitalização) implica, por sua natureza, a formação de uma reserva, mitigando o caráter de prejuízo irreparável. Além disso, a inversão do ônus da prova já foi deferida, não se configurando um risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela provisória neste momento processual. Desse modo, a cautela exige que se aguarde o aperfeiçoamento do contraditório e a instrução probatória para uma análise mais segura do mérito da demanda, notadamente após a apresentação do contrato pela parte Ré, na forma determinada na decisão anterior. A tutela de urgência satisfativa, por implicar uma alteração no status quo sem a completa dilação probatória, deve ser concedida apenas em casos excepcionais, nos quais os requisitos se encontrem devidamente configurados, o que não se verifica no presente estágio processual. Assim, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Sendo assim, entende este juízo pelo indeferimento do pleito de tutela de urgência. Neste norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Campina Grande que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de Banco Itaú S/A. A agravante alegou ter sido induzida ao erro ao acreditar que os descontos em seu benefício previdenciário referiam-se a um empréstimo anterior, quando, na verdade, tratava-se de um novo empréstimo não autorizado. Buscou, assim, a suspensão dos descontos sob alegação de grave prejuízo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) Determinar se o lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da demanda afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não atende aos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, que exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A decisão agravada justifica que os descontos, iniciados em 2020, foram questionados apenas em 2024, o que compromete a alegação de urgência e indica possível aceitação tácita pela agravante. 5. Não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito, uma vez que o contrato em questão foi regularmente cumprido por quatro anos, afastando a presunção de ilicitude nos descontos realizados. 6. A necessidade de dilação probatória impede a concessão da tutela de urgência, pois há dúvidas quanto à alegação de desconhecimento do contrato por parte da agravante. 7. Decisões de tribunais superiores reforçam que, na ausência de perigo iminente ou verossimilhança, o indeferimento da tutela é medida que se impõe, especialmente em demandas que envolvem relações contratuais complexas, como empréstimos consignados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O deferimento da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O longo lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da demanda é elemento que pode afastar o periculum in mora. 2. A necessidade de dilação probatória pode justificar o indeferimento da tutela antecipada, especialmente quando há dúvidas quanto à validade do contrato questionado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 303 e 304; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 265.528, Min. Peçanha Martins, j. 17.06.03; TJ-MG, AI n.º 2580803-36.2023.8.13.0000, Rel. Des. Estevão Lucchesi; TJ-RJ, AI n.º 0030850-32.2023.8.19.0000, Rel. Des. Fernanda F. C. A. Paes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08198005020248150000, Relator.: Des. João Batista Barbosa ) 3. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 4. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 6. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 7. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias prazo para que o promovido apresente a contestação. 8.Decorrido o prazo e existindo defesa, deverá a escrivania, independente de nova conclusão,intimar a parte autora para, querendo apresentar impugnação. Prazo 15 dias. 9. Decorrido o prazo de impugnação ou inexistindo defesa, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 10. Intimem-se as partes desta decisão. 11. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito