Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRACEMA CARLOS MOTTA
EXECUTADO: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0082971-45.2012.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença originado em ação revisional de contrato bancário. A demanda cognitiva foi encerrada por sentença de parcial procedência, que determinou o afastamento da capitalização de juros e a repetição simples de eventuais valores pagos indevidamente. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 11 de maio de 2015. A fase executiva foi iniciada pela parte credora com pedido de satisfação do crédito e apresentação de memória de cálculo. Após controvérsias acerca do montante devido e a rejeição de incidente de exceção de pré-executividade, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram formalmente homologados por meio do despacho de ID 108156664. Naquela oportunidade, registrou-se a anuência da exequente aos valores apurados e determinou-se a atualização do débito para prosseguimento dos atos constritivos. No curso do procedimento, as partes noticiaram a celebração de transação extrajudicial para pôr fim ao litígio. Pelo termo de acordo, a instituição financeira executada obrigou-se ao pagamento da quantia líquida e total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em favor da autora, abrangendo a repetição do indébito, verbas sucumbenciais e demais encargos fixados na lide. O pacto estabelece a quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto da demanda após o cumprimento da obrigação pecuniária. O banco executado peticionou nos autos requerendo a juntada do comprovante de pagamento integral do valor acordado, pugnando pela respectiva homologação e extinção do feito. O processo foi redistribuído a esta unidade especializada em cumprimento de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A transação constitui negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, conforme estabelece o art. 840 do Código Civil. No presente caso, observa-se que os transigentes são plenamente capazes e o direito objeto da controvérsia é de natureza patrimonial e disponível. Ademais, os procuradores signatários possuem poderes específicos para transigir e firmar acordos, conforme instrumentos de mandato e substabelecimentos encartados aos autos. A autocomposição apresentada pelas partes atende aos requisitos formais e materiais de validade, razão pela qual o controle judicial deve se limitar à regularidade do ato para fins de extinção da fase executiva com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. No que concerne ao requerimento de dispensa do pagamento de custas remanescentes, é necessário consignar a inaplicabilidade do art. 90, § 3º, do CPC à hipótese sob análise. O referido dispositivo legal é taxativo ao restringir o benefício da dispensa de custas aos acordos celebrados antes da prolação da sentença. No caso em exame, a transação foi noticiada em fase avançada de cumprimento de sentença, muito após a entrega da prestação jurisdicional cognitiva e o trânsito em julgado da decisão de mérito. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a isenção de custas remanescentes deve ser interpretada de forma estrita, não alcançando transações ocorridas em fase executiva: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 90, § 3º, DO CPC/15. TRANSAÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS REMANESCENTES. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. INVIABILIDADE DE ESTENDER A DISPENSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. A isenção prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma estrita, restringindo-se à dispensa do pagamento das custas processuais surgidas durante o trâmite da ação, não abrangendo as custas iniciais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.150.654/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. ART. 90, § 3º DO CPC/2015. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “Art. 90. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” (CPC/2015) - As custas são devidas ao Estado em razão da distribuição de ações judiciais, não havendo previsão legal para a respectiva devolução. Sendo assim, mesmo diante da hipótese de autocomposição das partes, o vigente Codex dispensa apenas o pagamento das custas remanescentes, não havendo que se falar na ocorrência de eventual enriquecimento ilícito e repetição de indébito, porquanto o recolhimento era exigível no ato do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 16 da Lei Estadual nº 5.672/1992. - “Inconformismo da parte autora quanto à sua condenação nas custas, que não prospera. De acordo com a Lei Estadual 3350/99, as custas processuais têm por fato gerador o processamento de feitos judiciais, independentemente do conhecimento do mérito. Sentença de cancelamento da distribuição que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ; APL 0024580-29.2018.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Margaret de Olivaes Valle dos Santos; DORJ 06/02/2020; Pág. 411) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0863765-65.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2020) Portanto, considerando que o executado Banco J. Safra S.A. não goza do benefício da gratuidade da justiça, subsiste o dever de recolhimento das custas de baixa e demais despesas processuais finais devidas ao Estado. O arquivamento definitivo do processo fica estritamente condicionado à apuração pelo Cartório Judicial e ao efetivo pagamento de eventuais valores remanescentes, em observância às diretrizes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (ID 136610841). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando os termos da avença e a notícia de quitação integral do débito (ID 136890534), determino as seguintes providências: a) Após o trânsito em julgado, expeça o alvará de levantamento em favor do executado Banco J. Safra S.A., referente à integralidade de eventuais valores bloqueados nos autos (ID 110548397) ou depositados judicialmente, em estrito cumprimento à Cláusula 3 do instrumento de acordo; b) Intime a parte executada para que proceda ao recolhimento das custas finais apuradas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba;; c) Resolvidas eventuais pendências, arquive-se. d) Determino que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20042911401100000000029059017 [VOL 2][Sentença][Contestação][Impugnação] Autos digitalizados 20042911402300000000029059018 [VOL 3] Autos digitalizados 20042911403100000000029059019 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052207301595700000029646219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052207301595700000029646219 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21012710162804200000036973124 HABILITAÇÃO - BANCO J. SAFRA Outros Documentos 21012710162874800000036973577 PROCURAÇÃO SAFRA 2020 Procuração 21012710162906800000036973578 ATOS CONSTITUTIVOS E SUBSTABELECIMENTOS - SAFRA Substabelecimento 21012710162980700000036973579 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423473503700000061988042 Cálculos Cálculos 23072617302942700000072203529 PROCESSO Nº 0082971-45 Cálculos 23072617303006100000072203531 CERTIDAO ACUMULO PJE Outros Documentos 23072617303063400000072203532 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423135613500000073035837 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23092015123173700000074814959 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23092015123253900000074814961 Despacho Despacho 24012911590277700000079732860 Despacho Despacho 24012911590277700000079732860 MANIFESTAÇÃO Petição 24020519311367200000080153092 MANIFESTAÇÃO - IRACEMA CARLOS MOTTA Outros Documentos 24020519311383700000080153094 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24042218340110100000083865921 EPE - IRACEMA CARLOS MOTTA Outros Documentos 24042218340145700000083865923 PT_IRACEMA CARLOS MOTTA2 Outros Documentos 24042218340227400000083865924 PLA_IRACEMA CARLOS MOTTA1 Outros Documentos 24042218340292300000083866875 Despacho Despacho 24060511305536600000086047815 Intimação Intimação 24061313110807200000086492287 Intimação Intimação 24061313110807200000086492287 Intimação Intimação 24061313144605000000086492299 Intimação Intimação 24061313144605000000086492299 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24071708483380300000088072127 Decisão Decisão 24112512270810800000088401387 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25011811124404900000099891954 Intimação Intimação 25021823291673400000101478100 Intimação Intimação 25021823291673400000101478100 Outros Documentos Outros Documentos 25021823311855400000101478102 Despacho Despacho 25022119375820200000101581684 Penhora On-line Execução / Cumprimento de Sentença 25040709582965200000103776582 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422054366500000113228285 Petição Petição 25081822382143100000113699509 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2025 - SAFRA_pag -1-21 Outros Documentos 25081822382243800000113699510 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2025 - SAFRA_pag -22-43 Outros Documentos 25081822382344800000113699511 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2025 - SAFRA_pag -44-68 Outros Documentos 25081822382503900000113699512 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26010614400515900000122974408 326032017426d7ddd9e1440a3a4f6268d59759765 Comunicações 26010614400518700000122974879 3260320172procuracaosafra Procuração 26010614400565100000122974880 Petição Petição 26012011321037200000123447733 32865133601PETICAO Informações Prestadas 26012011321044700000123451763 Certidão Certidão 26020201023236100000126276725 Despacho Despacho 26020312020215900000127621286 Despacho Despacho 26020312020215900000127621286 Comunicações Comunicações 26021117440514600000128383521 333926974MINUTAIRACEMACARLOSMOTTAv2assinado Comunicações 26021117440517300000128385326 Petição Petição 26021912101003200000128639634 33580020700829714520128152001 Outros Documentos 26021912101007200000128639641 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 20042911401100000000029059017, Autos digitalizados: 20042911402300000000029059018, Autos digitalizados: 20042911403100000000029059019, Ato Ordinatório: 20052207301595700000029646219, Ato Ordinatório: 20052207301595700000029646219, Outros Documentos: 21012710162874800000036973577, Petição de habilitação nos autos: 21012710162804200000036973124, Procuração: 21012710162906800000036973578, Substabelecimento: 21012710162980700000036973579, Execução / Cumprimento de Sentença: 25040709582965200000103776582]