Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803273-32.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Analisando os presentes autos, observo que a inicial foi recebida, a gratuidade da justiça deferida, a defesa apresentada, contudo existe pleito emergencial pendente de análise por este juízo. 2. No que se refere ao pleito emergencial, a parte autora requer: “o deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, ante o preenchimento de seus requisitos, sobretudo em razão do caráter alimentar da verba em discussão, para que seja obrigada a parte promovida a realizar a imediata cessação das cobranças denominadas “Contribuicao UNSBRAS” sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo;”, entendo por bem indeferir. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, condiciona a concessão da tutela de urgência à coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos, analisados sob o prisma do presente momento processual, mostram-se insuficientes para o imediato deferimento da medida. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), observa-se que a pretensão do Autor está fundamentada na alegação de inexistência de vínculo associativo e na ausência de autorização para os descontos. Contudo, os documentos juntados com a petição inicial, notadamente o histórico de créditos do INSS (ID 102768809), apenas comprovam o fato da cobrança, mas não a probabilidade de sua ilegalidade. A mera alegação de desconhecimento ou de ausência de contratação, por si só, não é prova robusta da nulidade do negócio jurídico, configurando matéria que depende de dilação probatória. Ainda que a decisão inaugural tenha determinado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (ID 102777571), esta regra de instrução e julgamento não se confunde com a prova inequívoca ou a probabilidade do direito exigida para a concessão liminar da tutela de urgência. A verossimilhança das alegações, neste momento, não é tão latente a ponto de autorizar uma medida drástica antes da plena instrução processual e da análise dos elementos probatórios que a Ré deverá apresentar em virtude da distribuição dinâmica do ônus. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), embora o desconto recaia sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), o montante subtraído é de R$ 42,36, valor que representa uma pequena fração do total do benefício auferido pelo Autor (R$ 1.369,64). A magnitude do dano não configura, neste caso concreto, a urgência extrema e a irreparabilidade ou difícil reparação exigidas pelo Código de Processo Civil para a concessão da tutela inaudita altera parte. Ademais, a própria parte Ré informou em sua Contestação (ID 104543493, Cap. V) que, em observância à boa-fé, procedeu ao cancelamento da filiação e das cobranças, o que, embora dependa de confirmação, mitiga o risco de dano continuado na esfera de urgência. A cessação imediata da cobrança, em fase tão incipiente do processo e diante da insuficiência da probabilidade do direito, poderia resultar em prejuízo desnecessário à parte Ré, sem que o risco do Autor se mostre iminente ou de difícil reparação. O indeferimento da tutela provisória é a medida que se impõe. Sendo assim, entende este juízo pelo indeferimento do pleito de tutela de urgência. 3. Não obtida a conciliação, iniciará o prazo de 15 dias para que a parte promovente impugne a contestação. Prazo 15 dias. 4. Decorrido o prazo de impugnação ou inexistindo defesa, independente de nova conclusão, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 5. Cumpridos todos os comandos e decorrido os prazos, autos conclusos. 6. Intimem-se as partes desta decisão. 7. Reservo-me para analisar o pleito da promovida após o decurso dos prazos ora determinados. 8. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito