Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803675-91.2019.8.15.2001.
DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, oriundo de Ação Monitória, ajuizada por COOPERFORTE COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em desfavor de JOSE ALMEIDA CAVALCANTI JUNIOR, visando à satisfação do crédito advindo de um contrato de abertura de crédito inadimplido. A fase de conhecimento foi encerrada pela Sentença datada de 14 de maio de 2020 (ID 30658033), que, em face da revelia do executado, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, condenando-o ao pagamento da dívida no valor atualizado até a propositura da ação em R$ 29.112,17 (vinte e nove mil, cento e doze reais e dezessete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. Iniciado o Cumprimento de Sentença em 07 de julho de 2020 (ID 32136325), o valor do débito executado, atualizado até 30 de junho de 2020, totalizava R$ 38.980,06 (trinta e oito mil, novecentos e oitenta reais e seis centavos), conforme planilha apresentada pelo exequente (ID 32136328). Em face da ausência de pagamento voluntário, o juízo determinou medidas de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, sendo a ordem protocolada em 21 de setembro de 2021, com o valor de R$ 38.980,06 (ID 48850707). O rastreamento resultou no bloqueio de ativos financeiros que totalizaram R$ 1.685,91 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), provenientes de diversas instituições financeiras (Banco do Brasil, CEF, Banco C6 S.A., Mercado Pago), os quais foram transferidos para a conta judicial vinculada aos autos (ID 58092316). Posteriormente à penhora, o executado interpôs petição (ID 58199623, datada de 10 de maio de 2022), requerendo, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, a nulidade da penhora por alegada impenhorabilidade de verba de natureza alimentar, especificamente o valor de R$ 1.442,82 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos) bloqueado em conta do Banco do Brasil, sob a justificativa de que esta conta era exclusiva para recebimento de auxílio-doença previdenciário (NB 708.783.653-7, com renda mensal de R$ 1.045,00, conforme ID 58199640). O executado argumentou que a constrição ofendia o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se contra a impenhorabilidade, buscando a manutenção da constrição e solicitando medidas complementares de busca patrimonial (INFOJUD e RENAJUD, ID 59098347), defendendo a mitigação da regra da impenhorabilidade de salários, em sintonia com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dado o alto valor do débito. 2. Da Totalidade dos Valores Bloqueados e a Conclusão da Distribuição Com a comprovação dos pagamentos dos alvarás expedidos, verifica-se que toda a quantia bloqueada inicialmente via SISBAJUD (R$ 1.685,91) foi distribuída: R$ 878,26 para o executado (capital), R$ 219,56 para o advogado do executado (honorários contratuais sobre a verba impenhorável), R$ 345,00 para o exequente (penhora mitigada sobre verba alimentar) e o remanescente de R$ 243,09 (além dos rendimentos incidentes sobre esses valores) para o exequente (Alvará 1468/2024, ID 102503956), representando valores bloqueados que não foram objeto de discussão quanto à impenhorabilidade. Perante o valor original da execução (R$ 38.980,06), a amortização realizada é ínfima, persistindo a maior parte do débito em aberto, o que impõe a continuidade das medidas coativas e a análise dos pedidos mais recentes formulados pelo exequente. 3. Da Apreciação dos Pedidos de Novas Medidas Constritivas Pendentes A execução, regida pelo princípio da máxima utilidade para o credor e pelo princípio do devido processo legal, deve prosseguir na busca por meios que garantam a efetividade e a satisfação do saldo devedor remanescente. 3.1. Do Pedido de Penhora do Imóvel Submetido à Alienação Fiduciária O exequente postulou a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação contra um imóvel localizado na Avenida Campos Sales, nº 1431, Ap. 404 B (ID 84904848). A certidão de matrícula do imóvel (ID 84905751) revelou que o bem foi adquirido pelo executado mediante Contrato Particular de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em favor do Banco do Brasil S.A., em 26 de junho de 2014, com financiamento de R$ 130.000,00 a ser pago em 361 parcelas. Conforme a Decisão de ID 87431770 (26/03/2024), o pedido de penhora sobre o bem foi corretamente indeferido. Em sede de alienação fiduciária de bem imóvel, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário (Banco do Brasil S.A.), e não ao devedor fiduciante (executado), que detém apenas os direitos aquisitivos decorrentes do contrato, enquanto não quitada a totalidade da dívida. O contrato de mútuo com alienação fiduciária, regido pela Lei no 9.514/97, estabelece um regime de propriedade separada. Dessa forma, se o bem está sob alienação fiduciária, a penhora não pode recair sobre o imóvel em si (propriedade do credor fiduciário), mas apenas sobre o direito real de aquisição que o devedor fiduciante possui sobre o bem, conforme disciplinado pelo Código de Processo Civil. A penhora sobre o imóvel, conforme pleiteado, implica a constrição de bem de terceiro, sendo indevida a medida. Mantém-se, portanto, o indeferimento do pedido de penhora sobre a unidade imobiliária, devendo a exequente, se assim desejar e houver saldo na relação fiduciária, buscar a penhora dos direitos aquisitivos nos termos da lei. 3.2. Da Reiteração da Busca por Ativos Financeiros (SISBAJUD) O exequente, em petição recente (ID 114996901, 23/06/2025), requereu o novo bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, buscando a satisfação do débito remanescente, que é substancialmente grande em comparação aos valores até agora bloqueados e liberados. Considerando que a última tentativa de busca via SISBAJUD ocorreu em setembro de 2021, e a execução ainda se arrasta sem a integral satisfação do crédito, e dada a natureza da execução de procurar a satisfação do credor como força motriz, o deferimento da reiteração da medida de constrição de ativos financeiros é medida que se impõe, mormente porque o sistema eletrônico de busca se modernizou e pode rastrear ativos e investimentos de forma mais ampla, incluindo rendas fixas e variáveis. Destaca-se que a suspensão de um ano prevista no art. 921, III, do CPC/2015, tinha o objetivo de permitir que o exequente diligenciasse e, se não encontrasse bens, o processo aguardasse o início do prazo prescricional. O exequente demonstrou interesse em movimentar a execução dentro ou logo após o período de suspensão (que terminou em 26/03/2025), notadamente com a petição datada de 23/06/2025 (ID 114996901), o que demonstra que a execução pode prosseguir, impedindo o reconhecimento imediato da prescrição intercorrente. Portanto, em atenção ao princípio da cooperação e da efetividade da execução, deve ser deferido o novo pedido de utilização do sistema SISBAJUD para rastreamento e bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo saldo atualizado da dívida, excluindo-se o valor que já foi amortizado pelos depósitos judiciais (R$ 1.685,91). Tal busca deve ser realizada imediatamente para evitar o desgaste do prazo prescricional. 4. Reavaliação da Suspensão e Prescrição Intercorrente (Art. 921 do CPC/2015) Verifica-se que este Juízo determinou o retorno da execução à suspensão (ID 102112329, 17/10/2024), remetendo-o à decisão de 26 de março de 2024 (ID 87431770), que havia determinado a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015. O art. 921, IV, do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo quando não forem encontrados bens penhoráveis, e o § 1º estabelece que, decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente. O prazo de suspensão iniciou-se em 26 de março de 2024 e se encerrou em 26 de março de 2025. Após essa data, o processo deveria aguardar o prazo prescricional, que para o presente caso, tratando-se de título oriundo de contrato de mútuo (ação monitória), é geralmente trienal ou quinquenal, a depender da natureza da dívida. No caso de cumprimento de sentença civil, aplica-se o prazo da pretensão executiva que, se originária de ação monitória sobre mútuo, pode ser considerado de cinco anos, conforme previsto no Código Civil. Contudo, antes que o juízo pudesse declarar a prescrição intercorrente, o exequente manifestou interesse no prosseguimento do feito (ID 114996901, 23/06/2025), requerendo novas diligências de busca de ativos. Essa manifestação tempestiva impede o imediato reconhecimento da prescrição intercorrente, pois interrompe o fluxo do prazo prescricional, conforme entendimento pacificado que a inércia, requisito fundamental para a prescrição intercorrente, não se concretiza quando o credor realiza atos processuais úteis e prontamente requer novas diligências. Deveras, a suspensão da execução em 26/03/2024, após diversas tentativas frustradas de penhora, era a medida adequada. Contudo, em 04/11/2025, o feito deve ser retirado do arquivo provisório, diante do pedido de quebra de sigilo e nova busca via SISBAJUD formulado pelo credor. 5. Dispositivo Ante o exposto e em coerência com a análise do quadro probatório e processual, este Juízo profere a seguinte DECISÃO DE PROSSEGUIMENTO: RATIFICO INTEGRALMENTE as decisões pretéritas proferidas neste cumprimento de sentença relativas ao deferimento da gratuidade da justiça em favor do executado (ID 64712214) e à modulação da impenhorabilidade da verba de auxílio-doença, com a autorização da penhora de R$ 345,00 em favor do exequente. DECLARO SUPERADA E RESOLVIDA a controvérsia levantada pelo executado acerca do não recebimento da quantia de R$ 878,26 (oitocentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), referente ao Alvará nº 1066/2022 (ID 65934241), em virtude da comprovação inequívoca do resgate e crédito desta quantia na conta bancária indicada pelo próprio executado (ID 93858355). Fica o executado ciente da integral liberação dos valores correspondentes às quantias identificadas como impenhoráveis (R$ 878,26 e R$ 219,56). MANTENHO O INDEFERIMENTO do pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula 105.119 (ID 84905751) na sua integralidade, uma vez que se encontra gravado por contrato de alienação fiduciária em garantia, cuja propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, recaindo a capacidade de constrição apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, o que não foi objeto do pedido autuado na forma legalmente adequada. DEFIRO o pleito do exequente (ID 114996901) de reiteração da busca de ativos financeiros, devendo a Secretaria proceder à imediata pesquisa, via sistema SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros existentes em nome de JOSE ALMEIDA CAVALCANTI JUNIOR (CPF 034.517.424-03), no limite do débito remanescente atualizado. A busca deve incluir ativos em espécie e quaisquer investimentos passíveis de indisponibilidade, sendo o protocolo de bloqueio agendado pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme funcionalidade do sistema. CONFIRMO o deferimento da busca de informações fiscais via sistema INFOJUD, a fim de que os bens passíveis de penhora sejam localizados, se atendo aos termos da Decisão de ID 64712214. DETERMINO que, após o protocolo da medida SISBAJUD e o processamento da busca INFOJUD: a) Se houver bloqueio parcial ou integral de valores, INTIME-SE o executado, por seu advogado regularmente constituído, para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. b) Se as buscas resultarem infrutíferas, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando novos bens à penhora ou requerendo nova medida constritiva, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Na hipótese de insucesso de todas as diligências e mantida a inércia do exequente por prazo superior a 30 (trinta) dias, o processo deverá ser novamente suspenso nos termos do Art. 921, III, do CPC/2015, e posteriormente submetido à conclusão para análise da prescrição intercorrente, conforme os parágrafos subsequentes do mesmo artigo. Cumpra-se com urgência as determinações relativas ao SISBAJUD e INFOJUD. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito