Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA NILMA DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Adicional por Tempo de Serviço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808003-54.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA NILMA DA SILVA em face do Estado da Paraíba. Aduz parte autora, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de técnico judiciário, que percebeu, até outubro de 2007, adicional por tempo de serviço, previsto inicialmente no art. 3º, §1º, da Lei Estadual nº 5.573/1992 e, posteriormente, no art. 3º, §1º, II, da Lei Estadual nº 5.634/1992. Relata que, com a edição das Leis Estaduais nº 8.385/2007 e nº 9.586/2011, a administração estadual suprimiu, a partir de novembro de 2007, o referido adicional, sem que houvesse justificativa legal para tanto. A promovente sustenta tratar-se de verba de natureza remuneratória já incorporada à sua remuneração, e pleiteia, por meio da presente ação, o restabelecimento do adicional por tempo de serviço, no percentual de 20%, com pedido de tutela antecipada para determinar o imediato reimplante da referida parcela. Juntou documentos. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, no presente caso antecipada, nos termos do artigo 300, caput, do Novo CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. A pretensão autoral, em sede de tutela antecipada,
cuida-se de pedido de reimplante do adicional por tempo de serviço no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do dispositivo legal contido no art. 3, §1º, inciso II, da Lei Estadual n. 5.634/1992. Argumenta que com a edição das novas leis estaduais 8.385/2007 e 9.586/2011, o promovido efetuou corte indevido, em novembro de 2007, do referido adicional, de acordo com a rubrica nº 30, consoante as ficha financeira em anexo, retirando da promovente um direito já consolidado e adquirido ao longo dos anos de serviço. Pois bem. A viabilidade jurídica da antecipação da tutela em desfavor das pessoas jurídicas de direito público tem sido alvo de interpretações diversas por parte do Poder Judiciário e da doutrina específica. Imperioso observar que, é possível, em algumas hipóteses e desde que estejam presentes os requisitos formais exigidos para a sua concessão, a antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública, visto que se refere a providência precária, sem natureza definitiva, podendo, inclusive, ser revogada a qualquer tempo, desde que de modo fundamentado, pois se refere a decisão interlocutória, não a sentença, fazendo-se uso de interpretação restritiva. No entanto, existe óbice legal para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Importante ressaltar que a re/implantação da adicional por tempo de serviço (suprimido em 2007 consoante apontado na exordial), importa em uma extensão de vantagens, de modo que acarretará um certo dispêndio ao erário, sendo vedada pela legislação pátria a concessão da antecipação de efeitos da tutela neste sentido, numa clara observância aos ditames contidos na combinação legal e teleológica do art. 2-B da Lei nº 9.494/97. Acerca da impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, vejamos o que preconiza o art 2º-B da Lei nº 9.494/97: “Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” E este é o caso sub judice, posto que a hipótese dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que desencadearia em efeitos práticos equivalentes à acréscimo de vencimentos, além de esgotamento do objeto da ação. Portanto, diante do cenário apresentado, estão ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Isto posto, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC/15, art. 334, § 3º) acerca da decisão. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação com base no artigo 334, §4º, II, do Novo CPC. Cite-se a parte promovida, por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º do CPC. Com a juntada de da contestação, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão ou indeferimento. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital