Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811099-87.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA
EXECUTADO: NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA
executada: se sobre o valor total das diárias (como serviço de hospedagem – item 9.01) ou apenas sobre a taxa de administração recebida pela gestão do pool hoteleiro (administração de bens de terceiros – item 17.12). A análise dos contratos acostados aos autos, especificamente os "Contratos de Arrendamento (Pool Hoteleiro) por Sociedade em Conta de Participação", demonstra que a excipiente atua como sócia ostensiva, administrando as unidades habitacionais dos sócios ocultos (proprietários dos flats). A excipiente desempenha o papel de intermediadora no processo de locação temporária dos apartamentos existentes no condomínio, recebendo, em nome dos proprietários, os valores dos aluguéis e encargos. Por esses serviços de gestão, a empresa faz jus a uma remuneração específica. A Cláusula Sexta, item 6.1, alínea "a", dos contratos anexados é expressa ao estabelecer que cabe à administradora "Receber a cada mês vencido, uma taxa de administração equivalente a 10% (dez por cento) sobre os resultados das operações hoteleiras (lucro líquido)". Há uma evidente distinção entre o faturamento bruto da exploração das unidades e a receita própria da administradora. Não se pode agregar ambas as situações para fins de tributação do ISS sobre a totalidade, sob pena de incidir o imposto sobre valores que não integram o patrimônio da prestadora do serviço, mas sim dos terceiros proprietários das unidades. Observa-se que o preço do serviço prestado pela excipiente é a comissão (taxa de administração) previamente ajustada. As receitas advindas das locações das unidades apenas transitam pela contabilidade da empresa em razão da natureza da Sociedade em Conta de Participação, mas pertencem, em sua essência econômica, aos sócios participantes (proprietários), após deduzidas as despesas e a taxa de administração. Não se pode confundir o serviço de hotelaria tradicional com a administração de "pool hoteleiro". Embora a atividade externa se assemelhe à hotelaria para o usuário final, a relação jurídica base para fins tributários da administradora é a gestão de bens de terceiros. O "pool" é um arranjo onde proprietários aderem a uma sociedade para que uma empresa administre o empreendimento. Assim, a tributação deve ocorrer pelo item 17.12 da Lista de Serviços ("administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros"), e não pelo item 9.01. O que importa para fins de incidência do tributo é a natureza do serviço efetivamente prestado e a riqueza efetivamente auferida pelo contribuinte a título de remuneração por seu trabalho. É incontestável que a base de cálculo do ISS deve corresponder ao valor do serviço efetivamente prestado pela excipiente, qual seja, a taxa de administração, sem a inclusão das receitas pertencentes a terceiros que apenas são repassadas. Exigir o ISS sobre a receita bruta total viola o princípio da capacidade contributiva e a própria materialidade da hipótese de incidência do imposto, que deve recair sobre o preço do serviço. Nesse sentido, impõe-se reconhecer a nulidade da cobrança que considera a receita bruta total como base de cálculo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811088-58.2019.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELANTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Marcelle Guedes Brito APELADA: Norde Green Administradora de Hoteis e Flats LTDA - EPP ADVOGADO: Rodrigo Nobrega Farias - OAB PB10220-A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Exceção de pré-executividade – Acolhimento - insurgência - ISS – Empresa prestadora de serviço de administração de condomínio e de “pool” hoteleiro - Incidência apenas sobre a taxa de administração – Cobrança sobre a receita bruta – Ilegalidade – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O valor do serviço sujeito ao ISS é exclusivamente a taxa de administração, pois esta é a única compensação financeira pelos serviços de pool hoteleiro. - No presente caso, ficou evidenciado que a contribuinte não está envolvida na prestação de serviços hoteleiros, mas sim na administração do Pool Hoteleiro. Portanto, a base de cálculo do ISS deve corresponder ao valor do serviço efetivamente prestado por ela (taxa de administração) em benefício de terceiros, conforme estipulado no item 17.12 da Lista Anexa da LC 116/2003. (0811088-58.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024). Destarte, a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução padece de vício em sua liquidez e certeza, pois foi constituída com base de cálculo equivocada, englobando valores que não constituem receita de prestação de serviços da executada. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SUSP40 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade formulada por NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, insurgindo-se contra a ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual lhe são exigidos valores de ISS referentes à Certidão de Dívida Ativa nº 2018/322220. Argumenta a excipiente que, na condição de empresa que desempenha atividade de administração de “pool hoteleiro” e gestão de apartamentos, flats e apart-hotéis, a base de cálculo do ISS deve equivaler apenas à taxa de administração, de modo que é indevida a cobrança do imposto sobre a receita bruta total auferida pelo pool. Sustenta que sua remuneração corresponde a apenas 10% (dez por cento) do resultado líquido obtido com suas atividades, conforme estipulado contratualmente. Contudo, o exequente realiza a cobrança do tributo sobre todo o faturamento bruto advindo da locação dos imóveis, a título de hospedagem, enquadrando a atividade no item 9.01 da Lista de Serviços, em vez do item 17.12 (administração de bens de terceiros). Juntou documentos para comprovar o alegado. Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID. 86265620), defendendo o não cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto, alegando a necessidade de dilação probatória. No mérito, sustentou a liquidez, certeza e exigibilidade da CDA e a regularidade da forma de tributação, argumentando que a excipiente se apresenta ao público como hotel e presta serviços típicos de hotelaria (café da manhã, diárias, limpeza), não devendo sua atividade ser confundida com a mera locação ou administração de bens. Instada a acostar aos autos os atos constitutivos e contratos que comprovassem suas alegações, a excipiente cumpriu a diligência, conforme petição e documentos de ID. 124314138 e seguintes. Eis o relatório. Decido. PRELIMINAR – CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O ordenamento jurídico pátrio, embora não previsse originariamente o instituto da Exceção de Pré-Executividade na Lei nº 6.830/80, acolheu-o por construção pretoriana e doutrinária como instrumento de defesa do executado, visando preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o da economia processual. Consoante o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse esteio, conclui-se pelo cabimento da via eleita no caso dos autos, porquanto a matéria arguida pela excipiente se enquadra nas questões de ordem pública e a verificação das alegações prescinde de produção de novas provas, bastando a análise documental já acostada ao feito, notadamente os contratos de constituição da sociedade em conta de participação e os atos constitutivos da empresa. Verifica-se o integral preenchimento do requisito formal, uma vez que a alegação se encontra devidamente amparada por prova pré-constituída (contratos de ID. 124314140 e ID. 124314141), o que impõe a análise imediata da defesa apresentada. Portanto, REJEITO a preliminar de não cabimento da exceção de pré-executividade suscitada pelo exequente. 2. MÉRITO – ISS SOBRE SERVIÇOS DE POOL HOTELEIRO A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre as atividades desempenhadas pela
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e EXTINGO a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a nulidade do título executivo decorrente da incorreção da base de cálculo do tributo. CONDENO a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Havendo interposição de recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811099-87.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA
EXECUTADO: NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA
executada: se sobre o valor total das diárias (como serviço de hospedagem – item 9.01) ou apenas sobre a taxa de administração recebida pela gestão do pool hoteleiro (administração de bens de terceiros – item 17.12). A análise dos contratos acostados aos autos, especificamente os "Contratos de Arrendamento (Pool Hoteleiro) por Sociedade em Conta de Participação", demonstra que a excipiente atua como sócia ostensiva, administrando as unidades habitacionais dos sócios ocultos (proprietários dos flats). A excipiente desempenha o papel de intermediadora no processo de locação temporária dos apartamentos existentes no condomínio, recebendo, em nome dos proprietários, os valores dos aluguéis e encargos. Por esses serviços de gestão, a empresa faz jus a uma remuneração específica. A Cláusula Sexta, item 6.1, alínea "a", dos contratos anexados é expressa ao estabelecer que cabe à administradora "Receber a cada mês vencido, uma taxa de administração equivalente a 10% (dez por cento) sobre os resultados das operações hoteleiras (lucro líquido)". Há uma evidente distinção entre o faturamento bruto da exploração das unidades e a receita própria da administradora. Não se pode agregar ambas as situações para fins de tributação do ISS sobre a totalidade, sob pena de incidir o imposto sobre valores que não integram o patrimônio da prestadora do serviço, mas sim dos terceiros proprietários das unidades. Observa-se que o preço do serviço prestado pela excipiente é a comissão (taxa de administração) previamente ajustada. As receitas advindas das locações das unidades apenas transitam pela contabilidade da empresa em razão da natureza da Sociedade em Conta de Participação, mas pertencem, em sua essência econômica, aos sócios participantes (proprietários), após deduzidas as despesas e a taxa de administração. Não se pode confundir o serviço de hotelaria tradicional com a administração de "pool hoteleiro". Embora a atividade externa se assemelhe à hotelaria para o usuário final, a relação jurídica base para fins tributários da administradora é a gestão de bens de terceiros. O "pool" é um arranjo onde proprietários aderem a uma sociedade para que uma empresa administre o empreendimento. Assim, a tributação deve ocorrer pelo item 17.12 da Lista de Serviços ("administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros"), e não pelo item 9.01. O que importa para fins de incidência do tributo é a natureza do serviço efetivamente prestado e a riqueza efetivamente auferida pelo contribuinte a título de remuneração por seu trabalho. É incontestável que a base de cálculo do ISS deve corresponder ao valor do serviço efetivamente prestado pela excipiente, qual seja, a taxa de administração, sem a inclusão das receitas pertencentes a terceiros que apenas são repassadas. Exigir o ISS sobre a receita bruta total viola o princípio da capacidade contributiva e a própria materialidade da hipótese de incidência do imposto, que deve recair sobre o preço do serviço. Nesse sentido, impõe-se reconhecer a nulidade da cobrança que considera a receita bruta total como base de cálculo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811088-58.2019.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELANTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Marcelle Guedes Brito APELADA: Norde Green Administradora de Hoteis e Flats LTDA - EPP ADVOGADO: Rodrigo Nobrega Farias - OAB PB10220-A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Exceção de pré-executividade – Acolhimento - insurgência - ISS – Empresa prestadora de serviço de administração de condomínio e de “pool” hoteleiro - Incidência apenas sobre a taxa de administração – Cobrança sobre a receita bruta – Ilegalidade – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O valor do serviço sujeito ao ISS é exclusivamente a taxa de administração, pois esta é a única compensação financeira pelos serviços de pool hoteleiro. - No presente caso, ficou evidenciado que a contribuinte não está envolvida na prestação de serviços hoteleiros, mas sim na administração do Pool Hoteleiro. Portanto, a base de cálculo do ISS deve corresponder ao valor do serviço efetivamente prestado por ela (taxa de administração) em benefício de terceiros, conforme estipulado no item 17.12 da Lista Anexa da LC 116/2003. (0811088-58.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024). Destarte, a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução padece de vício em sua liquidez e certeza, pois foi constituída com base de cálculo equivocada, englobando valores que não constituem receita de prestação de serviços da executada. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SUSP40 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade formulada por NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, insurgindo-se contra a ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual lhe são exigidos valores de ISS referentes à Certidão de Dívida Ativa nº 2018/322220. Argumenta a excipiente que, na condição de empresa que desempenha atividade de administração de “pool hoteleiro” e gestão de apartamentos, flats e apart-hotéis, a base de cálculo do ISS deve equivaler apenas à taxa de administração, de modo que é indevida a cobrança do imposto sobre a receita bruta total auferida pelo pool. Sustenta que sua remuneração corresponde a apenas 10% (dez por cento) do resultado líquido obtido com suas atividades, conforme estipulado contratualmente. Contudo, o exequente realiza a cobrança do tributo sobre todo o faturamento bruto advindo da locação dos imóveis, a título de hospedagem, enquadrando a atividade no item 9.01 da Lista de Serviços, em vez do item 17.12 (administração de bens de terceiros). Juntou documentos para comprovar o alegado. Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID. 86265620), defendendo o não cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto, alegando a necessidade de dilação probatória. No mérito, sustentou a liquidez, certeza e exigibilidade da CDA e a regularidade da forma de tributação, argumentando que a excipiente se apresenta ao público como hotel e presta serviços típicos de hotelaria (café da manhã, diárias, limpeza), não devendo sua atividade ser confundida com a mera locação ou administração de bens. Instada a acostar aos autos os atos constitutivos e contratos que comprovassem suas alegações, a excipiente cumpriu a diligência, conforme petição e documentos de ID. 124314138 e seguintes. Eis o relatório. Decido. PRELIMINAR – CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O ordenamento jurídico pátrio, embora não previsse originariamente o instituto da Exceção de Pré-Executividade na Lei nº 6.830/80, acolheu-o por construção pretoriana e doutrinária como instrumento de defesa do executado, visando preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o da economia processual. Consoante o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse esteio, conclui-se pelo cabimento da via eleita no caso dos autos, porquanto a matéria arguida pela excipiente se enquadra nas questões de ordem pública e a verificação das alegações prescinde de produção de novas provas, bastando a análise documental já acostada ao feito, notadamente os contratos de constituição da sociedade em conta de participação e os atos constitutivos da empresa. Verifica-se o integral preenchimento do requisito formal, uma vez que a alegação se encontra devidamente amparada por prova pré-constituída (contratos de ID. 124314140 e ID. 124314141), o que impõe a análise imediata da defesa apresentada. Portanto, REJEITO a preliminar de não cabimento da exceção de pré-executividade suscitada pelo exequente. 2. MÉRITO – ISS SOBRE SERVIÇOS DE POOL HOTELEIRO A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre as atividades desempenhadas pela
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e EXTINGO a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a nulidade do título executivo decorrente da incorreção da base de cálculo do tributo. CONDENO a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Havendo interposição de recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811099-87.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA
EXECUTADO: NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA
executada: se sobre o valor total das diárias (como serviço de hospedagem – item 9.01) ou apenas sobre a taxa de administração recebida pela gestão do pool hoteleiro (administração de bens de terceiros – item 17.12). A análise dos contratos acostados aos autos, especificamente os "Contratos de Arrendamento (Pool Hoteleiro) por Sociedade em Conta de Participação", demonstra que a excipiente atua como sócia ostensiva, administrando as unidades habitacionais dos sócios ocultos (proprietários dos flats). A excipiente desempenha o papel de intermediadora no processo de locação temporária dos apartamentos existentes no condomínio, recebendo, em nome dos proprietários, os valores dos aluguéis e encargos. Por esses serviços de gestão, a empresa faz jus a uma remuneração específica. A Cláusula Sexta, item 6.1, alínea "a", dos contratos anexados é expressa ao estabelecer que cabe à administradora "Receber a cada mês vencido, uma taxa de administração equivalente a 10% (dez por cento) sobre os resultados das operações hoteleiras (lucro líquido)". Há uma evidente distinção entre o faturamento bruto da exploração das unidades e a receita própria da administradora. Não se pode agregar ambas as situações para fins de tributação do ISS sobre a totalidade, sob pena de incidir o imposto sobre valores que não integram o patrimônio da prestadora do serviço, mas sim dos terceiros proprietários das unidades. Observa-se que o preço do serviço prestado pela excipiente é a comissão (taxa de administração) previamente ajustada. As receitas advindas das locações das unidades apenas transitam pela contabilidade da empresa em razão da natureza da Sociedade em Conta de Participação, mas pertencem, em sua essência econômica, aos sócios participantes (proprietários), após deduzidas as despesas e a taxa de administração. Não se pode confundir o serviço de hotelaria tradicional com a administração de "pool hoteleiro". Embora a atividade externa se assemelhe à hotelaria para o usuário final, a relação jurídica base para fins tributários da administradora é a gestão de bens de terceiros. O "pool" é um arranjo onde proprietários aderem a uma sociedade para que uma empresa administre o empreendimento. Assim, a tributação deve ocorrer pelo item 17.12 da Lista de Serviços ("administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros"), e não pelo item 9.01. O que importa para fins de incidência do tributo é a natureza do serviço efetivamente prestado e a riqueza efetivamente auferida pelo contribuinte a título de remuneração por seu trabalho. É incontestável que a base de cálculo do ISS deve corresponder ao valor do serviço efetivamente prestado pela excipiente, qual seja, a taxa de administração, sem a inclusão das receitas pertencentes a terceiros que apenas são repassadas. Exigir o ISS sobre a receita bruta total viola o princípio da capacidade contributiva e a própria materialidade da hipótese de incidência do imposto, que deve recair sobre o preço do serviço. Nesse sentido, impõe-se reconhecer a nulidade da cobrança que considera a receita bruta total como base de cálculo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811088-58.2019.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELANTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Marcelle Guedes Brito APELADA: Norde Green Administradora de Hoteis e Flats LTDA - EPP ADVOGADO: Rodrigo Nobrega Farias - OAB PB10220-A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Exceção de pré-executividade – Acolhimento - insurgência - ISS – Empresa prestadora de serviço de administração de condomínio e de “pool” hoteleiro - Incidência apenas sobre a taxa de administração – Cobrança sobre a receita bruta – Ilegalidade – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O valor do serviço sujeito ao ISS é exclusivamente a taxa de administração, pois esta é a única compensação financeira pelos serviços de pool hoteleiro. - No presente caso, ficou evidenciado que a contribuinte não está envolvida na prestação de serviços hoteleiros, mas sim na administração do Pool Hoteleiro. Portanto, a base de cálculo do ISS deve corresponder ao valor do serviço efetivamente prestado por ela (taxa de administração) em benefício de terceiros, conforme estipulado no item 17.12 da Lista Anexa da LC 116/2003. (0811088-58.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024). Destarte, a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução padece de vício em sua liquidez e certeza, pois foi constituída com base de cálculo equivocada, englobando valores que não constituem receita de prestação de serviços da executada. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SUSP40 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade formulada por NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, insurgindo-se contra a ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual lhe são exigidos valores de ISS referentes à Certidão de Dívida Ativa nº 2018/322220. Argumenta a excipiente que, na condição de empresa que desempenha atividade de administração de “pool hoteleiro” e gestão de apartamentos, flats e apart-hotéis, a base de cálculo do ISS deve equivaler apenas à taxa de administração, de modo que é indevida a cobrança do imposto sobre a receita bruta total auferida pelo pool. Sustenta que sua remuneração corresponde a apenas 10% (dez por cento) do resultado líquido obtido com suas atividades, conforme estipulado contratualmente. Contudo, o exequente realiza a cobrança do tributo sobre todo o faturamento bruto advindo da locação dos imóveis, a título de hospedagem, enquadrando a atividade no item 9.01 da Lista de Serviços, em vez do item 17.12 (administração de bens de terceiros). Juntou documentos para comprovar o alegado. Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID. 86265620), defendendo o não cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto, alegando a necessidade de dilação probatória. No mérito, sustentou a liquidez, certeza e exigibilidade da CDA e a regularidade da forma de tributação, argumentando que a excipiente se apresenta ao público como hotel e presta serviços típicos de hotelaria (café da manhã, diárias, limpeza), não devendo sua atividade ser confundida com a mera locação ou administração de bens. Instada a acostar aos autos os atos constitutivos e contratos que comprovassem suas alegações, a excipiente cumpriu a diligência, conforme petição e documentos de ID. 124314138 e seguintes. Eis o relatório. Decido. PRELIMINAR – CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O ordenamento jurídico pátrio, embora não previsse originariamente o instituto da Exceção de Pré-Executividade na Lei nº 6.830/80, acolheu-o por construção pretoriana e doutrinária como instrumento de defesa do executado, visando preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o da economia processual. Consoante o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse esteio, conclui-se pelo cabimento da via eleita no caso dos autos, porquanto a matéria arguida pela excipiente se enquadra nas questões de ordem pública e a verificação das alegações prescinde de produção de novas provas, bastando a análise documental já acostada ao feito, notadamente os contratos de constituição da sociedade em conta de participação e os atos constitutivos da empresa. Verifica-se o integral preenchimento do requisito formal, uma vez que a alegação se encontra devidamente amparada por prova pré-constituída (contratos de ID. 124314140 e ID. 124314141), o que impõe a análise imediata da defesa apresentada. Portanto, REJEITO a preliminar de não cabimento da exceção de pré-executividade suscitada pelo exequente. 2. MÉRITO – ISS SOBRE SERVIÇOS DE POOL HOTELEIRO A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre as atividades desempenhadas pela
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e EXTINGO a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a nulidade do título executivo decorrente da incorreção da base de cálculo do tributo. CONDENO a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Havendo interposição de recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811099-87.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA
EXECUTADO: NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA
executada: se sobre o valor total das diárias (como serviço de hospedagem – item 9.01) ou apenas sobre a taxa de administração recebida pela gestão do pool hoteleiro (administração de bens de terceiros – item 17.12). A análise dos contratos acostados aos autos, especificamente os "Contratos de Arrendamento (Pool Hoteleiro) por Sociedade em Conta de Participação", demonstra que a excipiente atua como sócia ostensiva, administrando as unidades habitacionais dos sócios ocultos (proprietários dos flats). A excipiente desempenha o papel de intermediadora no processo de locação temporária dos apartamentos existentes no condomínio, recebendo, em nome dos proprietários, os valores dos aluguéis e encargos. Por esses serviços de gestão, a empresa faz jus a uma remuneração específica. A Cláusula Sexta, item 6.1, alínea "a", dos contratos anexados é expressa ao estabelecer que cabe à administradora "Receber a cada mês vencido, uma taxa de administração equivalente a 10% (dez por cento) sobre os resultados das operações hoteleiras (lucro líquido)". Há uma evidente distinção entre o faturamento bruto da exploração das unidades e a receita própria da administradora. Não se pode agregar ambas as situações para fins de tributação do ISS sobre a totalidade, sob pena de incidir o imposto sobre valores que não integram o patrimônio da prestadora do serviço, mas sim dos terceiros proprietários das unidades. Observa-se que o preço do serviço prestado pela excipiente é a comissão (taxa de administração) previamente ajustada. As receitas advindas das locações das unidades apenas transitam pela contabilidade da empresa em razão da natureza da Sociedade em Conta de Participação, mas pertencem, em sua essência econômica, aos sócios participantes (proprietários), após deduzidas as despesas e a taxa de administração. Não se pode confundir o serviço de hotelaria tradicional com a administração de "pool hoteleiro". Embora a atividade externa se assemelhe à hotelaria para o usuário final, a relação jurídica base para fins tributários da administradora é a gestão de bens de terceiros. O "pool" é um arranjo onde proprietários aderem a uma sociedade para que uma empresa administre o empreendimento. Assim, a tributação deve ocorrer pelo item 17.12 da Lista de Serviços ("administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros"), e não pelo item 9.01. O que importa para fins de incidência do tributo é a natureza do serviço efetivamente prestado e a riqueza efetivamente auferida pelo contribuinte a título de remuneração por seu trabalho. É incontestável que a base de cálculo do ISS deve corresponder ao valor do serviço efetivamente prestado pela excipiente, qual seja, a taxa de administração, sem a inclusão das receitas pertencentes a terceiros que apenas são repassadas. Exigir o ISS sobre a receita bruta total viola o princípio da capacidade contributiva e a própria materialidade da hipótese de incidência do imposto, que deve recair sobre o preço do serviço. Nesse sentido, impõe-se reconhecer a nulidade da cobrança que considera a receita bruta total como base de cálculo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811088-58.2019.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELANTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Marcelle Guedes Brito APELADA: Norde Green Administradora de Hoteis e Flats LTDA - EPP ADVOGADO: Rodrigo Nobrega Farias - OAB PB10220-A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Exceção de pré-executividade – Acolhimento - insurgência - ISS – Empresa prestadora de serviço de administração de condomínio e de “pool” hoteleiro - Incidência apenas sobre a taxa de administração – Cobrança sobre a receita bruta – Ilegalidade – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O valor do serviço sujeito ao ISS é exclusivamente a taxa de administração, pois esta é a única compensação financeira pelos serviços de pool hoteleiro. - No presente caso, ficou evidenciado que a contribuinte não está envolvida na prestação de serviços hoteleiros, mas sim na administração do Pool Hoteleiro. Portanto, a base de cálculo do ISS deve corresponder ao valor do serviço efetivamente prestado por ela (taxa de administração) em benefício de terceiros, conforme estipulado no item 17.12 da Lista Anexa da LC 116/2003. (0811088-58.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024). Destarte, a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução padece de vício em sua liquidez e certeza, pois foi constituída com base de cálculo equivocada, englobando valores que não constituem receita de prestação de serviços da executada. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SUSP40 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade formulada por NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, insurgindo-se contra a ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual lhe são exigidos valores de ISS referentes à Certidão de Dívida Ativa nº 2018/322220. Argumenta a excipiente que, na condição de empresa que desempenha atividade de administração de “pool hoteleiro” e gestão de apartamentos, flats e apart-hotéis, a base de cálculo do ISS deve equivaler apenas à taxa de administração, de modo que é indevida a cobrança do imposto sobre a receita bruta total auferida pelo pool. Sustenta que sua remuneração corresponde a apenas 10% (dez por cento) do resultado líquido obtido com suas atividades, conforme estipulado contratualmente. Contudo, o exequente realiza a cobrança do tributo sobre todo o faturamento bruto advindo da locação dos imóveis, a título de hospedagem, enquadrando a atividade no item 9.01 da Lista de Serviços, em vez do item 17.12 (administração de bens de terceiros). Juntou documentos para comprovar o alegado. Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID. 86265620), defendendo o não cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto, alegando a necessidade de dilação probatória. No mérito, sustentou a liquidez, certeza e exigibilidade da CDA e a regularidade da forma de tributação, argumentando que a excipiente se apresenta ao público como hotel e presta serviços típicos de hotelaria (café da manhã, diárias, limpeza), não devendo sua atividade ser confundida com a mera locação ou administração de bens. Instada a acostar aos autos os atos constitutivos e contratos que comprovassem suas alegações, a excipiente cumpriu a diligência, conforme petição e documentos de ID. 124314138 e seguintes. Eis o relatório. Decido. PRELIMINAR – CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O ordenamento jurídico pátrio, embora não previsse originariamente o instituto da Exceção de Pré-Executividade na Lei nº 6.830/80, acolheu-o por construção pretoriana e doutrinária como instrumento de defesa do executado, visando preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o da economia processual. Consoante o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse esteio, conclui-se pelo cabimento da via eleita no caso dos autos, porquanto a matéria arguida pela excipiente se enquadra nas questões de ordem pública e a verificação das alegações prescinde de produção de novas provas, bastando a análise documental já acostada ao feito, notadamente os contratos de constituição da sociedade em conta de participação e os atos constitutivos da empresa. Verifica-se o integral preenchimento do requisito formal, uma vez que a alegação se encontra devidamente amparada por prova pré-constituída (contratos de ID. 124314140 e ID. 124314141), o que impõe a análise imediata da defesa apresentada. Portanto, REJEITO a preliminar de não cabimento da exceção de pré-executividade suscitada pelo exequente. 2. MÉRITO – ISS SOBRE SERVIÇOS DE POOL HOTELEIRO A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre as atividades desempenhadas pela
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e EXTINGO a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a nulidade do título executivo decorrente da incorreção da base de cálculo do tributo. CONDENO a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Havendo interposição de recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2026, 11:57
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:01
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0811099-87.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Excipiente de ID.86171324 para, em 10 (dez) dias, juntar procuração, atos constitutivos da empresa e contratos que comprovem o alegado na exceção. JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
20/05/2025, 00:00
Mero expediente
15/05/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 04:17
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 02:22
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 18:56
Ato ordinatório
26/02/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:25
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
22/12/2022, 19:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/12/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:59
Por decisão judicial
25/10/2022, 10:38
Decurso de Prazo
20/10/2022, 01:21
Decurso de Prazo
20/10/2022, 01:19
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/10/2022, 07:38
Decurso de Prazo
17/10/2022, 01:40
Decurso de Prazo
17/10/2022, 01:36
Decurso de Prazo
17/10/2022, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 10:47
Mero expediente
19/09/2022, 10:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/08/2022, 11:29
Decurso de Prazo
09/06/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:38
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)
15/05/2022, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:04
Execução frustrada
11/04/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
09/04/2022, 08:02
Decurso de Prazo
08/04/2022, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))