Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 0800030-44.2025.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, dando início ao cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento provisório. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
08/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2026, 13:47
Mero expediente
08/04/2026, 14:09
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 08:36
Publicação
19/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:03
Mero expediente
17/03/2026, 11:10
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:52
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:03
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:28
Publicação
05/02/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Município de Várzea - PB Embargada: Bruna Monize de Medeiros Santos DECISÃO O Município de Várzea - PB apresentou embargos de declaração (ID 128338990) contra a sentença proferida no ID 126547896, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. A decisão embargada reconheceu o direito de Bruna Monize de Medeiros Santos à indenização substitutiva pela estabilidade provisória da gestante, mesmo ocupando cargo em comissão, além de verbas de décimo terceiro salário e férias proporcionais. O município alega que a sentença foi omissa e contraditória. Argumenta que o cargo de Chefe de Gabinete possui natureza política e é de livre exoneração, o que afastaria a estabilidade. Afirma ainda que não houve dispensa arbitrária, mas sim o término natural do vínculo pelo fim do mandato. Por fim, sustenta que a condenação em férias e décimo terceiro salário contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre servidores temporários. A embargada apresentou resposta no ID 131917081. Defendeu que o município tenta rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido nesta via recursal. Reforçou que o direito à estabilidade da gestante é garantido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da Repercussão Geral, independentemente do regime jurídico da servidora. 1. Juízo de Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos. O município tomou ciência da sentença em 25/11/2025 e protocolou o recurso em 03/12/2025, dentro do prazo legal. Assim, o recurso deve ser conhecido. 2. Fundamentação Os embargos de declaração servem para corrigir erros materiais, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões. Não se prestam para mudar o entendimento do juiz apenas porque a parte discorda do resultado. Ao analisar as razões do município, percebo que não existem as omissões ou contradições alegadas. A sentença enfrentou detalhadamente a natureza do cargo de Chefe de Gabinete no tópico 1.2 (Do Mérito Jurídico da Estabilidade Provisória). O juízo deixou claro que, embora o cargo seja de livre nomeação e exoneração, essa prerrogativa do prefeito não pode atropelar a proteção constitucional à maternidade e ao nascituro. A sentença fundamentou-se no Tema 542 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece de forma vinculante: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (STF - RE: 842844 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/10/2023, Tribunal Pleno). Portanto, a tese do município de que a natureza ad nutum do cargo afasta a estabilidade foi expressamente rejeitada na sentença com base em precedente da Corte Suprema. Sobre a alegação de que não houve dispensa arbitrária, o entendimento jurídico consolidado é de que a exoneração sem justa causa de servidora gestante equivale à dispensa arbitrária para fins de proteção constitucional. O fato de haver mudança de gestão não autoriza o ente público a desamparar a servidora grávida sem o pagamento da devida indenização. Quanto ao pagamento de décimo terceiro salário e férias, o município cita o Tema 551 do STF, que trata de servidores contratados temporariamente por excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição). No entanto, a autora ocupava cargo em comissão (artigo 37, II, da Constituição). Para estes servidores, o direito ao décimo terceiro e às férias é garantido diretamente pelo artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, não havendo qualquer contradição na sentença. O que o embargante busca é a reforma do julgado por via inadequada. Os embargos de declaração não podem ser usados para forçar o juiz a mudar sua convicção jurídica já exposta de forma clara. Não há erro de fato, omissão ou contradição. O magistrado analisou as provas, citou a legislação e a jurisprudência vinculante e decidiu a lide. A insatisfação com o resultado não autoriza o acolhimento deste recurso. 3. Dispositivo
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia Procedimento Comum Cível (7) 0800030-44.2025.8.15.0321 Classe: Procedimento Comum Cível
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Município de Várzea - PB, mantendo a sentença de ID 126547896 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2026, 13:55
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:46
Publicação
27/01/2026, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800030-44.2025.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Recebo os embargos de declaração opostos pela parte promovida. 2.Intime-se a autora para no prazo de cinco (05) dias apresentar impugnação aos embargos de declaração. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:15
Mero expediente
12/12/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 05:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:58
Publicação
12/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia Processo n.º 0800030-44.2025.8.15.0321 Promovente: BRUNA MONIZE DE MEDEIROS SANTOS Promovido: MUNICÍPIO DE VÁRZEA - PB SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por BRUNA MONIZE DE MEDEIROS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE VÁRZEA - PB. A Autora busca a indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante, após ter sido exonerada do cargo em comissão de Chefe de Gabinete em 02 de janeiro de 2025. A Autora alegou que ocupou o cargo comissionado desde 01 de fevereiro de 2022. Afirmou que sua exoneração ocorreu no curso da gestação, fato que era de conhecimento da Administração, inclusive registrado no Relatório de Transição de Governo. O Município, em contestação, defendeu a legalidade da exoneração, citando a natureza ad nutum do cargo em comissão. Aduziu que, em se tratando de cargo de natureza política do primeiro escalão, não se aplica a estabilidade provisória. Por fim, reconheceu dever apenas as verbas proporcionais relativas ao período efetivamente trabalhado. Houve réplica e as partes foram intimadas para especificar provas. A Autora requereu a oitiva de testemunhas para comprovar a gestação e o conhecimento do fato pela Administração, tendo anexado laudos de ultrassonografia e demais documentos. O Município, apesar de intimado, deixou de se manifestar sobre os documentos adicionais. É o relatório. Decido. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1 DA ADMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA O presente feito encontra-se maduro para o julgamento definitivo do mérito, dispensando-se a fase instrutória adicional, em estrita observância ao que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o juiz a proferir sentença quando a matéria discutida for predominantemente de direito, ou, no caso de envolver fatos, estes já se encontrarem satisfatoriamente comprovados pelas provas documentais anexadas aos autos. A controvérsia estabelecida entre as partes não reside na essência dos fatos — a saber, que a Autora ocupava um cargo comissionado, que foi exonerada em 02 de janeiro de 2025 e que estava grávida à época da exoneração, com o fato tendo sido levado ao conhecimento da nova gestão —, mas sim na interpretação jurídica aplicável sobre a estabilidade provisória da gestante quando esta ocupa um cargo de provimento em comissão. Os documentos anexados pela Autora demonstram com clareza e precisão a cronologia dos eventos essenciais ao deslinde da causa. O vínculo empregatício com a municipalidade está comprovado pela Portaria de exoneração (ID 106046057) e seu rompimento, pela publicação do Decreto n.º 001/2025 (ID 106046057), datado de 02 de janeiro de 2025. A condição de gestante da Autora é irrefutável, comprovada pelo exame de gravidez realizado em outubro de 2024, anterior à exoneração, e confirmada pelas ultrassonografias subsequentes, que apontam a previsão do parto para o mês de julho de 2025. Embora o Município conteste a aplicação do direito ao caso, em momento algum ele negou a gestação ou a ciência do fato, sendo que o próprio Relatório de Transição Governamental (ID 106046075), que é um documento dotado de fé pública, traz a informação de servidoras gestantes no Município. Neste contexto processual, em que a prova documental já é robusta e suficiente para firmar o convencimento judicial sobre os fatos constitutivos do direito da Autora, a produção de prova oral, como a oitiva de testemunhas para reconfirmar a gestação e o conhecimento administrativo, torna-se uma diligência desnecessária e protelatória. A lei processual confere ao juiz a prerrogativa de dispensar a produção de provas inúteis ao deslinde da questão, primando pela celeridade e pela efetividade da prestação jurisdicional, o que justifica, portanto, o julgamento imediato da demanda com base nos sólidos elementos documentais já existentes nos autos. 1.2 DO MÉRITO JURÍDICO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E DA INAPLICABILIDADE DA NATUREZA AD NUTUM DO CARGO O núcleo da defesa municipal baseia-se na afirmação de que a ocupante de Cargo em Comissão (ad nutum), especialmente de primeiro escalão, como a Chefe de Gabinete, não detém os direitos de estabilidade provisória, uma vez que seu vínculo é baseado em confiança e pode ser rompido a qualquer tempo, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Contudo, essa interpretação restritiva da norma constitucional sobre a livre exoneração colide frontalmente com a proteção social e fundamental conferida à gestante e ao nascituro. Cumpre ressaltar que a regra de vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, estabelecida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), possui um caráter de direito social elevadíssimo e visa, primordialmente, garantir um mínimo de amparo material ao bebê que está por nascer e à mãe, para que não sofram o impacto da perda da fonte de renda em um momento de extrema vulnerabilidade. O direito à estabilidade provisória da gestante não é uma vantagem individual inerente ao cargo ou ao vínculo estatutário, mas sim um imperativo protetivo que transcende a natureza precária do provimento. A estabilidade da gestante no serviço público, independentemente de o vínculo ser efetivo, temporário ou em comissão, é um tema constitucional exaustivamente debatido, e o Supremo Tribunal Federal (STF), no exercício de sua função de guarda da Constituição, consolidou o entendimento de que essa garantia se estende a todas as trabalhadoras, afastando interpretações que discriminem a mãe baseada na modalidade de ingresso no serviço público. A proteção conferida pela Constituição busca salvaguardar a unidade familiar, a saúde e o sadio desenvolvimento do nascituro, que são valores superiores à prerrogativa discricionária do administrador de nomear e exonerar cargos de confiança. “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2. O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3. A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4. O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5. A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6. O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7. A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8. A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc. I). Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9. A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10. A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11. A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12. O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e à estabilidade provisória. 13. O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade. O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14. A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15. O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos. O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16. Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança. O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18. Ex positis, conheço do recurso extraordinário e a ele nego provimento. 19. Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (STF - RE: 842844 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe - s/n DIVULG 05 - 12 - 2023 PUBLIC 06 - 12 - 2023). A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral não deixa margem para dúvidas sobre a extensão deste direito. 1.3. DA CONVERSÃO DA ESTABILIDADE EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Embora o direito à estabilidade provisória seja plenamente reconhecido e deva ser aplicado ao caso da Autora, a demissão durante a gestação gera o direito à permanência até cinco meses após o parto. Contudo, dado que a Autora ocupava um cargo de Chefe de Gabinete, que é uma função de articulação e direção, de inegável natureza política e de máxima confiança do Prefeito, a reintegração da servidora no cargo seria inviável. A manutenção do vínculo de emprego, que é fundado na fidúcia pessoal, não pode ser imposta ao novo gestor, pois isso feriria o princípio da discricionariedade administrativa em relação às funções de alto escalão, resguardando-se o núcleo de confiança política que lhes é essencial. Nesta complexa ponderação de princípios, o direito fundamental da gestante e do nascituro não é extinto, mas sim convertido em um dever de indenizar por parte do poder público. A indenização substitutiva se torna, portanto, a única forma de garantir a máxima efetividade do direito social, sem que haja interferência indevida na organização administrativa do novo mandato. Assim, o Município é obrigado a indenizar a Autora pelo período integral da estabilidade provisória que lhe foi retirada abruptamente. O período de indenização abrange a data da exoneração, que ocorreu em 02 de janeiro de 2025, até cinco meses após a data provável do parto, estimada pelos laudos de ultrassonografia para 02 de julho de 2025, o que estende o direito até 02 de dezembro de 2025. Contudo, seguindo a lógica do pedido inicial e a praxe da liquidação, a indenização deverá cobrir o período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025, o que inclui a indenização do 13º salário integral do exercício de 2025 e todas as parcelas remuneratórias a que ela faria jus se tivesse permanecido no cargo até o final daquele ano, garantindo a recomposição integral de seu prejuízo. O subsídio a ser utilizado como base de cálculo é R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais, conforme expressamente fixado pela Lei Municipal nº 171/2024 para o cargo de Chefe de Gabinete a partir de 2025. 1.4. DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS CONSTITUCIONAIS Além da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória, a Autora pleiteou o pagamento das verbas acumuladas durante o tempo em que efetivamente prestou serviços ao Município, especificamente o décimo terceiro salário integral relativo aos anos de 2021 a 2024 e as férias não gozadas, acrescidas de seu terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos incompletos ou não usufruídos. A Constituição Federal, em seu artigo 39, parágrafo 3º, estende aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão, os direitos sociais previstos no artigo 7º, incisos VIII (gratificação natalina/13º salário) e XVII (férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal).
Trata-se de direitos constitucionais que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor e devem ser pagos, seja pela fruição, seja pela conversão em pecúnia quando o vínculo administrativo é desfeito, sob pena de enriquecimento ilícito do Município à custa do trabalho prestado. O Município, em sua defesa, reconheceu genericamente a obrigação de pagar as verbas proporcionais. Desta forma, deverão ser apurados em fase de liquidação os valores correspondentes ao décimo terceiro salário (integral de 2022 e 2023, e proporcional de 2024, abatido de eventual parcela já paga no exercício) e o valor integral das férias e do terço constitucional referentes a todos os períodos aquisitivos findos e não utilizados, bem como a fração de férias proporcional ao período laborado no ano de 2025, até 02 de janeiro, tudo levando em consideração os subsídios então vigentes em cada período. Contudo, o pedido de pagamento de férias em dobro, baseado em regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não encontra recepção no regime jurídico administrativo em que se enquadrava a Autora. No âmbito do Direito Administrativo, o pagamento de obrigações relativas ao vínculo de trabalho só é devido se houver previsão expressa na legislação municipal aplicável, no regime federal correlato ou no próprio texto constitucional. Não havendo disposição legal municipal que estenda a regra da dobra das férias aos servidores comissionados, o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública impede o acolhimento dessa pretensão, devendo ser julgada improcedente essa específica parcela de cobrança. 1.5. DA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO Em atenção à liquidação dos valores apurados, e considerando que as verbas ora pleiteadas e as condenações impostas à Fazenda Pública são posteriores à Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09 de dezembro de 2021. O entendimento adotado a partir da EC nº 113/2021, materializada também na EC nº 114/2021, estabelece um regime compensatório unificado. Desta forma, para as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, como é o caso das verbas remuneratórias e indenizatórias devidas a servidores, o Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 determina a aplicação do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária, juros de mora e compensação da mora. A aplicação da Taxa SELIC deve ser integral, desde a época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (vencimento da obrigação de cada parcela), vedada a cumulação de qualquer outro índice de juros de mora ou de correção monetária, visto que a SELIC já engloba ambos os componentes em sua estrutura. 1.6. DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a Autora logrou êxito em grande parte de suas pretensões, obtendo provimento favorável quanto ao direito principal (indenização pela estabilidade provisória) e aos direitos remuneratórios de 13º salário e férias, a sucumbência mínima autoriza a condenação do Município Promovido ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora. A fixação dos honorários de sucumbência deve obedecer aos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e a natureza da Fazenda Pública como parte devedora. Desta forma, o percentual será fixado no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, a ser apurado com precisão na fase de liquidação de sentença, garantindo-se assim a justa remuneração do trabalho profissional realizado. 2. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer e Cobrança, com integral resolução do mérito, para: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido principal de estabilidade provisória da gestante, e, em razão da inviabilidade da reintegração da Autora no cargo de Chefe de Gabinete, CONDENAR o MUNICÍPIO DE VÁRZEA - PB ao pagamento de indenização substitutiva integral, correspondente aos subsídios mensais devidos desde a data da exoneração (02 de janeiro de 2025) até o final do período de estabilidade provisória, fixado prudencialmente em 31 de dezembro de 2025, cujo montante deverá ser liquidado com base no subsídio mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme estipulado pela Lei Municipal nº 171/2024; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de pagamento retroativo do 13º salário e das férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, inerentes aos períodos aquisitivos laborados (de 01/02/2022 até 02/01/2025), devendo o valor final ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos subsídios vigentes à época de cada período e observando-se o desconto de eventuais parcelas de 13º salário já comprovadamente quitadas; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das férias em dobro, por ausência de fundamento legal aplicável ao regime jurídico administrativo. Os valores da condenação deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora a partir da data em que cada parcela se tornou devida (vencimento da obrigação), mediante a aplicação exclusiva do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Tal aplicação se dá em estrita observância ao disposto no Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece o critério unificado para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. CONDENO o MUNICÍPIO DE VÁRZEA - PB ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da Advogada da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, a ser devidamente apurado na subsequente fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Custas processuais ex lege, ressalvada a isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, dando início ao cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:23
Deferimento em Parte
07/11/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:35
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:26
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:10
Mero expediente
26/05/2025, 08:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:39
Publicação
06/05/2025, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, nos respectivos prazos de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, nos respectivos prazos de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias.
01/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2025, 12:04
Mero expediente
30/04/2025, 08:45
Mero expediente
25/04/2025, 16:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:04
Publicação
03/04/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação.