Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES MORAIS SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802795-24.2024.8.15.0191 [Bancários]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS DORES MORAIS SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A. Narra a parte autora, na petição inicial, que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas de "Cesta B. Expresso" e "Pacote de serviços", sem que houvesse a devida contratação ou isenção de taxas conforme normativas do Banco Central. (ID 100699885) No curso do processo, após o deferimento da justiça gratuita e a determinação de inversão do ônus da prova no ID 104921035, a instituição financeira promovida comprovou o cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento da cesta de serviços reclamada, conforme petição de ID 111251579. Subsequentemente, as partes noticiaram a celebração de um acordo para por fim à lide. Comprovante de residência em nome do filho do autor, conforme ID 103644462 e ID 100699891– pág. 3 O termo de transação foi acostado no ID 110462147, prevendo o pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da parte autora. O comprovante de depósito judicial foi devidamente juntado no ID 111020291. Por meio da petição de ID 113795000, a demandante confirmou o recebimento dos valores e conferiu total quitação quanto ao objeto da demanda, requerendo a homologação do ajuste e o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada. É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O acordo firmado entre as partes é perfeitamente válido, uma vez que estas são plenamente capazes e o objeto da transação é lícito e disponível. A convergência de vontades visa a pacificação do conflito de interesses relativo às tarifas bancárias e à indenização por danos morais pleiteada, atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual. A homologação de transação judicial é causa de extinção do processo com resolução de mérito, conforme a sistemática do Código de Processo Civil. Verifico que as cláusulas estabelecidas preservam o equilíbrio entre os litigantes, tendo a parte autora reconhecido a satisfação de sua pretensão com o depósito realizado pela instituição financeira. Diante da quitação outorgada e do cumprimento integral das obrigações pactuadas, não resta óbice à chancela judicial do negócio jurídico processual. A vontade livremente manifestada pelas partes deve ser respeitada, cabendo ao magistrado apenas verificar a regularidade formal do ato, o que se encontra plenamente atendido nos autos através das petições e documentos mencionados. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas eventuais custas remanescentes (art 90, parágrafo 3 do CPC). Sem condenação em honorários, eis que considerados quitados nos termos do acordo. Registre-se que o Banco Bradesco S/A efetuou depósito judiciai nos IDs 111020291, totalizando o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e que a parte autora confirmou o cumprimento do acordo (ID 113795000), realizado diretamente na conta da parte autora, Maria das Dores Souza. Ante a inexistência de interesse recursal expressamente no termo do acordo, certifique-se o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente Andreia Silva Matos Juíza de Direito