Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO HBS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FILIPI PEIXOTO PINHEIRO BARROS - PB24041 Promovido(a):
EXECUTADO: PEDRO LUCAS SOUTO ALBUQUERQUE Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE LIMA - PB21047 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0867924-41.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos a Execução interposto sem a garantia do juízo. O embargante apresentou petição no id. 128446094, pugnando pela gratuidade da justiça, contudo o procedimento, em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais, consoante disposto no art. 54, da Lei 9.099/95, já é gratuito. Aplica-se, no entanto, a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença, o que não representa, de qualquer modo, obstáculo ao acesso à justiça, pois a parte permanece com a possibilidade de se manifestar após a penhora. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (grifei) Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial: Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO. PREVISÃO DO ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INAPLICÁVEL. RITO DA LEI 9.099/95 QUE CONTÉM EXPRESSA PREVISÃO DE GARANTIA DO JUÍZO, CONFORME ART. 53, § 1º. ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução, por ausência de segurança do juízo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A regra do art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, é incompatível com o princípio da celeridade dos Juizados Especiais, conforme art. 2º da Lei n. 9.099/95 e enunciado n. 161 do FONAJE.2. O recebimento e processamento dos embargos à execução nos Juizados Especiais Cíveis estão condicionados à prévia garantia do juízo, conforme art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e enunciado n. 117 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50025874520238210097 FLORES DA CUNHA, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 07/05/2025, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pela executada contra sentença que não recebeu impugnação à execução por ausência de garantia do juízo, conforme exigência do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. A recorrente alega desnecessidade de garantia do juízo para processamento da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de garantia do juízo autoriza o processamento de embargos à execução e/ou impugnação ao cumprimento de título judicial no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prévia garantia do juízo é requisito indispensável para a oposição de embargos à execução ou impugnação, conforme o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, podendo ser realizada mediante depósito judicial, penhora ou caução. A jurisprudência consolidada pelo Enunciado 117 do FONAJE reforça a necessidade de garantia do juízo como condição de procedibilidade para o recebimento dos embargos à execução ou impugnação nos Juizados Especiais. A ausência de garantia impede a análise das razões de defesa do devedor, prejudicando o exame de mérito dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prévia garantia do juízo é condição indispensável para a admissibilidade de embargos à execução ou impugnação no rito dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46, 53, § 1º, e 55. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado 117; TJSP, Agravo de Instrumento nº 0100408-41.2023.8.26.9007, Rel. Marcelo da Cunha Bergo, j. 15/12/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01033138020258269061 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 11/03/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) Deste modo, ausente a garantia do juízo, NÃO RECEBO dos Embargos a Execução interpostos, ante a não conformidade com os dispositivos supra. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando que o executado não cumpriu voluntariamente a obrigação, procedi com a ordem de bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 5.504,87 (cinco mil quinhentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), consoante cálculos apresentados no ID 126213130. Decorridas as primeiras 72h, houve bloqueio no montante de R$ 2.076,14, sendo: a) R$ 1.703,10, no BANCO BRADESCO S/A; b) R$ 37,90, no BANCO DO BRASIL S/A; e c) R$ 335,14, em NU PAGAMENTOS IP. Intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3°, do CPC. À Escrivania, determino: I.A verificação do bloqueio via SISBAJUD, no prazo de 30 dias da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos. II.Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3° do CPC. Com ou sem manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação. III. Efetuado o bloqueio/penhora INTEGRAL do valor executado, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/EMBARGOS, conforme preceitua o art. 53, § 1º, da lei 9099/95. A parte Executada deverá ficar ciente de que, na audiência, poderá opor Embargos à Execução. Advirta-se o Exequente que, sua ausência à audiência, importará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95. IV. Não encontrados valores suficientes para bloqueio via SISBAJUD, deve ser juntada aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, vindo-me conclusos os autos para as medidas necessárias. V. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Silse Maria da Nóbrega Torres - JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO