Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803073-25.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Vistos, etc. 1. Analisando os presentes autos, observo que a inicial foi recebida, a gratuidade da justiça deferida, contudo existe pleito emergencial pendente de análise por este juízo. 2. No que se refere ao pleito emergencial, a parte autora requer: “o deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, ante o preenchimento de seus requisitos, sobretudo em razão do caráter alimentar da verba em discussão, para que seja obrigada a parte promovida a realizar a imediata cessação das cobranças denominadas “Clube Sebraseg” sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo”, entendo por bem indeferir. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser analisada mediante uma cognição sumária das alegações e do material probatório disponível. No presente caso, o direito invocado pela parte Autora consiste na declaração de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, na ilegalidade dos descontos, sob o argumento de que jamais contratou o serviço "Clube Sebraseg". Contudo, os extratos bancários acostados (ID 101750623 e ID 101750627) demonstram que os débitos denominados "PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG" ocorrem de forma recorrente desde setembro de 2023, com valores variáveis, ao longo de mais de um ano. A repetição e a habitualidade dos descontos, ainda que a parte Autora alegue a ausência de contratação, demandam uma investigação mais aprofundada sobre a natureza da relação jurídica subjacente, sendo prudente aguardar o estabelecimento do contraditório com a apresentação de defesa da parte Ré. Embora o ônus da prova tenha sido invertido em favor do consumidor (ID 103373815), essa regra de instrução e julgamento não confere, por si só, a probabilidade necessária do direito para o deferimento da tutela in limine litis e sem a oitiva da parte contrária, principalmente diante da necessidade da parte Ré apresentar o suposto contrato para comprovar a legalidade dos descontos. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também não se mostra evidente na medida exigida para a excepcional medida liminar. Embora se reconheça a natureza alimentar do benefício previdenciário e a vulnerabilidade da parte Autora, os descontos questionados têm sido efetuados de forma contínua por mais de um ano (setembro de 2023 a setembro de 2024, conforme extratos) até a data da propositura da ação (outubro de 2024). O lapso temporal decorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, bem como a reiteração do pedido de tutela provisória apenas após o cumprimento da emenda (ID 103109690), enfraquece a alegação de urgência e de periculum in mora no grau necessário para a imediata suspensão dos débitos antes da triangularização processual. A situação de fato que perdura por longo período sem a intervenção judicial imediata descaracteriza o requisito da urgência premente, indicando que o perigo de dano não é iminente a ponto de justificar a concessão da tutela sem a manifestação da parte adversa. Ademais, o valor total dos descontos é plenamente passível de recuperação (repetição de indébito) em caso de procedência da ação principal, o que afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Destarte, a ausência de elementos probatórios incontroversos da probabilidade do direito, conjugada com a mitigação do perigo de dano em razão da persistência da situação fática por longo período anterior ao ajuizamento da ação, impõe o indeferimento da medida de urgência, devendo o pleito ser analisado após a instauração do contraditório. O indeferimento da tutela provisória é a medida que se impõe. Sendo assim, entende este juízo pelo indeferimento do pleito de tutela de urgência. 3. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 4. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 6. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 7. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias prazo para que o promovido apresente a contestação. 8. Decorrido o prazo, em sendo apresentada a defesa e independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação. Prazo 15 dias. 9. Decorrido o prazo de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 10. Intimem-se as partes desta decisão. 11. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito