Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THANYSON DORNELAS DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QUALITY CAR REVENDA DE VEICULOS LTDA - ME, IVAN GABRIEL DE ANDRADE Advogados do(a)
REU: ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA - PB5218, JOAO PEDRO ANDRADE ALEXANDRE - PB16794, RICHOMER BARROS NETO - PB4132 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0854325-45.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Acolho em parte o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo autor. Verifico que, após a juntada das contestações (IDs 37720264, 41475984 e 121755354), que suscitaram preliminares e fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, não foi oportunizada à parte autora a apresentação de réplica, em descompasso com o que determinam os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. A supressão desta fase processual configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, sendo o prejuízo manifesto, uma vez que a parte autora foi privada de se manifestar sobre os argumentos e documentos da defesa antes da fase de especificação de provas.
Diante do exposto, defiro o pedido do autor, concedendo ao mesmo o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação às contestações e documentos juntados pelos promovidos, ocasião em que deverá igualmente cumprir os termos do despacho do ID 136029519, em relação à produção de provas. Intimado o autor, através do DJEN, aguarde-se o prazo concedido. Cumpra-se com URGÊNCIA, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito