Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO ARAÚJO DE MEDEIROS e SANDRA SALES MEDEIROS
RÉU: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOÃO ARAÚJO DE MEDEIROS e SANDRA SALES MEDEIROS ingressaram com ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais contra a CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA. Alegam os autores que são proprietários de um imóvel recém-construído na cidade de Várzea/PB, financiado pela Caixa Econômica Federal e concluído em março de 2025. Sustentam que solicitaram a ligação da rede de água em 05/03/2025, mas, após o início das escavações, o serviço foi abandonado pela equipe técnica. Afirmam, ainda, os autores, que a demora de mais de quatro meses impossibilitou a habitação na residência própria, forçando-os a manter o pagamento de aluguel. Diante disso, requereram a ligação imediata do serviço e indenização de R$ 10.000,00 por danos morais. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a aplicação das prerrogativas de Fazenda Pública. No mérito, justificou que a demora ocorreu por complexidade técnica, uma vez que não havia rede de abastecimento em frente ao imóvel, sendo necessária uma extensão de rede superior a 25 metros. Alegou que o custo da obra deveria ser do usuário, mas que realizou o serviço por liberalidade. Argumentou, ainda, a inexistência de danos morais, classificando o episódio como mero aborrecimento técnico. Em réplica, os autores rebateram a preliminar de Fazenda Pública e sustentaram que a obra estava concluída e apta à habitação, conforme comprovado por documentos da CAIXA e fotografias. Ressaltaram que a própria concessionária estabeleceu prazo para execução até 19/03/2025, que foi amplamente descumprido. Durante a audiência de instrução e julgamento, as partes informaram que a ligação de água foi efetivada em 15/07/2025, após o ajuizamento da ação. O pedido de obrigação de fazer foi considerado satisfeito, remanescendo a controvérsia apenas quanto aos danos morais. Foi colhido o depoimento pessoal do autor, do preposto da ré e de uma testemunha. Em alegações finais, as partes reiteraram suas posições. 2. PRELIMINARES A ré defende que lhe devem ser aplicadas as prerrogativas de Fazenda Pública, incluindo isenção de custas judiciais e pagamento de eventuais condenações pelo regime de precatórios. Argumenta que, embora seja uma sociedade de economia mista, presta serviço público essencial de abastecimento de água em regime de monopólio e sem finalidade lucrativa. Apesar dos argumentos da concessionária, a preliminar deve ser rejeitada. A CAGEPA possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 253 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que os privilégios da Fazenda Pública não se estendem às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Ainda que a ré preste serviço essencial, a jurisprudência consolidada indica que a equiparação à Fazenda Pública exige a prestação de serviço em regime de exclusividade estatal e ausência de finalidade lucrativa demonstrada no caso concreto. No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, prevalece o entendimento de que as empresas que exploram atividade econômica, ainda que sob a forma de prestação de serviços públicos, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas. Portanto,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801000-44.2025.8.15.0321 indefiro o pedido de aplicação das prerrogativas de Fazenda Pública. A tramitação deste processo deve seguir as regras comuns aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado, inclusive quanto aos prazos processuais e ao regime de pagamento de condenações. 3. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, figurando os autores como consumidores e a ré como fornecedora de serviços públicos essenciais, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva da concessionária, conforme o artigo 14 do referido diploma e o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo à ré o ônus de comprovar causas excludentes de responsabilidade. O cerne da controvérsia reside na demora superior a quatro meses para a efetivação da ligação de água em imóvel pronto para morar. A ré justifica o atraso alegando complexidade técnica por ausência de rede em frente à residência, o que exigiria extensão de rede superior aos limites regulamentares. Contudo, tal argumento não prospera. Em primeiro lugar, a própria concessionária emitiu registro de atendimento em 05/03/2025, estabelecendo o prazo de execução até 19/03/2025. Ao fixar tal data, a ré gerou no consumidor a legítima expectativa de cumprimento, vinculando-se aos seus próprios termos. Eventual dificuldade técnica constatada posteriormente deveria ter sido comunicada de imediato e de forma clara, o que não ocorreu, violando o dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC. Ademais, o serviço de abastecimento de água é essencial e indispensável à dignidade humana, devendo ser prestado de forma contínua, eficiente e adequada, conforme determina o artigo 22 do CDC. A privação desse serviço por tempo desarrazoado — de março a julho de 2025 — ultrapassa o mero dissabor. Os autores comprovaram que o imóvel estava concluído e apto à habitação, mas ficaram impedidos de usufruir da casa própria, sendo compelidos a manter o pagamento de aluguel durante o período de inércia da ré. A conduta da ré também caracteriza falha passível de indenização pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Os protocolos de atendimento e a certidão do Procon demonstram que os autores realizaram diversas tentativas administrativas infrutíferas, perdendo tempo útil e vital para solucionar um problema causado exclusivamente pela desídia da prestadora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a demora injustificada na ligação de serviço essencial gera dano moral, especialmente quando o consumidor é privado do uso de sua residência. Assim, configurado o ato ilícito omissivo e o nexo causal com os transtornos suportados pelos autores, impõe-se o dever de indenizar. O valor da reparação deve observar a gravidade da falta e o caráter pedagógico da medida, evitando o enriquecimento sem causa. No caso concreto, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano e ao período de privação do serviço. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de obrigação de fazer (ligação da rede de água), diante da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar a CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor dos autores. Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice IPCA-E a contar da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito