Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850575-93.2023.8.15.2001.
DECISÃO I. Relatório
Trata-se de demanda que se encontra em fase de cumprimento de sentença, oriunda de Ação Monitória ajuizada pelo ITAU UNIBANCO S.A. em face de CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI. O objetivo inicial da ação monitória, protocolada em 11 de setembro de 2023, era a constituição de título executivo para a cobrança de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário, cujo valor atualizado era de R$ 395.930,79 (Fls. 431-433). A marcha processual revelou que, após a devida citação e intimação para pagamento, a Executada permaneceu inerte, não opondo embargos monitórios nem efetuando a quitação da dívida no prazo legal (Fls. 420-421). Em decorrência dessa manifesta revelia, foi prolatada sentença em 22 de abril de 2024 (Fls. 409-413), que julgou procedente o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial e condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta r. Sentença ocorreu em 17 de maio de 2024 (Fl. 408), momento a partir do qual se iniciou a fase de cumprimento de sentença. No curso da execução do título, o Exequente original, ITAU UNIBANCO S.A., apresentou o demonstrativo de débito atualizado (IDs 93501512 e 101925363, Fls. 355-357, 397-402), totalizando o montante principal, acrescido das multas e honorários da fase de cumprimento do Art. 523 do CPC. A Executada, CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI, ofertou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (IDC) em 17 de setembro de 2024 (Fls. 376-384), suscitando preliminar de excesso de execução, sob a argumentação principal de que a sentença não havia expressamente determinado a incidência de juros de mora e correção monetária, e que haveria erro no abatimento de parcelas já quitadas. Esta objeção foi examinada e devidamente rechaçada por decisão interlocutória proferida em 04 de outubro de 2024 (Fls. 358-362), na qual este Juízo reconheceu a natureza de ordem pública dos consectários legais da condenação (juros e correção monetária), reputando-os aplicáveis de ofício, além de constatar que o abatimento dos valores pagos já havia sido considerado nos cálculos da Exequente em patamar superior ao alegado pela Impugnante (R$ 44.264,11 versus R$ 41.038,68). Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Acórdão juntado aos autos (Id. 114468636, Fls. 131-138), negou provimento ao recurso da Executada, ratificando a desnecessidade de previsão expressa dos juros e da correção monetária na sentença e confirmando a correção do cálculo apresentado pelo credor. Posteriormente, o polo ativo do processo passou por substancial alteração. Em petição protocolada em 29 de janeiro de 2025 (Fls. 352-354), o Exequente original informou a cessão do crédito objeto desta execução ao ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (ABC I FIDC), solicitando a habilitação do cessionário no polo ativo e a suspensão do feito para a devida regularização da representação. A suspensão foi deferida em 27 de fevereiro de 2025 (Fl. 351). Em 06 de maio de 2025 (Fl. 139), o ABC I FIDC, representado por sua Administradora BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., manifestou-se requerendo a sucessão processual e juntou o Termo de Cessão, a Procuração e o Regulamento do Fundo, documentos que comprovam a sucessão noticiada. Em 24 de julho de 2025 (Fls. 6-7), foi peticionada a habilitação do novo corpo de advogados, substabelecidos sem reserva de iguais, especificamente em nome do Dr. Ricardo Lopes Godoy (OAB/MG 77.167/A), requerendo a exclusividade das futuras publicações e a devolução de prazos supostamente transcorridos desde o protocolo do pleito de habilitação até o efetivo deferimento do substabelecimento, invocando o Art. 223, § 1º, do CPC. Sendo assim, o processo ingressa no momento oportuno para o saneamento das questões formais pendentes e a determinação do prosseguimento da execução, considerando que a discussão material sobre o quantum debeatur foi definitivamente resolvida nas instâncias superiores. II. Fundamentação e Análise das Questões Processuais Pendentes Este momento processual impõe a análise e a decisão de questões incidentais de natureza preliminar que, embora não mais afetem o mérito do cumprimento de sentença, são cruciais para a regularidade e a eficiência da execução forçada. A. Da Preclusão da Discussão sobre Excesso de Execução (Impugnação ao Cumprimento de Sentença) A Executada, em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (IDC), concentrou sua defesa na alegação de excesso de execução, sustentando que o título executivo judicial (sentença oriunda da ação monitória) não conteria a condenação expressa ao pagamento de juros de mora e correção monetária, e que o cálculo apresentado pela Exequente não teria abatido corretamente quatro parcelas pagas. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, por decisão deste Juízo de 04 de outubro de 2024, e ratificado pelo Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (Fls. 131-138), a matéria de ordem pública concernente aos consectários legais da condenação – especificamente a correção monetária (pelo INPC) e os juros de mora (1% a.m.) – incidem de pleno direito sobre o débito, independentemente de expressa previsão na sentença condenatória, nos termos do disposto no Art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, que preconiza a inclusão dos juros legais e da correção monetária no pedido implícito. Tal entendimento harmoniza-se com a pacífica orientação dos tribunais superiores de que a correção monetária e os juros moratórios são acessórios e intrínsecos à condenação principal, decorrendo da simples natureza da dívida. Outrossim, restou comprovado que o valor de abatimento considerado pelo Exequente era superior ao valor de R$ 41.038,68 alegado pela Executada, não havendo que se falar em erro de cálculo ou excesso na execução nesse ponto. Diante do julgamento definitivo da IDC e da negativa de provimento ao recurso interposto (Acórdão de 12/06/2025, Fls. 131-138), a questão do quantum debeatur (isto é, o valor devido, respeitados os parâmetros ali estabelecidos) encontra-se alcançada pela imutabilidade da coisa julgada (Art. 502 do CPC) e pela preclusão máxima, não havendo mais espaço para discussões acerca da metodologia de cálculo da dívida até a data da última planilha homologada. A execução deve prosseguir com base no valor apurado de acordo com os parâmetros definidos, acrescido das custas e honorários da fase de cumprimento. Portanto, esta decisão tem por base um título executivo judicial que se encontra líquido, certo e exigível, com o valor submetido ao crivo judicial, restando superadas as defesas processuais e de direito material apresentadas pela Executada no âmbito da IDC. B. Da Sucessão Processual por Cessão de Crédito e Admissibilidade O incidente de alteração do polo ativo, fundado na cessão de crédito realizada pelo ITAU UNIBANCO S.A. em favor do ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, encontra respaldo expresso na legislação processual civil. O Artigo 778 do Código de Processo Civil, em seu § 1º, inciso III, é taxativo ao conferir legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir ao cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato inter vivos. No presente caso, o cedente, Itaú Unibanco S.A., comprovou a operação de transferência do direito creditório, que, conforme o Regulamento do FIDC (Fls. 149 e seguintes), está inserida na política de investimentos da Classe de Cotas A (Artigo 2º, Fl. 149-162 - Direitos Creditórios vencidos e não pagos). A juntada do Termo de Cessão comprova a formalização da transferência do crédito, que ocorreu em 17 de dezembro de 2024. O regime da cessão de crédito, de natureza obrigacional, impõe que o cessionário se sub-rogue em todos os direitos e ações do cedente. Tratando-se de execução ou cumprimento de sentença, a sucessão processual é permitida e independe da anuência ou concordância da Executada cedida, sendo suficiente, para a sua validade perante terceiros e, precipuamente, para a sucessão processual, a comprovação formal da cessão (Art. 290 do Código Civil). Considerando a plena comprovação da transferência do ativo e a expressa previsão legal contida no Art. 778, § 1º, inciso III, do CPC, o deferimento da sucessão processual é medida que se impõe, devendo o ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS passar a figurar no polo ativo deste cumprimento de sentença. C. Da Regularização da Representação Processual do FIDC Cessionário e Pedido de Exclusividade A petição de habilitação do cessionário (Fl. 139) e o substabelecimento juntado em 24 de julho de 2025 (Fls. 5-8) demonstram a regularização da representação processual do ABC I FIDC, que passa a ser representado pelo novo corpo de advogados, com destaque para o Dr. Ricardo Lopes Godoy (OAB/MG 77.167/A). O ato de substabelecimento sem reservas pressupõe a revogação dos poderes anteriormente concedidos, cabendo, doravante, todas as intimações serem realizadas unicamente em nome dos patronos constituídos pelo novo Exequente. A solicitação de que as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade, encontra respaldo na regra do Artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, que garante o direito de o advogado constituído receber as intimações de forma singular, evitando a indefinição e o risco de nulidade. Deste modo, a determinação de exclusividade na publicação é medida que objetiva a segurança jurídica e a validade dos atos subsequentes no processo. Quanto ao pedido de devolução dos prazos processuais (Art. 223, § 1º, CPC) transcorridos entre o protocolo do pleito de habilitação e o efetivo deferimento, nota-se que o requerimento de sucessão de partes foi inicialmente objeto de um pedido de suspensão deferido por este Juízo (Fls. 351). A finalidade da suspensão era justamente a regularização da representação do FIDC nos autos, culminando com a efetiva habilitação do novo procurador em 24/07/2025. O pedido de devolução de prazo é justificável no contexto da transição do polo ativo, pois, apesar da suspensão, o novo patrono requereu a garantia de que os prazos fossem contados a partir da sua efetiva inserção nos autos para fins de intimação exclusiva, resguardando o direito ao contraditório e à ampla defesa processual, conforme pleiteado nos termos do Art. 272, § 5º, do CPC. Assim, a contagem de qualquer prazo subsequente ao protocolo do substabelecimento datado de 24/07/2025 deve ter sua eficácia postergada para o momento da publicação desta decisão, que consolida a sucessão e defere a habilitação exclusiva. D. Do Prosseguimento da Execução e da Determinação de Penhora Uma vez solucionadas as questões atinentes à liquidez do título e à legitimidade ativa ad causam, e superada a fase cognitiva da Impugnação ao Cumprimento de Sentença com sua rejeição formal, o processo deve ter andamento regular, dando-se efetividade ao título executivo judicial constituído em 22 de abril de 2024. O Exequente original já havia apresentado em 14 de outubro de 2024 (Id. 101925363, Fls. 355-357) a planilha de cálculo definitiva, incluindo as multas e honorários da fase de cumprimento (Art. 523, § 1º, do CPC), que totalizavam o montante de R$ 561.852,27 naquela data. Em virtude da sucessão processual e da necessidade de atualização do débito para a data atual (04/11/2025), é imprescindível que o novo Exequente, o ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, apresente uma nova planilha de débito, detalhada e atualizada, para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios. Considerando que a Executada já foi devidamente intimada na forma do Art. 523 do CPC (Fl. 395 - intimação de 25/07/2024 para pagar o débito de R$ 508.775,89), a qual foi questionada apenas quanto ao quantum, e a IDC foi rejeitada em definitivo, torna-se irrelevante a concessão de novo prazo de pagamento voluntário, devendo a execução prosseguir imediatamente para os atos de constrição sobre o patrimônio da Executada. Destarte, a próxima etapa processual deve concentrar-se na busca e apreensão de ativos da Executada, a fim de garantir a satisfação do crédito estampado no título executivo judicial. Os documentos de Fls. 481-538 e 596-625 demonstram a existência de movimentação financeira da conta corrente da Executada no período anterior ao inadimplemento, indicando capacidade financeira e operacional, de modo que a via eletrônica de pesquisa de ativos se mostra a medida mais eficaz e célere, em conformidade com o Art. 854 do CPC. III. Dispositivo Pelo exposto, em análise das questões incidentais e processuais pendentes em fase de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0850575-93.2023.8.15.2001, decido: 1. Da Execução e do Excesso de Execução: Declaro, em caráter definitivo, a preclusão máxima da matéria ventilada na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (IDC), dado o seu julgamento desfavorável à Executada, ratificado pelo Acórdão proferido em Agravo de Instrumento, devendo o cumprimento de sentença prosseguir com o valor apurado conforme os parâmetros já definidos. 2. Da Sucessão Processual: Defiro o pleito de sucessão processual no polo ativo, para que passe a figurar como legítimo Exequente o ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (ABC I FIDC), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 45.880.936/0001-92, e representada pela BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., em substituição ao cedente ITAU UNIBANCO S.A., nos termos do Art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Da Representação Processual e Intimações: Defiro a habilitação dos Patronos constituídos pelo Fundo Cessionário e acolho o pedido de que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. RICARDO LOPES GODOY (OAB/MG 77.167, OAB/SP 321.781), sob pena de nulidade, nos termos do Art. 272, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Do Prazo Processual Anterior: Acolho o pedido de resguardo de prazo, de modo que os prazos processuais eventualmente incidentes a partir da protocolização do substabelecimento (24/07/2025) e anteriores à publicação desta Decisão, para fins de manifestação do Exequente, deverão ser restituídos, iniciando-se a fluência a partir da intimação desta decisão que formaliza a sucessão e a exclusividade da publicação. 5. Do Prosseguimento do Cumprimento de Sentença: Intime-se o novo Exequente, ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, na pessoa de seu patrono exclusivo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo de débito atualizado na data desta petição, conforme os parâmetros da sentença e do Acórdão, incluindo as multas e honorários do Art. 523 do CPC. Após a juntada da planilha atualizada e verificada sua conformidade com os títulos constituídos, determino o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial, mediante a imediata realização de pesquisa e bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da Executada, CEARA MULTY FILM EQUIPADORA E SERVICOS EIRELI (CNPJ 29.468.060/0001-15), limitados ao valor atualizado da execução. Diligências e intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito