Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AELITO MENDES DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801420-49.2025.8.15.0321
Trata-se de ação comum proposta por AELITO MENDES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou, na petição inicial (ID 117294897), ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal", os quais afirmou desconhecer e não ter autorizado. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, e o pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 13193579), o banco demandado arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, por ausência de busca administrativa prévia, e impugnou o pedido de justiça gratuita. Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos empréstimos pessoais e que os descontos de mora são decorrentes do inadimplemento das parcelas por falta de saldo em conta. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e a prejudicial de mérito. Reiterou a tese de ausência de contratação e defendeu a aplicação da prescrição decenal. As partes foram intimadas para especificar provas, mas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme os autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, em observância ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente comprovada pelos documentos já anexados, e a questão é primordialmente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.1 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco demandado arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não o teria procurado administrativamente para resolver a controvérsia. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça e a legislação processual civil vigente consolidaram o entendimento de que não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. A resistência à pretensão autoral, manifestada pela contestação apresentada, demonstra o conflito de interesses e, portanto, o interesse processual da parte autora. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. O ônus de comprovar a capacidade econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, de modo a afastar a presunção legal de hipossuficiência, recai sobre o impugnante. No caso presente, o demandado não produziu provas que demonstrem a superação da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da parte autora (ID 153938487). A parte autora, por sua vez, juntou extrato de seu benefício, comprovando que recebe um valor pouco superior a um salário mínimo, com diversos descontos de empréstimos consignados, o que corrobora a alegação de inviabilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Dessa forma, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. 2.3 DA PRESCRIÇÃO Passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, do referido diploma legal e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em casos que envolvem pretensão à reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nas obrigações de trato sucessivo, como os descontos mensais em benefício, a contagem do prazo se renova a cada cobrança, devendo ser observada a data do último desconto para cada parcela reclamada. Considerando que a presente ação foi proposta em 07/08/2025 (ID 117294897), estariam fulminadas pela prescrição as pretensões relativas a descontos efetuados antes de 07/08/2020. No entanto, a análise dos extratos bancários fornecidos pelo réu (ID 131935796) indica que diversas operações de "EMPRESTIMO PESSOAL" e consequentes "MORA CREDITO PESSOAL" ocorreram após essa data. Portanto, embora haja parcelas que poderiam estar sob a hipótese de prescrição quinquenal, a matéria de mérito abarca o período não prescrito, sendo mais relevante para a solução integral da lide a análise da validade das cobranças em si. 2.4 DO MÉRITO A parte autora nega a contratação dos empréstimos pessoais e a validade dos descontos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal", afirmando desconhecê-los e não os ter autorizado. Por outro lado, o banco demandado sustenta a regularidade das contratações e das cobranças. Em situações como esta, em que a existência do negócio jurídico é contestada, e tratando-se de relação consumerista, com a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora evidente, a inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, caberia ao banco demandado comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. O banco demandado, em sua defesa, acostou aos autos extratos bancários da conta da parte autora (ID 131935796). Esses extratos demonstram, de forma clara, o creditamento de valores referentes a diversos "EMPRESTIMO PESSOAL" na conta da parte autora, bem como a posterior efetivação de saques e outras movimentações financeiras após esses créditos. Ademais, os extratos indicam as cobranças sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", que surgem, invariavelmente, após a constatação de ausência de saldo para adimplemento das parcelas dos empréstimos. A parte autora, em sua réplica (ID 153938487), embora tenha insistido na ausência de contrato físico assinado, não impugnou especificamente a autenticidade ou o conteúdo dos extratos bancários que comprovam o recebimento dos valores dos empréstimos e os subsequentes débitos de mora. Ao receber os valores em sua conta e utilizá-los através de saques e outras transações, a parte autora demonstrou, por conduta concludente, a aceitação das operações de crédito, sendo aplicável a teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Os descontos de "Mora Crédito Pessoal" não correspondem a um produto ou serviço autônomo, mas sim a encargos decorrentes do inadimplemento dos empréstimos previamente contratados e utilizados. A parte autora, ao receber os valores dos empréstimos e utilizá-los, manifestou sua concordância com as contratações. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilicitude na conduta do réu, que agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar os encargos decorrentes do inadimplemento. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, de repetição de indébito (por não haver cobrança indevida) e de indenização por danos morais (por ausência de ato ilícito). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida em parte à parte demandante, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito