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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
04/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
28/10/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
28/10/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
17/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
25/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:44
Mero expediente
15/08/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
09/08/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:36
Publicação
22/04/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:27
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806637-14.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Torno sem efeito o ato ordinatório procedido antes mesmo da intimação da sentença, determinando-se o cumprimento desta em sua parte final. Intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
17/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 23:29
Determinação de Diligência
07/02/2025, 07:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/11/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:06
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:18
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 00:02
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806637-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2024, 06:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 19:40
Publicação
31/10/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:04
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806637-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 102728209, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:50
Publicação
29/10/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:04
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERLIR GONCALVES DE SANTANA
REU: AUTO CRUZ VEICULO COMERCIO E SERVICO EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806637-14.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Compra e Venda, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ERLIR GONÇALVES DE SANTANA, inscrito no CPF/MF nº 338.426.204-20, já qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação anulatória em face de AUTO CRUZ VEÍCULO COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 35.636.712/0001-86, igualmente qualificado(a), pelas razões a seguir expostas: A parte autora alega na inicial que negociou um automóvel com o promovido onde foi dado o veículo VW FOX 2009/2010, placa MOJ8433/PB como sinal, este recebido no valor R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e que recebeu o veículo Renault Fluence DYN, 2011/2012, Placa NNZ9J61/PB, RENAVAN: 00451405323; CHASSI 8ª1LZBW2TCL980200; COR: Prata, assumindo 49(quarenta e nove) prestações no valor de R$970,00 (novecentos e setenta reais), sendo a primeira parcela para 05/11/2022, conforme declaração de venda em anexo (ID 85427363). Aduz que toda a negociação foi feita com a pessoa de Paulo Rafael Moreira Cruz, proprietário da empresa (ID 92210825), sendo a declaração assinada por este. Afirma que, em decorrência de graves problemas de saúde, foi submetido a cirurgia e devido a situação de risco optou por desfazer o negócio, procurando o Sr. Paulo para negociar e que depois de muitas tentativas conseguiu contato intermediado por seu advogado onde acordou a rescisão do contrato com a devolução do veículo comprado e em contrapartida a parte promovida devolveria R$10.000,00 (dez mil reais) no prazo de 120 dias (ID 85478183). No entanto, alega que até o momento não foi ressarcido de nenhuma forma. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, alegando preliminarmente a ilegitimidade da demandada AUTO CRUZ VEICULO COMERCIO E SERVICO EIRELI para compor o polo passivo da demanda e ainda a inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos sob a alegação de culpa exclusiva do promovente e do exercício regular do direito, instruindo a contestação com procuração e documentos (ID 91713859). Réplica à contestação no (ID 92210825). Justiça gratuita concedida ao autor (ID 86273359). Instadas as partes a indicarem a necessidade de produzirem outras provas, além das já colacionadas aos autos, bem como o interesse em conciliar, ambas as partes se mantiveram silentes, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito e, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, passo ao julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.2. PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva A parte ré arguiu em sede de preliminares a ilegitimidade da demandada para compor o polo passivo da demanda. Contudo, a preliminar se confunde com matéria de mérito a qual será analisada no momento oportuno. Da inépcia da inicial É certo que este juízo determinou a emenda à inicial para a devida adequação no tocante ao rito, posto que o autor ingressou com a ação monitória, sendo esta descabida para o caso presente. No entanto, a peça foi devidamente emendada com a correção determinada por este juízo. No caso, embora seja truncada e confusa a redação da inicial, é possível concluir que o autor pretende a restituição de valores em rescisão contratual de compra e venda de veículo automotor acordada entre as partes. Assim, rejeita-se a preliminar requerida. 2.3 DO MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança para restituição de valores em resolução contratual de compra e venda de veículo automotor acordada entre as partes. Para se propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade (CPC 3º). A legitimidade das partes está ligada à noção de pertinência subjetiva da ação, estando legitimado para figurar no pólo passivo da demanda a pessoa indicada para, em caso de procedência do pedido, suportar os efeitos oriundos da sentença ou, numa concepção puramente abstrata, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão deduzida. Consta dos autos que o autor adquiriu um automóvel, modelo Renault Fluence DYN, 2011/2012, Placa NNZ9J61/PB, RENAVAN: 00451405323; CHASSI 8ª1LZBW2TCL980200; COR: Prata, na concessionária de veículos AUTO CRUZ VEÍCULO COMERCIO LTDA. Na negociação, entregou seu veículo avaliado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) como sinal, firmando compromisso de compra e venda e financiando diretamente com a ré o pagamento de 49 prestações de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais). Infere-se dos autos que toda a negociação foi efetuada com o sócio administrador da empresa, o Sr. Paulo Rafael Moreira Cruz, dentro das dependências da empresa ré. Sendo ainda o documento de compra e venda assinado por aquele (ID 85427363). Após a negociação, a parte autora alega que procurou o Sr. Paulo Rafael para desfazer o negócio em razão da impossibilidade de pagamento da referida negociação diante do seu acometimento grave de saúde em que se submeteria a uma cirurgia de alto risco. Alega que após várias tentativas de contato infrutíferas, conseguiu, através de seu advogado, firmar acordo de rescisão contratual verbal e que ficou acordado a devolução de R$10.000,00 (dez mil reais). No entanto, mesmo devolvendo o veículo comprado à ré, esta nunca devolveu o valor devido e acordado a título de rescisão contratual. Em sede de contestação, a parte ré alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda sob o argumento de que toda a contratação se deu entre pessoas físicas e que o fato do Sr. Paulo Rafael ser sócio da empresa ré não justifica sua condição no polo passivo nos presente autos. Pois bem. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte demandante é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, enquadrando- se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e a demandada no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento predominante adota a chamada corrente finalista mitigada ou temperada. Esta admite a incidência das regras do Código do Consumidor para pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, se apresenta em estado de vulnerabilidade (técnica, jurídica e fática) ou hipossuficiência, autorizando assim a referida legislação protetiva. Revejam-se ementas de arestos que seguem transcritas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNICA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, reconhecida a à vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, é possível a incidência da legislação consumerista. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7 do STJ. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( AgInt no REsp n. 1.836.805/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 ). Estabelece o art. 932, inc. III, do Código Civil que "são também responsáveis pela reparação civil, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". A despeito do esforço hercúleo da ré em demonstrar que não teve participação ou auferiu qualquer benefício econômico do negócio relatado pelo autor e que a negociação foi feita entre pessoas físicas, cuja responsabilidade não é da demandada, observa-se que o acervo probatório demonstra com clareza que o Sr. Paulo Rafael exerce atividade como representante da empresa, na condição de sócio administrador (ID 92210847). Vale ressaltar que o Código Civil de 2002 tem como princípio básico a boa-fé nas relações contratuais. A boa-fé é um padrão geral de conduta, como se fosse uma ação "refletida", que se refere a pensar no outro, respeitar seus interesses legítimos e agir com lealdade e sem abusos para atingir o objetivo contratual. Por força da teoria da aparência, constatado que o consumidor firmou contrato com pessoa nas dependências físicas da pessoa jurídica e prosseguiu as tratativas negociais mediante contrato com pessoa física cujo objeto contratual pertence a empresa, além de comprovada a relação efetiva da prestação do serviço, é incabível a alegação ulterior de que inexiste vínculo entre o sócio e a empresa acionada. Logo, a despeito de inexistir vínculo entre o negócio pactuado entre o sócio da empresa e o autor, certo é que este realiza atividade de representação comercial e, somado às demais provas nos autos, conduziu o autor para firmar o contrato com pessoa física numa tentativa de afastar a responsabilidade da empresa quando percebe-se claramente a atuação conjunta com a demandada diante da sua condição de sócio administrador. Logo, impõe-se a responsabilidade da ré pelo ressarcimento vindicado, sob o prisma da teoria da aparência. Portanto, o caso em debate atrai a incidência da teoria da aparência. O certo é que o autor manteve tratativas com o sócio administrador de forma presencial bem como em canal de Whatsapp (ID 85478183-p.2) da empresa e ainda houve a publicação do objeto da compra posteriormente com anúncio de venda do bem em site de comércio eletrônico (ID 85478183- p. 12-16), o que torna incontroversa a responsabilidade da empresa recorrente pelos danos suportados pelo autor, ante a real expectativa deste de estar contratando com a empresa, por meio de preposto. Destarte, evidencia-se a possibilidade da aplicação da teoria da aparência, que exige como requisito a prova de que o terceiro prejudicado de boa-fé incidiu em erro, em virtude de situação jurídica aparentemente verdadeira, como na espécie. No caso concreto, o sócio administrador da ré firmou o contrato em nome próprio na sede da empresa, praticando atos de negócio concernentes à atividade econômica principal desta, qual seja a intermediação de compra e venda de veículos automotores. Com isso, a parte autora, ao comprar o veículo na sede da empresa cujo objeto principal é justamente a comercialização de veículos, não tinha dúvidas de que estava fechando o negócio com esta, embora o contrato tenha sido firmado com seu sócio titular. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COM PREPOSTO DA APELANTE, EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO – FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS – NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO QUE NÃO EXIME A RECORRENTE DO DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS EMPREGADOS – ARTS. 932, III E 933, DO CÓDIGO CIVIL – TEORIA DA APARÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Segundo os artigos 932, III e 933, do Código Civil, o empregador responde civilmente pela conduta de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, independentemente de culpa a teoria da aparência defende a validade dos atos jurídicos realizados por pessoas aparentemente autorizadas para representação, como é o caso do vendedor de uma loja de automóvel que, dentro do estabelecimento comercial, realiza negócios relativos a veículos. Na hipótese, quem alienou a motocicleta do requerente foi o vendedor da apelante, fato incontroverso nos autos. Portanto, independentemente de como ocorreu a negociação entre o preposto da suplicante e o autor, assim como a sua forma, ela foi realizada dentro do seu estabelecimento comercial, em razão do trabalho do vendedor, fato não impugnado pela suplicante (art. 341, caput, do CPC), culminando no dever de responder pelos danos decorrentes dessa relação jurídica. (TJ-MS - Apelação Cível: 0817581-60.2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 24/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023). Com isso, observa-se indícios de abuso (inverso) de personalidade pela confusão patrimonial, consistente na ausência de separação de fato entre os patrimônios, com o evidente cumprimento pelo sócio ou do administrador de obrigações da sociedade, a teor do art. 50, § 2º, inciso I, do Código Civil. E diante disso, não pode a pessoa jurídica, ante a prerrogativa da autonomia patrimonial, ser deliberadamente utilizada como forma de blindagem à responsabilidade do sócio por atos ilícitos de qualquer natureza envolvendo a atividade econômica da empresa, tal como ficou notabilizado no caso. Acerca da referida teoria, Vitor Frederico Kümpel 1 destaca que: "(...) a teoria da aparência está toda aparelhada na proteção do terceiro, pois é a confiança legítima do terceiro que agiu de boa-fé, objetiva e subjetiva, isto é, boa-fé padronizada e boa-fé psicológica, que faz produzir consequências jurídicas, muitas vezes em situações inexistentes ou inválidas, mas que têm que produzir efeitos juridicamente válidos. (...). No extenso campo das aquisições dos direitos, a aparência jurídica está aparelhada para proteger os terceiros, como visto acima, agindo em favor daqueles que, de maneira invencível, creem naquilo que se exterioriza" Para a responsabilização da ré, ainda, cumpre perquirir a existência de relação lógica entre ação ou omissão deste recorrente e os danos sofridos pelo recorrido. Na hipótese dos autos, conforme consta no acervo probatório trazido, a negociação foi feita pelo sócio administrador dentro da própria empresa, Não havia, portanto, qualquer indício para que o autor desconfiasse que a negociação feita diretamente com o sócio não fosse um negócio jurídico legalmente válido com aquela empresa e, conforme exposto acima, aplica-se à hipótese dos autos a teoria da aparência, sempre obrigatória a responsabilização do réu, pois ao consumidor – nomeadamente, ao autor – toda a operação tinha ares de se passar exclusivamente com o fornecedor do veículo automotor que pretendia adquirir. Dessa forma, não se pode exigir que aquele que realiza a compra em sede comercial saiba quem é o representante legal da empresa, especialmente quando um funcionário se apresenta como pessoa apto para a prática dos atos. A aplicação da teoria da aparência nesses casos é crucial, sob pena de impedir atividades comerciais rotineiras. Nesse contexto, estando comprovada a negociação entre as partes mediante documentos bem como da entrega da mercadoria tem-se por demonstrada a existência da relação obrigacional e a legitimidade do débito cobrado. Por tais fundamentos, procede o pedido formulado pela parte autora, devendo a demandada proceder à restituição do valor referente à quantia acordada entre o promovente e a ré (e não do valor do carro, ou do valor da tabela FIPE, apenas do valor efetivamente acordado em rescisão contratual verbal entre as partes), qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida dos respectivos encargos legais. Dos danos morais Quanto ao dano subjetivo, deve ser indenizável como compensação monetária pela angústia e aflição pelas quais passou a promovente, com a inserção do seu nome em cadastro restritivo de crédito. E tratando-se de dano moral puro, que repercute na intimidade do ser humano, sendo, pois presumida a dor, independentemente de qualquer comprovação, uma vez que se cinge à existência do ilícito. Está assente na jurisprudência pátria que a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, operando-se com moderação, razoabilidade, atenta à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso, embora o valor fixado deve ser representativo de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas. In casu, entendo razoável uma indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1. DETERMINAR a promovida que proceda ao pagamento do débito apontado na exordial, relativamente ao acordo de rescisão contratual, em favor da parte autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil noventa reais e oitenta e seis centavos), os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ);e 2. CONDENAR a promovida a indenizar o(a) demandante, a título de danos morais, mediante o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a contar da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), aplicando-se a atualização monetária pelo IPCA até a emissão da sentença, a partir da qual será suficiente a Taxa SELIC, que abrange o índice de correção da moeda, conforme a Súmula 362 do STJ e o art. 389, parágrafo único do CC. Condeno também a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. P. R. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição 1KÜMPEL, Vitor Frederico. A teoria da aparência jurídica. S. Paulo: Método, 2007. p. 65.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERLIR GONCALVES DE SANTANA
REU: AUTO CRUZ VEICULO COMERCIO E SERVICO EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806637-14.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Compra e Venda, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ERLIR GONÇALVES DE SANTANA, inscrito no CPF/MF nº 338.426.204-20, já qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação anulatória em face de AUTO CRUZ VEÍCULO COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 35.636.712/0001-86, igualmente qualificado(a), pelas razões a seguir expostas: A parte autora alega na inicial que negociou um automóvel com o promovido onde foi dado o veículo VW FOX 2009/2010, placa MOJ8433/PB como sinal, este recebido no valor R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e que recebeu o veículo Renault Fluence DYN, 2011/2012, Placa NNZ9J61/PB, RENAVAN: 00451405323; CHASSI 8ª1LZBW2TCL980200; COR: Prata, assumindo 49(quarenta e nove) prestações no valor de R$970,00 (novecentos e setenta reais), sendo a primeira parcela para 05/11/2022, conforme declaração de venda em anexo (ID 85427363). Aduz que toda a negociação foi feita com a pessoa de Paulo Rafael Moreira Cruz, proprietário da empresa (ID 92210825), sendo a declaração assinada por este. Afirma que, em decorrência de graves problemas de saúde, foi submetido a cirurgia e devido a situação de risco optou por desfazer o negócio, procurando o Sr. Paulo para negociar e que depois de muitas tentativas conseguiu contato intermediado por seu advogado onde acordou a rescisão do contrato com a devolução do veículo comprado e em contrapartida a parte promovida devolveria R$10.000,00 (dez mil reais) no prazo de 120 dias (ID 85478183). No entanto, alega que até o momento não foi ressarcido de nenhuma forma. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, alegando preliminarmente a ilegitimidade da demandada AUTO CRUZ VEICULO COMERCIO E SERVICO EIRELI para compor o polo passivo da demanda e ainda a inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos sob a alegação de culpa exclusiva do promovente e do exercício regular do direito, instruindo a contestação com procuração e documentos (ID 91713859). Réplica à contestação no (ID 92210825). Justiça gratuita concedida ao autor (ID 86273359). Instadas as partes a indicarem a necessidade de produzirem outras provas, além das já colacionadas aos autos, bem como o interesse em conciliar, ambas as partes se mantiveram silentes, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito e, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, passo ao julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.2. PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva A parte ré arguiu em sede de preliminares a ilegitimidade da demandada para compor o polo passivo da demanda. Contudo, a preliminar se confunde com matéria de mérito a qual será analisada no momento oportuno. Da inépcia da inicial É certo que este juízo determinou a emenda à inicial para a devida adequação no tocante ao rito, posto que o autor ingressou com a ação monitória, sendo esta descabida para o caso presente. No entanto, a peça foi devidamente emendada com a correção determinada por este juízo. No caso, embora seja truncada e confusa a redação da inicial, é possível concluir que o autor pretende a restituição de valores em rescisão contratual de compra e venda de veículo automotor acordada entre as partes. Assim, rejeita-se a preliminar requerida. 2.3 DO MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança para restituição de valores em resolução contratual de compra e venda de veículo automotor acordada entre as partes. Para se propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade (CPC 3º). A legitimidade das partes está ligada à noção de pertinência subjetiva da ação, estando legitimado para figurar no pólo passivo da demanda a pessoa indicada para, em caso de procedência do pedido, suportar os efeitos oriundos da sentença ou, numa concepção puramente abstrata, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão deduzida. Consta dos autos que o autor adquiriu um automóvel, modelo Renault Fluence DYN, 2011/2012, Placa NNZ9J61/PB, RENAVAN: 00451405323; CHASSI 8ª1LZBW2TCL980200; COR: Prata, na concessionária de veículos AUTO CRUZ VEÍCULO COMERCIO LTDA. Na negociação, entregou seu veículo avaliado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) como sinal, firmando compromisso de compra e venda e financiando diretamente com a ré o pagamento de 49 prestações de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais). Infere-se dos autos que toda a negociação foi efetuada com o sócio administrador da empresa, o Sr. Paulo Rafael Moreira Cruz, dentro das dependências da empresa ré. Sendo ainda o documento de compra e venda assinado por aquele (ID 85427363). Após a negociação, a parte autora alega que procurou o Sr. Paulo Rafael para desfazer o negócio em razão da impossibilidade de pagamento da referida negociação diante do seu acometimento grave de saúde em que se submeteria a uma cirurgia de alto risco. Alega que após várias tentativas de contato infrutíferas, conseguiu, através de seu advogado, firmar acordo de rescisão contratual verbal e que ficou acordado a devolução de R$10.000,00 (dez mil reais). No entanto, mesmo devolvendo o veículo comprado à ré, esta nunca devolveu o valor devido e acordado a título de rescisão contratual. Em sede de contestação, a parte ré alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda sob o argumento de que toda a contratação se deu entre pessoas físicas e que o fato do Sr. Paulo Rafael ser sócio da empresa ré não justifica sua condição no polo passivo nos presente autos. Pois bem. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte demandante é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, enquadrando- se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e a demandada no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento predominante adota a chamada corrente finalista mitigada ou temperada. Esta admite a incidência das regras do Código do Consumidor para pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, se apresenta em estado de vulnerabilidade (técnica, jurídica e fática) ou hipossuficiência, autorizando assim a referida legislação protetiva. Revejam-se ementas de arestos que seguem transcritas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNICA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, reconhecida a à vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, é possível a incidência da legislação consumerista. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7 do STJ. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( AgInt no REsp n. 1.836.805/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 ). Estabelece o art. 932, inc. III, do Código Civil que "são também responsáveis pela reparação civil, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". A despeito do esforço hercúleo da ré em demonstrar que não teve participação ou auferiu qualquer benefício econômico do negócio relatado pelo autor e que a negociação foi feita entre pessoas físicas, cuja responsabilidade não é da demandada, observa-se que o acervo probatório demonstra com clareza que o Sr. Paulo Rafael exerce atividade como representante da empresa, na condição de sócio administrador (ID 92210847). Vale ressaltar que o Código Civil de 2002 tem como princípio básico a boa-fé nas relações contratuais. A boa-fé é um padrão geral de conduta, como se fosse uma ação "refletida", que se refere a pensar no outro, respeitar seus interesses legítimos e agir com lealdade e sem abusos para atingir o objetivo contratual. Por força da teoria da aparência, constatado que o consumidor firmou contrato com pessoa nas dependências físicas da pessoa jurídica e prosseguiu as tratativas negociais mediante contrato com pessoa física cujo objeto contratual pertence a empresa, além de comprovada a relação efetiva da prestação do serviço, é incabível a alegação ulterior de que inexiste vínculo entre o sócio e a empresa acionada. Logo, a despeito de inexistir vínculo entre o negócio pactuado entre o sócio da empresa e o autor, certo é que este realiza atividade de representação comercial e, somado às demais provas nos autos, conduziu o autor para firmar o contrato com pessoa física numa tentativa de afastar a responsabilidade da empresa quando percebe-se claramente a atuação conjunta com a demandada diante da sua condição de sócio administrador. Logo, impõe-se a responsabilidade da ré pelo ressarcimento vindicado, sob o prisma da teoria da aparência. Portanto, o caso em debate atrai a incidência da teoria da aparência. O certo é que o autor manteve tratativas com o sócio administrador de forma presencial bem como em canal de Whatsapp (ID 85478183-p.2) da empresa e ainda houve a publicação do objeto da compra posteriormente com anúncio de venda do bem em site de comércio eletrônico (ID 85478183- p. 12-16), o que torna incontroversa a responsabilidade da empresa recorrente pelos danos suportados pelo autor, ante a real expectativa deste de estar contratando com a empresa, por meio de preposto. Destarte, evidencia-se a possibilidade da aplicação da teoria da aparência, que exige como requisito a prova de que o terceiro prejudicado de boa-fé incidiu em erro, em virtude de situação jurídica aparentemente verdadeira, como na espécie. No caso concreto, o sócio administrador da ré firmou o contrato em nome próprio na sede da empresa, praticando atos de negócio concernentes à atividade econômica principal desta, qual seja a intermediação de compra e venda de veículos automotores. Com isso, a parte autora, ao comprar o veículo na sede da empresa cujo objeto principal é justamente a comercialização de veículos, não tinha dúvidas de que estava fechando o negócio com esta, embora o contrato tenha sido firmado com seu sócio titular. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COM PREPOSTO DA APELANTE, EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO – FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS – NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO QUE NÃO EXIME A RECORRENTE DO DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS EMPREGADOS – ARTS. 932, III E 933, DO CÓDIGO CIVIL – TEORIA DA APARÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Segundo os artigos 932, III e 933, do Código Civil, o empregador responde civilmente pela conduta de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, independentemente de culpa a teoria da aparência defende a validade dos atos jurídicos realizados por pessoas aparentemente autorizadas para representação, como é o caso do vendedor de uma loja de automóvel que, dentro do estabelecimento comercial, realiza negócios relativos a veículos. Na hipótese, quem alienou a motocicleta do requerente foi o vendedor da apelante, fato incontroverso nos autos. Portanto, independentemente de como ocorreu a negociação entre o preposto da suplicante e o autor, assim como a sua forma, ela foi realizada dentro do seu estabelecimento comercial, em razão do trabalho do vendedor, fato não impugnado pela suplicante (art. 341, caput, do CPC), culminando no dever de responder pelos danos decorrentes dessa relação jurídica. (TJ-MS - Apelação Cível: 0817581-60.2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 24/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023). Com isso, observa-se indícios de abuso (inverso) de personalidade pela confusão patrimonial, consistente na ausência de separação de fato entre os patrimônios, com o evidente cumprimento pelo sócio ou do administrador de obrigações da sociedade, a teor do art. 50, § 2º, inciso I, do Código Civil. E diante disso, não pode a pessoa jurídica, ante a prerrogativa da autonomia patrimonial, ser deliberadamente utilizada como forma de blindagem à responsabilidade do sócio por atos ilícitos de qualquer natureza envolvendo a atividade econômica da empresa, tal como ficou notabilizado no caso. Acerca da referida teoria, Vitor Frederico Kümpel 1 destaca que: "(...) a teoria da aparência está toda aparelhada na proteção do terceiro, pois é a confiança legítima do terceiro que agiu de boa-fé, objetiva e subjetiva, isto é, boa-fé padronizada e boa-fé psicológica, que faz produzir consequências jurídicas, muitas vezes em situações inexistentes ou inválidas, mas que têm que produzir efeitos juridicamente válidos. (...). No extenso campo das aquisições dos direitos, a aparência jurídica está aparelhada para proteger os terceiros, como visto acima, agindo em favor daqueles que, de maneira invencível, creem naquilo que se exterioriza" Para a responsabilização da ré, ainda, cumpre perquirir a existência de relação lógica entre ação ou omissão deste recorrente e os danos sofridos pelo recorrido. Na hipótese dos autos, conforme consta no acervo probatório trazido, a negociação foi feita pelo sócio administrador dentro da própria empresa, Não havia, portanto, qualquer indício para que o autor desconfiasse que a negociação feita diretamente com o sócio não fosse um negócio jurídico legalmente válido com aquela empresa e, conforme exposto acima, aplica-se à hipótese dos autos a teoria da aparência, sempre obrigatória a responsabilização do réu, pois ao consumidor – nomeadamente, ao autor – toda a operação tinha ares de se passar exclusivamente com o fornecedor do veículo automotor que pretendia adquirir. Dessa forma, não se pode exigir que aquele que realiza a compra em sede comercial saiba quem é o representante legal da empresa, especialmente quando um funcionário se apresenta como pessoa apto para a prática dos atos. A aplicação da teoria da aparência nesses casos é crucial, sob pena de impedir atividades comerciais rotineiras. Nesse contexto, estando comprovada a negociação entre as partes mediante documentos bem como da entrega da mercadoria tem-se por demonstrada a existência da relação obrigacional e a legitimidade do débito cobrado. Por tais fundamentos, procede o pedido formulado pela parte autora, devendo a demandada proceder à restituição do valor referente à quantia acordada entre o promovente e a ré (e não do valor do carro, ou do valor da tabela FIPE, apenas do valor efetivamente acordado em rescisão contratual verbal entre as partes), qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida dos respectivos encargos legais. Dos danos morais Quanto ao dano subjetivo, deve ser indenizável como compensação monetária pela angústia e aflição pelas quais passou a promovente, com a inserção do seu nome em cadastro restritivo de crédito. E tratando-se de dano moral puro, que repercute na intimidade do ser humano, sendo, pois presumida a dor, independentemente de qualquer comprovação, uma vez que se cinge à existência do ilícito. Está assente na jurisprudência pátria que a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, operando-se com moderação, razoabilidade, atenta à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso, embora o valor fixado deve ser representativo de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas. In casu, entendo razoável uma indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1. DETERMINAR a promovida que proceda ao pagamento do débito apontado na exordial, relativamente ao acordo de rescisão contratual, em favor da parte autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil noventa reais e oitenta e seis centavos), os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ);e 2. CONDENAR a promovida a indenizar o(a) demandante, a título de danos morais, mediante o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a contar da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), aplicando-se a atualização monetária pelo IPCA até a emissão da sentença, a partir da qual será suficiente a Taxa SELIC, que abrange o índice de correção da moeda, conforme a Súmula 362 do STJ e o art. 389, parágrafo único do CC. Condeno também a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. P. R. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição 1KÜMPEL, Vitor Frederico. A teoria da aparência jurídica. S. Paulo: Método, 2007. p. 65.
28/10/2024, 00:00
Procedência em Parte
04/10/2024, 10:48
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:59
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:28
Publicação
11/06/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806637-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806637-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/06/2024, 06:37
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:20
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:43
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2024, 07:35
Documento (Certidão)
13/05/2024, 07:28
Publicação
07/05/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806637-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 89890018, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 4 de maio de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))