Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Dano Material cumulada com Danos Morais, ajuizada por ESDRAS DIAS MENDONCA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM. O Autor, Policial Militar do Estado da Paraíba, pugnou pela concessão integral da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais iniciais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, invocando o artigo 98, combinado com o parágrafo 3º do artigo 99, ambos da Lei nº 13.105/15$ (Código de Processo Civil). Diante do pedido, em análise a documentação acostada aos autos para aferir o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse ou para adoção de medidas alternativas de facilitação do acesso à justiça. Da Modulação do Acesso à Justiça: Desconto e Parcelamento A Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário, sendo a justiça gratuita destinada àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. No presente caso, a parte autora declarou sua hipossuficiência, fato que gera presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Entretanto, uma análise detalhada da ficha financeira do Autor (ID 127340897), relativa ao exercício de 2025, especificamente a sua remuneração líquida de outubro/2025, indica um rendimento líquido de R$ 4.214,67 (quatro mil, duzentos e catorze reais e sessenta e sete centavos). O valor da causa foi atribuído em R$ 11.014,38 (onze mil, catorze reais e trinta e oito centavos) e o valor integral das custas processuais apurado é de R$ 877,62. Embora o salário percebido pelo Promovente não o enquadre automaticamente no conceito de hipossuficiência absoluta que justifique a concessão integral da gratuidade judicial, o montante das custas processuais se mostra consideravelmente oneroso, representando quase a totalidade de sua remuneração líquida mensal, o que, de fato, poderia comprometer o seu sustento e o de sua família. Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 6º, faculta ao magistrado o deferimento do parcelamento de despesas processuais, bem como, nos termos da Portaria Conjunta TJPB/CORREGEDORIA-GERAL N°. 02/2018, a adequação desses custos para garantir o amplo acesso à justiça sem desvirtuar o dever constitucional de recolhimento das taxas judiciárias quando as condições financeiras permitirem um esforço. Dessa forma, a medida mais equânime e compatível com o princípio do acesso à justiça, sem conceder integralmente o benefício pleiteado mas aliviando o impacto financeiro da taxa judiciária, é a concessão de desconto e o parcelamento, como forma de adaptação do pagamento da verba legal à capacidade contributiva da parte autora. Dispositivo Ante o exposto e em consonância com as premissas acima delineadas, este Juízo delibera por ajustar a decisão ao pedido, concedendo o desconto e o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC e da Portaria Conjunta TJPB/CORREGEDORIA-GERAL N°. 02/2018: I. DEFIRO à parte autora um desconto substancial no valor das custas processuais iniciais, fixando o valor líquido a ser recolhido em R$ 420,00 (quatrocentos reais). II. DEFIRO o parcelamento do valor fixado no item I, que deverá ser pago em 4 (quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas. III. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para tomar conhecimento acerca desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o pagamento parcelado das custas processuais iniciais, nos moldes ora definidos, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil. Decisão publicada com a inserção no sistema PJe. PATOS, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito