Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, onde a parte autora busca a condenação do réu a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Narrou, a parte autora, ser servidora pública, possuindo inscrição junto ao PASEP. Afirmou que deveria possuir, junto ao PASEP, o valor de R$ 92.167,17. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça e sustentando sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial. Juntou documentos. Observada a impugnação à contestação. Os autos ficaram suspensos, em observância ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.8.15.0000, atrelado ao TEMA 11 – TJPB. Decisão retirando a suspensão dos autos e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil. Decisão deferindo o pedido de prova. Perito nomeado, tendo os honorários periciais sido depositados. Os autos ficaram suspensos, em observância ao Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), atrelado ao Tema 1300 – STJ. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. RETIRADA DE SUSPENSÃO DOS AUTOS. O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte tese a julgamento: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Ademais, firmou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Dessa forma, retiro a suspensão dos autos e analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta. Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0866699-93.2019.8.15.2001 [Acessão].
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. Da Impugnação da Gratuidade Judiciária. A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira. Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela. Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré. PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prescrição. No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques ao solicitar extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP, o qual foi emitido em 06/08/2019.
Diante do exposto, não acolho a prescrição da pretensão autoral. DA PROVA PERICIAL. Já tendo sido nomeado perito, bem como sido depositado o valor dos honorários periciais, a produção do laudo contábil restou impossibilitada ante a suspensão do feito em razão do tema 1300 do STJ. Com base nisso, uma vez retirada a suspensão, imperiosa se faz a intimação do perito para produzir o referido laudo. Posto isso, determino: 1 - Intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 07 (sete) dias; 2- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 3 - Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02/CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO