Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDILEUSA MARIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARIA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a partilha requerida pelo inventariante.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0842133-85.2016.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento comum, dos bens deixados por falecimento de MARIA GOMES DE OLIVEIRA. Plano de partilha no id. 5078873, prova da inexistência de testamento no id. 5078905, CRI no id. 5078926 e certidão de débito do espólio perante as fazendas públicas nos id’s. 131784519, 131784520 e 131784522. Citados, os demais herdeiros permaneceram silentes (certidão dos id's. 10433645 e 21759601). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs., do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha no id. 5078873 em favor dos herdeiros EDILEUSA MARIA DE OLIVEIRA, EDNA DE OLIVEIRA, DIONE MARIA DE OLIVEIRA DE AZEVEDO e EDILMA MARIA DE OLIVEIA SILVA, referente a 50% do imóvel do id. 5078926 deixado por MARIA GOMES DE OLIVEIRA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, expeça-se o competente formal de partilha e arquive-se. Sem custas, em razão da gratuidade concedida no id. 4968634. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito