Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Jose de Souza Sobrinho ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801131-23.2025.8.15.0061
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Jose de Souza Sobrinho (Id. 40201145), com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 38692686), ementado nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGOS BANCÁRIOS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais, por entender legítimos os descontos de encargos decorrentes do uso de limite de crédito e de mora em contrato de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade dos encargos bancários impugnados e a configuração de litigância de má-fé pela parte autora ao alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra texto expresso de lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comportamento concludente do correntista, que utilizou o crédito disponibilizado em sua conta, valida o negócio jurídico e legitima a cobrança dos encargos decorrentes do uso do serviço e da mora contratual. 4. A invocação de lei estadual protetiva de pessoas idosas é inaplicável, pois o negócio jurídico foi celebrado antes da vigência da norma e o autor não preenchia o requisito etário à época da contratação. 5. A conduta de alterar a verdade dos fatos, ao afirmar reiteradamente uma condição de pessoa idosa que não possuía para induzir o julgador a erro, caracteriza a litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação desprovido, com condenação de ofício do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. O comportamento concludente do correntista, ao utilizar os valores de empréstimo e de limite de crédito (cheque especial), supre a ausência de instrumento contratual físico e valida o negócio jurídico, tornando legítima a cobrança dos respectivos encargos. 2. Configura litigância de má-fé, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei e alterar a verdade dos fatos, a conduta da parte que invoca lei posterior ao ato jurídico e que, de forma deliberada e reiterada, atribui a si a condição de pessoa idosa, da qual não é titular, para obter vantagem processual indevida." A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 40012781). Nas suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 3º, 79, 80, inciso II, e 81, todos do Código de Processo Civil (Id. 40201145). Aduz que, "não litiga de má-fé quem se utiliza do processo para ver reconhecido em juízo uma pretensão que acredita ser seu direito. Na realidade, o litigante de má-fé é aquele que busca vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso". Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões, a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso (Id. 40602635). Em cota ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal (Id. 41443380). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. No que tange à suposta violação aos arts. 3º, 79, 80, inciso II, e 81, todos do Código de Processo Civil, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando afastar a sua condenação por litigância de má-fé. Tem-se dos autos que a Primeira Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas, de modo que a modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ, impedindo a ascensão do recurso. A propósito: SÚMULA N. 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em síntese,
cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, objetivando o recebimento de honorários devidos pela prestação de serviços de advocacia. 2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Modificar o acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade do bem imóvel e à prejudicialidade externa, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por má-fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2505321 DF 2023/0360566-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência dos óbices acima mencionados, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CRFB/88. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba