Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON II
EXECUTADO: EMMANOEL FERNANDO PATRICIO RODRIGUES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800433-17.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON II em face de EMMANOEL FERNANDO PATRICIO RODRIGUES, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas, conforme narrado na peça exordial (ID 105912003). No curso do itinerário processual, após a citação da parte executada e a ausência de pagamento voluntário, este juízo deferiu a utilização do sistema SISBAJUD (ID 113934571). O comando de bloqueio resultou na constrição parcial de ativos financeiros em diversas contas de titularidade do executado, conforme se depreende dos comprovantes de bloqueio e transferência (ID 117476104, ID 117476105, ID 117476106, ID 117476107 e ID 117476109). Ocorre que, antes da perfectibilização da expropriação ou de qualquer ato de satisfação definitiva do crédito, e após diversas tentativas frustradas de intimação pessoal do executado acerca da penhora realizada (ID 123657066, ID 128548106, ID 155624372 e ID 159103836), a parte exequente compareceu espontaneamente aos autos por meio de petição (ID 158442338) requerendo a desistência da presente ação executiva, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. Analisando o pleito, verifica-se que a desistência é faculdade conferida ao autor da ação, sendo certo que, no âmbito da execução, o exequente dispõe do direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, conforme inteligência do artigo 775 do Código de Processo Civil. No microssistema dos Juizados Especiais, a homologação da desistência independe de anuência da parte executada, especialmente quando não houve a estabilização de resistência processual por meio de embargos. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte exequente, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato levantamento de toda e qualquer quantia bloqueada e transferida para conta judicial vinculada a estes autos (Ref. IDs 117476104, 117476105, 117476106, 117476107 e 117476109) em favor da parte executada, após consulta no sistema Sisbajud de dados bancários, eis que não tem advogado constituído nos autos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Voltem-me conclusos para juntada da pesquisa sibajud P.R.I. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito