Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA SILVA. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0802693-37.2020.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Despejo para Uso Próprio] REPRESENTANTE: MARIA MARLENE DA SILVA GUALBERTOAUTOR: ADAILTON GUALBERTO DA SILVA.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ADAILTON GUALBERTO DA SILVA e MARIA MARLENE DA SILVA GUALBERTO em face de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, protocolada em 26 de março de 2020 (ID 29447415), a parte autora, inicialmente representada pela Sra. Maria Marlene da Silva Gualberto por meio da Defensoria Pública, narrou ter celebrado contrato de locação comercial com a promovida, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Diógenes Gomes da Silva, S/N, Mangabeira VIII, nesta Capital, com vigência de 01 de novembro de 2018 a 01 de novembro de 2022, e valor de aluguel mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme instrumento contratual anexado (ID 29447425). Alegou que a locatária se tornou inadimplente a partir de junho de 2019, e que uma tentativa de acordo informal para quitação do débito restou infrutífera. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o despejo imediato da ré e, ao final, a rescisão do contrato com a condenação da demandada ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos. O valor da causa foi fixado em R$ 13.350,00. Em decisão interlocutória de ID 35938032, datada de 25 de novembro de 2020, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais, e deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, determinando a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação. Após diversas tentativas frustradas de citação da parte ré e de intimação da parte autora, conforme certidões e avisos de recebimento devolvidos e juntados aos autos (IDs 31365486, 33716492, 38981957 e 39508765), a parte autora, por meio de novos patronos constituídos, peticionou em 22 de fevereiro de 2022 (ID 54765829), requerendo a emenda à inicial para incluir no polo ativo o Sr. Adailton Gualberto da Silva, locador original do imóvel, bem como para fornecer novo endereço para citação da demandada. Acolhida a emenda (ID 60891027), a ré foi finalmente citada de forma válida, conforme atesta o Aviso de Recebimento positivo juntado aos autos em 10 de novembro de 2022 (ID 65932184). Contudo, a demandada não apresentou contestação, transcorrendo in albis o prazo para defesa, o que levou à decretação de sua revelia. Diante da revelia da ré e da desnecessidade de dilação probatória, foi proferida sentença de mérito em 23 de fevereiro de 2024 (ID 85961008), que julgou procedentes os pedidos autorais. A referida decisão declarou a rescisão do contrato de locação, determinou a expedição de mandado de despejo com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária e condenou a ré ao pagamento dos aluguéis inadimplidos desde junho de 2019 até a data da efetiva desocupação, acrescidos dos consectários legais e contratuais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou petição em 12 de junho de 2024 (ID 91982684), com planilha de cálculo atualizada do débito, que totalizava R$ 130.208,76 (cento e trinta mil, duzentos e oito reais e setenta e seis centavos), e requereu o despejo compulsório e a penhora de ativos financeiros da executada. Foram expedidos múltiplos mandados para cumprimento da ordem de despejo e intimação da executada, todos retornando com certidões negativas dos Oficiais de Justiça. As diligências realizadas em diversos endereços não lograram êxito em localizar a parte demandada (certidões de IDs 92734788, 102833172, 108597689, 109245834). De particular relevância, a certidão do Oficial de Justiça Dirson Barbosa Junior, datada de 05 de fevereiro de 2025 (ID 107242647), atesta que, em contato com a representante da parte autora, Sra. Maria Marlene da Silva Gualberto, esta lhe informou que "já está na posse do imóvel, objeto da presente ação". Em razão das certidões negativas e da informação sobre a possível retomada do imóvel, foi proferido despacho (ID 113300606) intimando a parte autora para se manifestar e informar se já se encontrava na posse do bem. Diante da inércia, a Secretaria expediu cartas de intimação pessoal aos autores para darem prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono (IDs 115660693 e 115660694). Tais cartas, no entanto, retornaram com a informação "Não existe o número indicado" (IDs 116868125 e 116867993). Em 08 de julho de 2025, antes de qualquer declaração de extinção, a parte autora, por meio de seu advogado, protocolou a petição de ID 115890171. Nesta peça, requereu a reunião do presente feito com o processo de consignação em pagamento de nº 0802755-77.2020.8.15.2003, sob o argumento de conexão, e reiterou o pedido para que todas as intimações fossem realizadas na pessoa de seu patrono. Os autos vieram, então, conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo a fase de conhecimento sido encerrada com a prolação de sentença de mérito (ID 85961008), que apreciou a totalidade dos pedidos formulados na exordial. As questões atinentes à existência da relação jurídica, ao inadimplemento contratual e ao direito da parte autora de rescindir o contrato e reaver o imóvel, bem como de receber os valores devidos, já se encontram acobertadas pela autoridade da coisa julgada, sendo incabível, nesta quadra processual, a reabertura de discussões sobre o mérito da causa ou a análise de questões típicas da fase postulatória, como preliminares de contestação ou distribuição do ônus da prova, as quais, ademais, foram superadas pela decretação da revelia da parte ré. A controvérsia atual cinge-se à regularidade e à forma de prosseguimento da execução deflagrada, especialmente diante dos eventos supervenientes ocorridos durante as tentativas de cumprimento da ordem judicial. II.1. Da Perda Superveniente do Objeto Quanto à Ordem de Despejo A tutela jurisdicional deve ser útil e necessária, de modo que, desaparecendo o interesse de agir no curso do processo, seja na fase de conhecimento ou de execução, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do procedimento em relação ao pedido afetado. O interesse de agir, como se sabe, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, ou seja, na necessidade da intervenção judicial para a obtenção do bem da vida pretendido e na adequação do provimento solicitado para tal fim. No caso em tela, a sentença exequenda determinou a expedição de mandado para o despejo da parte executada do imóvel objeto da locação. O cumprimento de tal ordem visa, em essência, restituir à parte exequente a posse direta do bem, que lhe fora retirada em função do contrato de locação. Ocorre que, durante a tramitação da fase executiva, o Oficial de Justiça, em diligência datada de 05 de fevereiro de 2025, certificou expressamente nos autos (ID 107242647) que, ao contatar a Sra. Maria Marlene da Silva Gualberto, co-exequente, foi por ela informado que já se encontrava na posse do imóvel litigioso. Tal informação, prestada pela própria parte interessada e dotada de fé pública por ter sido consignada em certidão por servidor do Poder Judiciário no exercício de suas funções, indica de forma robusta que a pretensão de retomada do imóvel já foi satisfeita extrajudicialmente. Se a parte exequente já retomou a posse do imóvel de forma voluntária, desaparece a necessidade do provimento jurisdicional correspondente ao despejo compulsório. A continuidade das diligências para executar a ordem de despejo seria, portanto, inócua, representando um dispêndio desnecessário de tempo e de recursos públicos e privados. A finalidade da ordem de despejo já foi alcançada, esvaziando-se, por conseguinte, o interesse processual no prosseguimento da execução neste ponto específico. Dessa forma, é forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir no que tange, exclusivamente, à obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel, devendo a execução ser extinta em relação a essa parcela do julgado. II.2. Do Prosseguimento da Execução Quanto ao Crédito Pecuniário A perda do objeto da ordem de despejo não contamina, todavia, a outra vertente da condenação: a obrigação de pagar quantia certa. A sentença de ID 85961008 constituiu título executivo judicial líquido, certo e exigível, condenando a executada ao pagamento dos aluguéis e demais encargos inadimplidos desde junho de 2019 até a efetiva desocupação do imóvel. A data da efetiva desocupação, marco final da obrigação de pagar os aluguéis, deve agora ser considerada como a data em que os exequentes foram imitidos na posse, fato que deverá ser por eles precisado, se necessário, para a correta liquidação do débito. Independentemente disso, o crédito reconhecido pela sentença permanece hígido e a execução deve prosseguir para a satisfação da obrigação pecuniária. O interesse dos exequentes em receber os valores que lhes são devidos persiste inabalado, e a execução é o meio adequado para compelir a devedora a cumprir a condenação que lhe foi imposta. As inúmeras tentativas frustradas de localização da executada, embora dificultem a marcha processual, não são óbice ao prosseguimento dos atos executivos, que podem se valer de diversas ferramentas de constrição patrimonial, como a pesquisa de bens e ativos financeiros por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, etc.). Ademais, a petição de ID 115890171, apresentada pelo advogado dos exequentes, demonstra inequivocamente a intenção de prosseguir com o feito, o que afasta qualquer cogitação de extinção por abandono, nos termos preceituados pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, a execução deve ter seu regular prosseguimento, concentrando-se, a partir de agora, nos atos de expropriação de bens da devedora para a satisfação do crédito exequendo. II.3. Do Pedido de Reunião de Processos por Conexão Na petição de ID 115890171, a parte exequente postula a reunião deste processo com a Ação de Consignação em Pagamento nº 0802755-77.2020.8.15.2003, sob a alegação de conexão, haja vista envolverem as mesmas partes e a mesma relação jurídica locatícia. O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", e o seu § 1º dispõe que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". A regra processual é clara ao condicionar a reunião dos feitos à possibilidade de decisão conjunta, o que visa a garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. A ratio do instituto da conexão é, precipuamente, a harmonização dos julgados. No caso em análise, o presente processo (nº 0802693-37.2020.8.15.2003) não apenas já foi sentenciado, como se encontra em adiantada fase de cumprimento de sentença. A prestação jurisdicional na fase de conhecimento foi exaurida com a prolação da sentença de mérito de ID 85961008. Assim, aplicar-se-ia, em tese, a exceção prevista na parte final do § 1º do art. 55 do CPC. Contudo, o § 3º do mesmo artigo, inovação do Código de 2015, estabelece que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Esta disposição amplia a possibilidade de reunião, mas ainda a atrela ao "julgamento conjunto". O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o dispositivo, tem mantido o entendimento de que, havendo sentença em um dos feitos, não há mais que se falar em reunião para julgamento conjunto. Portanto, resta inviabilizada a reunião dos processos, uma vez que não há mais possibilidade de prolação de "decisão conjunta" no que tange ao mérito das causas, pois uma delas já está julgada em definitivo. O que pode haver, e deve ser observado pelo juízo que conduz o outro processo, é a eventual existência de prejudicialidade externa, devendo a decisão aqui proferida ser considerada na análise da ação consignatória. Desta forma, o pedido de reunião dos feitos deve ser indeferido, sem prejuízo de que a Secretaria certifique a existência desta demanda e o teor da sentença proferida nos autos do processo nº 0802755-77.2020.8.15.2003, para ciência e providências que aquele Juízo entender cabíveis. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DECLARO, de ofício, a perda superveniente do objeto no que tange ao cumprimento do mandado de despejo, e, por conseguinte, EXTINGO a execução neste ponto específico, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à fase executiva, tendo em vista a informação de que a parte exequente já se encontra na posse do imóvel (ID 107242647). INDEFIRO o pedido de reunião dos processos formulado na petição de ID 115890171, ante a impossibilidade de julgamento conjunto, uma vez que o presente feito já se encontra sentenciado, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Determino, contudo, que a Secretaria certifique nos autos do processo nº 0802755-77.2020.8.15.2003 a existência da presente demanda, o teor da sentença de ID 85961008 e da presente decisão. DETERMINO o regular prosseguimento do feito, exclusivamente quanto à execução da quantia certa fixada na sentença de ID 85961008, devidamente atualizada até a data da efetiva desocupação do imóvel. AFASTO a possibilidade de extinção do feito por abandono, tendo em vista a manifestação da parte exequente (ID 115890171), que supre a finalidade das intimações expedidas. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada, se assim desejar, indicando a data exata da retomada da posse do imóvel para fins de apuração do termo final dos aluguéis, e requeira o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, impulsionando a execução com a indicação de medidas constritivas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito