Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0829226-59.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em desfavor da CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. Em petição acostada ao ID 127584686, requereu o exequente o bloqueio online, nas contas bancárias da executada, através do SISBAJUD, com o acionamento da funcionalidade de reiteração automática, conhecida como "teimosinha". Vieram os autos conclusos para decisão. Relatados. Fundamento e Decido. O pedido de bloqueio de ativos financeiros encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80). A gradação legal de bens penhoráveis estabelece o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioridade absoluta na ordem de preferência, visando conferir maior celeridade e eficácia à prestação jurisdicional executiva. No caso concreto, é imperativo destacar que a tentativa da executada de garantir o juízo por meio de seguro garantia foi exaustivamente analisada. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 0826347-77.2022.8.15.0000 (ID 72670821), manteve a decisão que considerou a apólice inidônea. O fundamento central daquela Corte reside no fato de que o seguro garantia com prazo de vigência determinado e sem cláusula de renovação automática aceita pela Fazenda Pública não se presta a garantir a execução fiscal, dado o risco de expiração da garantia antes do término do processo judicial. Superada a questão da garantia, observa-se que a Ação Anulatória n.º 0806046-43.2021.8.15.0001 foi julgada improcedente, com trânsito em julgado no dia 07/05/2025, cf. ID 117344022, pág. 45. A sentença proferida naqueles autos confirmou a legalidade do processo administrativo conduzido pelo PROCON-CG e a regularidade da multa aplicada, afastando as teses de nulidade por ausência de fundamentação ou desproporcionalidade do valor. Dessa forma, inexistindo pagamento voluntário, garantia hígida do juízo ou decisão suspensiva superior, o direito do credor de buscar a satisfação do seu crédito mediante a expropriação de numerário deve prevalecer. A utilização da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha") mostra-se adequada e proporcional, considerando que a parte executada é empresa de grande porte, com ampla circulação financeira, e que a execução se arrasta desde o ano de 2019 sem que tenha havido o adimplemento da obrigação.
Diante do exposto, e considerando a premissa de que a execução se processa no interesse do credor, defiro o pedido formulado pelo Município de Campina Grande no ID 127584686, pelo que DETERMINO a realização da busca e apreensão de ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade de CAOA Motor do Brasil LTDA, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito exequendo. Para maior efetividade da medida, defiro a utilização da funcionalidade de reiteração automática de pesquisa de ativos ("teimosinha"), a qual deverá permanecer ativa pelo período de 60 (sessenta) dias, ou até que ocorra a satisfação integral do crédito. Caso os valores bloqueados sejam ínfimos em relação ao total da dívida, determino o desbloqueio imediato para evitar prejuízos desnecessários à atividade empresarial, sem prejuízo de nova tentativa futura. Havendo bloqueio de valor relevante, as quantias deverão ser transferidas para conta judicial à disposição deste juízo, intimando-se a parte executada para, querendo, manifestar-se nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência, observando as cautelas de estilo. CG, data e assinatura eletrônica. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito