Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CAVALCANTE DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E ENCARGOS SETORIAIS NA BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito ajuizada por consumidor residencial de energia elétrica em face do Estado da Paraíba, com o objetivo de excluir da base de cálculo do ICMS as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST), de distribuição (TUSD) e encargos setoriais incidentes na fatura de energia elétrica, pleiteando, como consequência, a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. A demanda foi ajuizada em 31 de janeiro de 2017, sob a égide do CPC/2015, e teve o julgamento liminar de improcedência com fundamento em tese firmada no Tema 986 do STJ, proferida em sede de recurso repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as tarifas TUST, TUSD e encargos setoriais podem ser validamente incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 986. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 986), estabelece a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, por serem custos indissociáveis do fornecimento da energia elétrica ao consumidor final. 4. A tese vinculante afirma que a energia elétrica só é entregue ao consumidor mediante o uso da rede de transmissão e distribuição, de modo que os custos dessas etapas são parte integrante da operação de circulação da mercadoria, nos termos do art. 3º, § 1º, II, 'a', da LC nº 87/96. 5. A modulação dos efeitos da decisão no Tema 986 afasta sua aplicação apenas para ações ajuizadas até 27 de março de 2017 com decisão judicial favorável obtida até essa data, o que não se verifica no presente caso. 6. Ausente decisão judicial favorável proferida antes do marco temporal de 27 de março de 2017, aplica-se integralmente ao caso a tese firmada no Tema 986 do STJ. 7. A improcedência liminar é cabível quando a pretensão do autor contraria entendimento firmado em recurso repetitivo, conforme dispõe o art. 332, II, do CPC, e inexiste necessidade de produção de provas, dada a natureza unicamente jurídica da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A TUST, a TUSD e os encargos setoriais integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica quando cobradas diretamente do consumidor final. 2. A tese firmada no Tema 986 do STJ aplica-se integralmente às ações ajuizadas antes de 27 de março de 2017, salvo quando o contribuinte obteve decisão judicial favorável antes desse marco. 3. É cabível o julgamento liminar de improcedência quando a pretensão do autor contraria precedente firmado em recurso repetitivo, nos termos do art. 332, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; LC nº 87/1996, art. 3º, § 1º, II, 'a'; CPC/2015, arts. 311, II; 332, II; 927, §§ 3º e 4º; 98, § 3º; 85, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.734.946/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2018 (Tema 986). 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exclusão - ICMS, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] 0803986-53.2017.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando, primordialmente, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue a recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e os demais Encargos Setoriais que compõem a fatura de consumo de energia elétrica, pleiteando, como consectário lógico dessa pretensão principal, a condenação do Requerido à repetição do indébito tributário referente aos valores supostamente pagos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente acrescidos de juros e correção legal. Em sua petição inicial (ID 6422658), o Autor, consumidor residencial de energia elétrica, alega a ilegalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de que tais tarifas possuem natureza jurídica de remuneração pelo uso da infraestrutura de rede, e não de efetivo fornecimento ou consumo da mercadoria energia elétrica. Argumenta, nesse sentido, que o fato gerador do ICMS somente se aperfeiçoa com a entrega e o consumo efetivo da energia, momento em que efetivamente ocorre a circulação jurídica da mercadoria, sendo indevida a tributação sobre os custos de transmissão e distribuição, que se configuram apenas como atividades-meio ou instrumentais, conforme sustenta a doutrina e a jurisprudência que, à época do ajuizamento da demanda, era predominantemente favorável aos contribuintes. Cita dispositivos legais, como o art. 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e invoca farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anterior à pacificação da matéria em recursos repetitivos, para sustentar a tese de que a base de cálculo do ICMS deve se restringir exclusivamente ao valor da energia elétrica consumida. O Requerente formulou, ainda, pedido de Tutela de Evidência com base no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, requerendo a exclusão imediata das tarifas contestadas da base de cálculo do ICMS, alegando a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos (ID 6422658 - Págs. 14/16), o que hoje se demonstra ser justamente o fator de desfavorabilidade da sua pretensão. Adicionalmente, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a determinação para que a Concessionária de Energia Elétrica (ENERGISA PARAÍBA) exibisse o histórico das faturas dos últimos cinco anos para fins de quantificação do quantum a ser restituído. A ação foi ajuizada em 31 de janeiro de 2017 (ID 6422658), sendo certo que todo o processado se desenvolveu sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabeleceu a obrigatoriedade de observância dos precedentes judiciais de natureza vinculante, emanados dos Tribunais Superiores, notadamente aqueles firmados em sede de recursos repetitivos. É essencial destacar que a questão de fundo do presente feito, ainda que com grande controvérsia prévia, restou definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal de Justiça em momento posterior ao ajuizamento desta demanda, mas de forma absolutamente vinculante a todos os Juízes e Tribunais, circunstância que será o eixo central da fundamentação para o deslinde desta controvérsia. 2. QUESTÃO CENTRAL EM DISCUSSÃO A controvérsia jurídica posta à apreciação deste Juízo cinge-se em determinar a compatibilidade ou a incompatibilidade da inclusão dos valores referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), além dos denominados encargos setoriais, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final, neste caso, o ora Demandante. A análise deve considerar, de modo inafastável, o superveniente e vinculante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática dos Recursos Repetitivos, especificamente no Tema 986. 3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA A IMPROCEDÊNCIA A análise da pretensão autoral exige que este Juízo se curve, obrigatoriamente, ao entendimento consolidado e vinculante emanado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, instância máxima de interpretação do Direito Federal, conforme determinado pelas normas de padronização e estabilidade do sistema de precedentes. A matéria em tela, que outrora era objeto de acirradas discussões e considerável divergência jurisprudencial, foi submetida ao rito do Tema Repetitivo 986, que englobou os Recursos Especiais nº 1.699.851/TO, 1.692.023/MT e 1.734.946/SP, resultando em uma decisão que sepultou, para fins de direito federal e aplicação por Juízos de primeira instância, toda a argumentação jurídica favorável ao contribuinte, tal como articulada na inicial. 3.1. A Tese Vinculante Firmada no Tema 986 do STJ O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do mencionado Tema 986, ocorrido em 14 de novembro de 2018, procedeu à análise exaustiva da natureza jurídica e econômica da TUST e da TUSD no contexto da operação final de fornecimento de energia elétrica. A Corte Superior concluiu, de forma categórica e por maioria, pela legalidade da inclusão destas tarifas na base de cálculo do ICMS nas operações destinadas ao consumidor final, sob o fundamento de que estas despesas representam custos intrínsecos e indissociáveis da própria entrega da energia elétrica, sendo meramente acessórias, instrumentais e essenciais à consumação do fato gerador. A Tese firmada pelo STJ no julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1.734.946/SP (Tema 986), cuja observância é obrigatória por este Juízo nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, estabeleceu, com precisão solar, que: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integram, para fins do art. 3º, § 1º, II, 'a', da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS.” A argumentação central do julgado vinculante reside no reconhecimento de que, embora a TUST e a TUSD remunerem o uso da infraestrutura de transmissão e distribuição, o consumo da energia elétrica pelo usuário final, que é a mercadoria objeto do ICMS, depende de maneira inarredável da interligação e do uso desta rede. Assim, essas tarifas não podem ser consideradas como meras prestações de serviço de transporte desvinculadas da circulação da mercadoria, mas sim como um componente essencial e imprescindível para que a mercadoria (energia elétrica) chegue ao ponto de consumo, integrando, por conseguinte, a base de cálculo tributável nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), especificamente seu art. 3º, § 1º, II, 'a'. Deste modo, a pretensão articulada pelo Autor, que busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para fins de exclusão de TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, colide de forma direta e irremediável com a tese jurídica de eficácia erga omnes e efeito vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando-se juridicamente inviável a sua acolhida. 3.2. Da Inaplicabilidade da Modulação dos Efeitos Ao fixar a tese desfavorável aos contribuintes, o Superior Tribunal de Justiça, exercendo a prerrogativa prevista no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleceu uma significativa modulação dos efeitos temporais de sua decisão, visando proteger a segurança jurídica e a confiança dos jurisdicionados que já haviam obtido provimento jurisdicional em sentido oposto ao que foi definitivamente firmado. Conforme expressamente estipulado no acórdão do Tema 986, a tese jurídica de legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS somente não se aplicaria em duas hipóteses: (i) aos processos administrativos e judiciais sub judice nos quais, antes da data de 27 de março de 2017, o contribuinte tivesse obtido decisão judicial (liminar ou definitiva) favorável à exclusão das referidas tarifas e (ii) às situações fáticas pretéritas envolvendo a incidência do ICMS, desde que o contribuinte tivesse apresentado pedido administrativo ou judicial formalizado até 27 de março de 2017. No presente caso, conforme se verifica nos autos, a petição inicial foi apresentada e protocolada em 31 de janeiro de 2017. Embora a data de ajuizamento seja anterior à data limite de 27 de março de 2017, o que poderia, a priori, enquadrar a situação fática do contribuinte na segunda ressalva da modulação, o que se exige com maior rigor para o afastamento da tese desfavorável firmada pelo STJ é a existência de uma decisão judicial favorável obtida antes da data de corte. Não há notícia nos autos (e, via de regra, sequer o pleito de tutela de evidência é analisado na fase de cognição inaugural pelo rito do art. 332 do CPC) de que o Autor obteve a concessão de tutela de urgência ou qualquer outra decisão judicial, liminar ou definitiva, que tenha determinado a exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS em suas faturas até o dia 27 de março de 2017. A exegese do julgado repetitivo, bem como a interpretação conferida pela própria Corte Superior quanto à sua modulação, exigem um ato judicial concreto em favor do contribuinte para que se configure a exceção temporal. Ausente a comprovação desse requisito essencial, mister se faz a aplicação integral do Tema 986 à demanda em curso. Dessa forma, o fato de ajuizamento desta ação ter ocorrido em 31 de janeiro de 2017, por si só, não é suficiente para isolar o Requerente dos efeitos do Tema 986, sendo-lhe plenamente aplicável a tese de que a TUST, a TUSD e os encargos setoriais integram a base de cálculo do ICMS, o que fulmina a pretensão declaratória e, consequentemente, o pedido de repetição do indébito. 3.3. Do Julgamento Liminar de Improcedência O Código de Processo Civil vigente, em uma medida de coerência com o sistema de precedentes e de economia processual, confere ao magistrado a faculdade e o dever de proferir o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do seu art. 332, quando a causa dispensar a fase instrutória e o pedido formulado encontrar-se em manifesta contrariedade com a tese firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. O caso em exame preenche integralmente os requisitos para a aplicação deste rito processual simplificado e célere. A lide não exige produção de provas adicionais, visto que a matéria é eminentemente de direito, centrada na definição legal da base de cálculo do ICMS. O pedido do Autor, na sua essência, busca a desconstituição de uma incidência tributária que foi chancelada como legal e constitucionalmente válida pela Corte Superior no julgamento do Tema 986. A manutenção do prosseguimento do feito, com a citação do Réu e a eventual dilação probatória, configuraria um dispêndio desnecessário de tempo e recursos do Poder Judiciário, em total descompasso com os princípios da efetividade e da desjudicialização de demandas já pacificadas, gerando apenas falsas expectativas ao Demandante. Assim, em estrito cumprimento do disposto no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, e em respeito à tese jurídica vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, impõe-se a prolação do julgamento liminar de improcedência do pedido inicial. 4. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com o fundamento jurídico no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento liminar de pretensões que contrariem acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA contra o ESTADO DA PARAÍBA, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 986 do STJ. Em decorrência da sucumbência do Autor, e por força do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora, JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública Estadual. Considerando o valor da causa (R$ 8.800,00), o trabalho realizado, a baixa complexidade da matéria jurídica após o precedente vinculante e o tempo despendido, os honorários advocatícios são fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC. De logo, defiro o pedido de gratuidade da justiça e, por conseguinte, suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial, tendo em vista que o Autor é beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC), e, após os trâmites recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa – PB, sexta-feira, 21 de novembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento