Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DILZELI FREITAS DA SILVA DANTAS
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801100-67.2023.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente informou que o débito foi integralmente quitado. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DILZELI FREITAS DA SILVA DANTAS
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801100-67.2023.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente informou que o débito foi integralmente quitado. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DILZELI FREITAS DA SILVA DANTAS
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801100-67.2023.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente informou que o débito foi integralmente quitado. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DILZELI FREITAS DA SILVA DANTAS
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801100-67.2023.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente informou que o débito foi integralmente quitado. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/01/2026, 10:47
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 08:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:56
Mero expediente
03/12/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:20
Expedição de documento (Carta)
02/12/2025, 13:18
Decurso de Prazo
26/09/2025, 03:07
Publicação
04/09/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se para comprovar o pagamento no prazo de dez (10) dias. Advirta-a que não comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial do documento.
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:30
Mero expediente
28/08/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:53
Publicação
12/08/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para no prazo de dez (10) dias informar se o valor objeto da condenação foi integralmente adimplido. intime-se O EXECUTADO para comprovar o pagamento no prazo de dez (10) dias
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 15:06
Mero expediente
06/08/2025, 23:58
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 10:15
Documento (Informações)
06/08/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:46
Mero expediente
11/07/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 08:13
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2025, 06:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 22:31
Expedição de documento (Carta)
21/05/2025, 15:14
Expedição de documento (Carta)
09/05/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:53
Mero expediente
05/05/2025, 09:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2025, 07:53
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:32
Publicação
20/03/2025, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para requerer o de direito em dez (10) dias.
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2025, 22:45
Documento (Informações)
13/03/2025, 22:44
Mero expediente
06/03/2025, 08:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/03/2025, 07:45
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:49
Expedição de documento (Carta)
06/01/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:18
Mero expediente
27/11/2024, 10:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/11/2024, 06:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 11:58
Documento (Informações)
26/11/2024, 11:58
Mero expediente
22/11/2024, 22:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2024, 06:11
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:42
Evolução da Classe Processual
18/10/2024, 11:41
Mero expediente
16/10/2024, 09:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/10/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:20
Mero expediente
03/10/2024, 13:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:16
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2024, 10:08
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:33
Decurso de Prazo
28/05/2024, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 22:45
Mero expediente
29/04/2024, 22:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/04/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:05
Procedência em Parte
23/04/2024, 09:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/04/2024, 09:30
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:38
Outras Decisões
20/02/2024, 10:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/02/2024, 09:03
Documento (Informações)
20/02/2024, 09:03
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:24
Mero expediente
22/11/2023, 08:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2023, 06:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:34
Mero expediente
16/11/2023, 08:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/11/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))