Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: AMERSON LINS RODRIGUES SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de AMERSON LINS RODRIGUES, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a parte ré contratou a operação de empréstimo nº 4909875, em 07/07/2021, no valor de R$ 119.337,72, deixando de adimplir as parcelas avençadas. Sustentou que, embora não tenha sido possível localizar o contrato físico, os extratos e demais documentos acostados comprovam a relação jurídica e a existência do débito. Requereu, assim, a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 170.876,20, atualizado até 14/05/2025. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou embargos à ação monitória, nos quais requereu, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça e a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, ao argumento de ausência de manifestação quanto ao interesse na audiência de conciliação. No mérito, sustentou, em suma, que a parte autora cobra quantia superior à efetivamente devida, uma vez que, não tendo apresentado o contrato da operação, não poderia exigir multa, índice de correção monetária ou juros diversos dos legais. Aduziu, ainda, que houve pagamento das nove primeiras parcelas, remanescendo trinta e uma, e apresentou memória de cálculo própria, segundo a qual o débito, em 14/05/2025, corresponderia a R$ 116.228,85. A parte autora apresentou impugnação, defendendo a suficiência dos documentos juntados, pugnando pelo indeferimento da gratuidade da justiça e pela rejeição integral dos embargos. Instadas a especificar provas, as partes informaram não pretender produzir outras, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Analiso diretamente o pedido, pois a controvérsia é eminentemente de direito e de prova documental, além de as próprias partes terem declinado da dilação probatória. De início, rejeito a preliminar de necessidade de emenda da petição inicial. Embora a parte embargante sustente a ausência de indicação, na inicial, acerca do interesse em audiência de conciliação, não se vislumbra nulidade apta a comprometer a regularidade do feito, sobretudo porque inexiste demonstração de prejuízo processual concreto, incidindo, no ponto, o princípio da instrumentalidade das formas. Ademais, a ação monitória possui disciplina procedimental própria, e eventual omissão formal dessa natureza não descaracteriza os requisitos essenciais da petição inicial quando presentes os elementos necessários à compreensão da lide e ao exercício do contraditório, como efetivamente ocorreu. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica embargante, igualmente não merece acolhimento. É certo que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que comprove de modo idôneo sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. No caso concreto, contudo, a documentação juntada não evidencia situação de incapacidade financeira extrema ou momentânea insolvência. O simples fato de se tratar de empresa de pequeno porte, com faturamento declarado e manutenção de empregados, não autoriza, por si só, a concessão da benesse. Ausente prova robusta da alegada hipossuficiência,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança MONITÓRIA (40) 0801079-85.2025.8.15.0171 indefiro o pedido. Superadas tais questões, passo ao mérito. A presente ação monitória encontra fundamento em prova escrita sem eficácia executiva, consistente em extratos bancários, demonstrativo da operação, ficha-proposta e demais documentos que, em conjunto, evidenciam a existência da relação jurídica afirmada pela parte autora. O art. 700 do Código de Processo Civil não exige, para o cabimento da monitória, prova dotada de força executiva, bastando documento escrito apto a formar juízo de probabilidade acerca do crédito invocado. No caso, a própria parte autora reconhece não ter localizado o contrato físico da operação, mas juntou documentação bancária vinculada ao empréstimo nº 4909875. Mais importante do que isso, porém, é que a parte ré não nega a contratação do empréstimo, tampouco nega o inadimplemento superveniente. Ao contrário, em seus embargos, admite expressamente a contratação, reconhece o pagamento das nove primeiras parcelas e limita sua insurgência ao excesso do valor exigido. Assim, a origem da obrigação mostra-se incontroversa, remanescendo discussão apenas sobre a extensão quantitativa do débito. Nesse contexto, não há falar em improcedência da ação monitória nem em inexigibilidade integral da obrigação. A embargante, ao reconhecer a contratação e a inadimplência parcial, confirma o substrato fático-jurídico da pretensão monitória, esvaziando qualquer tese de carência de ação ou de ausência absoluta de prova da relação obrigacional. A questão central, portanto, reside em definir se a parte autora pode exigir o valor integral indicado em sua planilha, isto é, R$ 170.876,20, ou se os embargos merecem acolhimento parcial para afastar a cobrança excedente. Embora os documentos trazidos pela instituição financeira sejam suficientes para demonstrar a existência do negócio e viabilizar a ação monitória, não houve juntada do instrumento contratual apto a comprovar, de forma segura, a pactuação específica dos encargos cobrados na memória de cálculo da inicial, notadamente multa, índice de atualização monetária e taxa de juros nos exatos moldes unilateralmente adotados pela autora. Em matéria de cobrança, sobretudo quando se pretende exigir encargos contratuais mais gravosos que os legais, incumbe ao credor demonstrar a respectiva convenção. Não o fazendo, não se pode simplesmente presumir a validade integral dos acréscimos constantes de planilha elaborada unilateralmente. A par disso, a impugnação apresentada pela instituição financeira não enfrentou, de maneira técnica e individualizada, a memória de cálculo trazida pela embargante, limitando-se a afirmar genericamente que a planilha inicial refletiria os “juros contratados”, embora, contraditoriamente, a própria autora tenha declarado não dispor do contrato físico da operação. Tal circunstância impede o acolhimento da integralidade do valor cobrado na exordial. Assim, subsiste o direito material ao recebimento do saldo do empréstimo, mas não nos exatos termos quantitativos formulados na inicial. Considerando que a embargante apresentou cálculo específico, apontando que, aplicados apenas os encargos legais, o débito perfazia, em 14/05/2025, o montante de R$ 116.228,85, e tendo em vista que tal memória não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário, reputo adequado acolher parcialmente os embargos monitórios para reconhecer o excesso de cobrança e limitar a constituição do título executivo judicial a esse valor. Em outras palavras, a pretensão monitória deve ser acolhida, mas apenas em parte, pois a relação obrigacional foi suficientemente demonstrada, ao passo que o quantum postulado na inicial não foi integralmente comprovado diante da ausência do contrato e da insuficiência da planilha unilateral para sustentar os encargos convencionais exigidos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 116.228,85 (cento e dezesseis mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), apurado até 14/05/2025, prosseguindo-se na forma executiva quanto a esse montante, com incidência, a partir de então, de correção monetária e juros de mora nos termos da legislação civil aplicável, até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, com a evolução da classe processual, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito