Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0831359-40.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de NNC REPRESENTAÇÕES LTDA. ME e N. T. M. B., fundada em inadimplemento de obrigações contratuais representadas por Cédulas de Crédito Bancário. O executado N. T. M. B. foi devidamente citado de forma pessoal em 22/02/2021, conforme certidão lavrada no (ID 39729378). No que concerne à executada NNC REPRESENTAÇÕES LTDA. ME, após sucessivas diligências infrutíferas e constatada a nítida intenção de ocultação de seu representante legal, certificado de forma pormenorizada no (ID 110519156), procedeu-se à sua citação por hora certa em 29/03/2025, nos moldes do art. 252 e seguintes do Código de Processo Civil. Escoado o prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos, a exequente peticionou no (ID 125776806) pugnando pela renovação das medidas constritivas, apresentando, ato contínuo, a planilha de débito atualizada no (ID 154549632), que alcança a cifra de R$ 201.612,27 (duzentos e um mil, seiscentos e doze reais e vinte e sete centavos). Na mesma oportunidade, reiterou o pleito de atribuição de segredo de justiça aos autos, fundamentando a necessidade de resguardar a utilidade das diligências executivas. DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Considerando que a citação da empresa NNC REPRESENTAÇÕES LTDA. ME ocorreu pela via ficta (hora certa) e que não houve a constituição de advogado ou apresentação de defesa, incide na espécie a regra cogente do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A nomeação de curador especial é medida imposta por lei. Desta forma, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para atuar como Curadora Especial da executada citada por hora certa. Intime-se a referida instituição para ciência e manifestação. DA ATRIBUIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Analiso o pedido de tramitação do feito sob sigilo processual, formulado pela exequente no (ID 85823293) e reiterado no (ID 67606594). Em regra, os atos processuais são públicos (art. 11 da Constituição Federal e art. 189 do Código de Processo Civil). Todavia, o próprio ordenamento jurídico admite exceções quando o interesse social ou a preservação da intimidade assim o exigirem, bem como quando a publicidade puder comprometer a própria eficácia da prestação jurisdicional. No presente caso, a medida revela-se não apenas oportuna, mas necessária por quatro fundamentos basilares: Primeiro, pela natureza da diligência ora requerida (SISBAJUD com repetição programada - "Teimosinha"). A publicidade irrestrita das movimentações de bloqueio permite que o devedor, ao monitorar em tempo real o sistema PJe, antecipe-se à ordem judicial e promova a evasão de ativos financeiros para outras contas ou para terceiros, esvaziando a utilidade do provimento. Segundo, pelo comportamento pretérito dos executados registrado nos autos. A certidão do Oficial de Justiça no (ID 110519156) descreve conduta de esquiva e ocultação deliberada para evitar a citação, o que denota um risco concreto de que a ciência prévia de novas medidas constritivas resulte em atos de frustração à execução. Terceiro, a proteção ao sigilo bancário e fiscal, uma vez que o processo já conta com informações sensíveis obtidas via INFOJUD (ID 47967915), cuja exposição a terceiros estranhos à lide viola a privacidade do devedor sem qualquer proveito ao processo. A quantidade de acessos de terceiros quando analisada a aba própria, demonstrando que, de fato, o processo vem sendo observado, o que pode esvaziar, por completo, a possibilidade de alguma constrição e, consequentemente, a efetividadade da prestação jurisdicional. O princípio da máxima efetividade da execução (art. 797, CPC) impõe ao magistrado o dever de adotar as cautelas necessárias para que o processo atinja seu resultado prático. A restrição de acesso aos autos a terceiros é, portanto, ferramenta indispensável para garantir que o devedor não utilize a transparência processual como escudo para a inadimplência fraudulenta. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de SEGREDO DE JUSTIÇA, restringindo o acesso aos autos apenas às partes e seus procuradores habilitados. DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS (SISBAJUD E RENAJUD) Diante da ausência de pagamento e da inércia dos devedores, o prosseguimento dos atos executivos é imperativo. A) SISBAJUD ("Teimosinha"): Determino a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome de NNC REPRESENTAÇÕES LTDA. ME (CNPJ 12.655.743/0001-89) e N. T. M. B. (CPF 041.802.654-86), até o montante atualizado de R$ 201.612,27. Segue comprovante. Repetição por 60 dias ativada ("Teimosinha"). B) RENAJUD: Determino a consulta e inserção de restrição de TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO sobre veículos cadastrados em nome dos executados. Observação Importante: Fica expressamente vedada nova restrição sobre o veículo I/VW AMAROK, Placa NPZ-1493, tendo em vista a decisão definitiva proferida nos Embargos de Terceiro nº 0815461-50.2021.8.15.0001, que reconheceu a aquisição de boa-fé por terceiro e determinou a sua liberação (ID 86627669). A medida deve focar, prioritariamente, no veículo HONDA/CG 125 FAN, Placa MOV-6526, ou em novos bens localizados. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS I - Neste momento, atribui sigilo ao processo, liberando a visibilidade apenas para servidores da unidade, partes e advogados habilitados. II - Neste momento, cadastrei ordem Sisbajud. Renovar a conclusão findo o prazo de repetição ou caso haja a provocação, por petição, de alguma das partes. III - Cadastrar a Defensoria Pública em favor de NNC Representações Ltda - ME e intimá-la da nomeação como curador especial de NNC Representações Ltda - ME e para manifetação, no prazo legal. IV - Providenciar, a escrivania, pesquisa RENAJUD, observando-se todas as orientações contidas acima. Fica a parte exequente intimada para ciência. CAMPINA GRANDE, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito