Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO GABRIEL GOMES DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0801441-29.2025.8.15.2001
Vistos, etc. PEDRO GABRIEL GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 121618908) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovente afirma que a sentença foi contraditória e omissa, informando que a mesma extinguiu o feito sem resolução do mérito deixando de considerar a hipossuficiência financeira que a parte autora comprovou. Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos e a continuidade do feito. Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, as omissões e a contradições alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. O embargante busca, sob o pretexto de existência de vícios na sentença, o reexame daquilo que já foi decido. No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora não deu andamento ao feito, mesmo intimada, dando razão à extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC. Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 123663693), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito