Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0803998-96.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos etc. ANA CAROLINA DE ALMEIDA SILVA, através de seu advogado, requereu a tutela de seu irmão socioafetivo, S. N. S., pugnando pela antecipação da tutela, para que possa representá-lo nos atos da vida civil e financeira. Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer (Id. 136558749), pugnando pela realização da audiência, bem como diligências para a verificação da realidade familiar do menor, antes da apreciação do pedido de antecipação de tutela. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, afere-se que a requerente submeteu ao crivo deste juízo a presente demanda sob o fundamento de que, em razão da enfermidade que acomete o tutelado, sendo ela Retardo Mental Moderado – CID 10 F71, tornando-o incapaz para praticar atos da vida civil, necessária se faz sua nomeação como tutora. Objetivando corroborar sua pretensão, acostou-se documentos. Estabelecidas essas premissas, faz-se pertinente pontuar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), o juízo, sob o prisma da cognição sumária (e, portanto, não exauriente), restringe-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC(a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Assente-se, ainda, que o magistrado, lastreado no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Desta feita, cotejando os autos processuais, sobremaneira os argumentos encartados na exordial e seus documentos, observa-se que a pretensão da requerente, ao menos em sede de tutela provisória, não merece guarida. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, muito embora a documentação acostada ao Id. 127285478 ateste que S. N. S. seja portador de patologia compatível com a discriminada na exordial, mostra-se prudente, antes da análise do pleito liminar, a realização de diligências para melhor elucidação dos fatos. Sendo assim, resta inexistente, em sede de cognição sumária, a comprovação inequívoca dos requisitos para a concessão da medida. Nesse viés, não restou demonstrado o requisito da probabilidade do direito de forma cabal, nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida sem uma instrução mínima, porquanto ambos os requisitos exigem o cumprimento cumulativo para os fins pretendidos em sede de tutela provisória. Assim, em face do cenário que se apresenta, denota-se, em uma análise prima facie, observando os requisitos delineados na legislação pertinente, que, no momento, não merece guarida a tutela provisória pleiteada. Diante de todo o exposto, em cognição sumária, ausentes os requisitos insertos nos arts. 300 c/c art. 749 do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte requerente. Intimem-se as partes desta decisão. Ato contínuo, acolhendo a manifestação ministerial, determino o cumprimento dos seguintes itens: 1. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA, CONFORME DISPONIBILIDADE DA PAUTA, a qual se destinará à entrevista do menor e da requerente. 2. EXPEÇA-SE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que certifique como é composto o núcleo familiar do adolescente, qual seu estado de saúde, quem de fato exerce seus cuidados e o ambiente no qual está inserido. 3. NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA, como curadora especial do menor, nos termos do art. 72, parágrafo único, CPC. 4. INTIME-SE o Ministério Público da designação da audiência, bem como para intervir nos demais atos do processo como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 752, § 1º). 5. INTIMEM-SE a Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, da audiência designada. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Itabaiana, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito